Acórdão nº 0216/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 29 de Setembro de 2011, que julgou totalmente procedente as impugnações judiciais (apensadas) deduzidas por A…. e B……., com os sinais dos respectivos autos, contra liquidações de IRS relativas ao ano de 2002, anulando as sindicadas liquidações.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
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Os impugnantes são sócios da sociedade irregular “A…… e B…..”.
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A sociedade é denominada irregular porque constituída sem outorga de escritura pública de constituição, contrariando o exigido no artigo 7.º e 5.º do CSC para a constituição das sociedades comerciais.
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As sociedades irregulares são entidades desprovidas de personalidade jurídica, e, até a regularização da sua constituição, o legislador traçou um regime próprio determinado no artigo 36.º, n.º 2 do CSC.
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O artigo 36.º, n.º 2 do CSC determina que, se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas antes da celebração da escritura pública, são-lhe aplicáveis nas relações com terceiros as disposições relativas às sociedades civis.
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Entende-se que, para efeitos fiscais, as sociedades irregulares ficarão abrangidas pelo regime da transparência fiscal, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do CIRC, em virtude da aplicação do regime das sociedades civis nas relações entre os sócios e terceiros.
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Assim sendo, o enquadramento no regime de transparência fiscal efectuado pelos sujeito passivo de IRC (a sociedade irregular) aquando da apresentação da declaração modelo 22 (a 17/06/2006) foi devidamente efectuado; bem como, foi devidamente apresentada pelos impugnantes a declaração de substituição (modelo 3) com inclusão do anexo D (respeitante à transparência fiscal), considerando estes à data que era de enquadrar a sociedade no regime de transparência fiscal.
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Facto que originou as liquidações de IRS impugnadas.
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As liquidações encontram-se devidamente efectuadas e são reflexo das declarações de substituição (Modelo 22 e Modelo 3 de substituição) submetidas pela sociedade irregular e pelos sócios ora impugnantes que, entendemos, deverão manter-se Nestes termos, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, com o que será feita a costumada JUSTIÇA.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: (…) A nosso ver o recurso não merece provimento, pelos fundamentos constantes da douta sentença recorrida e que se subscrevem.
No caso em apreciação estamos perante uma sociedade irregular, constituída pelos impugnantes, devidamente colectada, que exerce a actividade de construção de edifícios, com o CAE 45211, enquadrada no regime normal trimestral de IVA, com contabilidade organizada. É, pois, uma entidade que desenvolve uma actividade comercial (artigos 2.º e 230.º, n.º 6 do C. Comercial).
Por força do estatuído no artigo 36.º, n.º 2 do CSC, são aplicáveis às relações estabelecidas entre os sócios e com terceiros as disposições sobre sociedades (artigos 980.º e seguintes do CC).
Mas daí não se pode concluir que se trata de uma sociedade civil, nomeadamente, para efeitos de integração no regime de transparência fiscal.
De facto, trata-se sim de uma sociedade irregular, comercial quanto ao objecto, ainda que sem forma legal, e portanto destituída de personalidade jurídica, mas com personalidade e capacidade judiciárias (artigos 2.º/1/b) /2 do CIRC, 15º e 16º/1 da LGT e 3.º do CPPT).
Como tal entendemos que não está sujeita ao regime da transparência...
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