Acórdão nº 0216/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 29 de Setembro de 2011, que julgou totalmente procedente as impugnações judiciais (apensadas) deduzidas por A…. e B……., com os sinais dos respectivos autos, contra liquidações de IRS relativas ao ano de 2002, anulando as sindicadas liquidações.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. Os impugnantes são sócios da sociedade irregular “A…… e B…..”.

  2. A sociedade é denominada irregular porque constituída sem outorga de escritura pública de constituição, contrariando o exigido no artigo 7.º e 5.º do CSC para a constituição das sociedades comerciais.

  3. As sociedades irregulares são entidades desprovidas de personalidade jurídica, e, até a regularização da sua constituição, o legislador traçou um regime próprio determinado no artigo 36.º, n.º 2 do CSC.

  4. O artigo 36.º, n.º 2 do CSC determina que, se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas antes da celebração da escritura pública, são-lhe aplicáveis nas relações com terceiros as disposições relativas às sociedades civis.

  5. Entende-se que, para efeitos fiscais, as sociedades irregulares ficarão abrangidas pelo regime da transparência fiscal, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do CIRC, em virtude da aplicação do regime das sociedades civis nas relações entre os sócios e terceiros.

  6. Assim sendo, o enquadramento no regime de transparência fiscal efectuado pelos sujeito passivo de IRC (a sociedade irregular) aquando da apresentação da declaração modelo 22 (a 17/06/2006) foi devidamente efectuado; bem como, foi devidamente apresentada pelos impugnantes a declaração de substituição (modelo 3) com inclusão do anexo D (respeitante à transparência fiscal), considerando estes à data que era de enquadrar a sociedade no regime de transparência fiscal.

  7. Facto que originou as liquidações de IRS impugnadas.

  8. As liquidações encontram-se devidamente efectuadas e são reflexo das declarações de substituição (Modelo 22 e Modelo 3 de substituição) submetidas pela sociedade irregular e pelos sócios ora impugnantes que, entendemos, deverão manter-se Nestes termos, e nos mais de direito cujo douto suprimento se invoca, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, com o que será feita a costumada JUSTIÇA.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: (…) A nosso ver o recurso não merece provimento, pelos fundamentos constantes da douta sentença recorrida e que se subscrevem.

No caso em apreciação estamos perante uma sociedade irregular, constituída pelos impugnantes, devidamente colectada, que exerce a actividade de construção de edifícios, com o CAE 45211, enquadrada no regime normal trimestral de IVA, com contabilidade organizada. É, pois, uma entidade que desenvolve uma actividade comercial (artigos 2.º e 230.º, n.º 6 do C. Comercial).

Por força do estatuído no artigo 36.º, n.º 2 do CSC, são aplicáveis às relações estabelecidas entre os sócios e com terceiros as disposições sobre sociedades (artigos 980.º e seguintes do CC).

Mas daí não se pode concluir que se trata de uma sociedade civil, nomeadamente, para efeitos de integração no regime de transparência fiscal.

De facto, trata-se sim de uma sociedade irregular, comercial quanto ao objecto, ainda que sem forma legal, e portanto destituída de personalidade jurídica, mas com personalidade e capacidade judiciárias (artigos 2.º/1/b) /2 do CIRC, 15º e 16º/1 da LGT e 3.º do CPPT).

Como tal entendemos que não está sujeita ao regime da transparência...

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