Acórdão nº 01041/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……………, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis (IMT) e de Imposto de Selo (I.Selo), respectivamente, nos montantes de € 32.175 e de € 3.168.
1.1.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1ª - Tratando-se da primeira aquisição de uma fracção integrante de um empreendimento turístico, feita com a opção deliberada de afectar o bem à exploração turística (como resulta claramente de o contrato de cedência de exploração ter sido assinado ainda antes da escritura pública de compra e venda), e mantendo-se a unidade afecta a esta actividade, devem ser aplicáveis a essa aquisição os benefícios fiscais previstos no artigo 20º do DL 423/83 — isenção de IMT e redução de 4/5 de Imposto do Selo.
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- A posição do Douto Tribunal na sentença ora recorrida, parece, com a devida vénia, resultar da desconsideração da nova realidade jurídica constituída pelo aldeamento turístico, em que se verifica, ao contrário de anteriores situações de aplicação destes benefícios, e para além do promotor, uma pluralidade de proprietários que adquiriram as suas fracções antes da entrada em funcionamento do empreendimento e em que todos exercem, através das unidades de alojamento de que são proprietários, uma actividade turística.
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- O conceito de instalação, em torno do qual gira toda a questão em apreciação, deve, deste forma, ser interpretado de forma dinâmica, e, muito em particular, com consideração dessas novas realidades jurídico económicas.
Nestes termos e nos demais de Direito e com o sempre mui Douto Suprimento deste Venerando Tribunal, deve ser dado provimento ao presente Recurso, anulando-se a Douta Sentença recorrida, por ilegal, com as demais consequências legais, nomeadamente a anulação da liquidação de IMT, IS e juros compensatórios.
1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que devia ser proferida decisão em conformidade com o acórdão nº 3/13, proferido pelo STA para uniformização de jurisprudência, publicado no Diário da República, I Série, de 4/3/2013.
1.4.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 19 de Julho de 2010, a Câmara Municipal de Vila do Bispo emitiu o alvará de utilização nº 152/2010, relativo ao “Aldeamento Turístico B…………….”, onde consta a utilização “apartamentos turísticos de quatro estrelas”.
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Nos dias 20 de Julho e 24 de Setembro de 2010, o Instituto do Turismo, IP, aprovou o título constitutivo do empreendimento turístico com propriedade horizontal designado “Aldeamento Turístico B…………………..”.
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Em 31 de Dezembro de 2010, na 2.ª Série do Diário da República, foi publicado o Despacho do Secretário de Estado do Turismo nº 19.364/2010 no qual, além do mais, foi decidido “1 - Atribuir utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B…………..” e...
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