Acórdão nº 01041/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……………, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação de Imposto Municipal sobre a Transmissão de Bens Imóveis (IMT) e de Imposto de Selo (I.Selo), respectivamente, nos montantes de € 32.175 e de € 3.168.

1.1.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1ª - Tratando-se da primeira aquisição de uma fracção integrante de um empreendimento turístico, feita com a opção deliberada de afectar o bem à exploração turística (como resulta claramente de o contrato de cedência de exploração ter sido assinado ainda antes da escritura pública de compra e venda), e mantendo-se a unidade afecta a esta actividade, devem ser aplicáveis a essa aquisição os benefícios fiscais previstos no artigo 20º do DL 423/83 — isenção de IMT e redução de 4/5 de Imposto do Selo.

  1. - A posição do Douto Tribunal na sentença ora recorrida, parece, com a devida vénia, resultar da desconsideração da nova realidade jurídica constituída pelo aldeamento turístico, em que se verifica, ao contrário de anteriores situações de aplicação destes benefícios, e para além do promotor, uma pluralidade de proprietários que adquiriram as suas fracções antes da entrada em funcionamento do empreendimento e em que todos exercem, através das unidades de alojamento de que são proprietários, uma actividade turística.

  2. - O conceito de instalação, em torno do qual gira toda a questão em apreciação, deve, deste forma, ser interpretado de forma dinâmica, e, muito em particular, com consideração dessas novas realidades jurídico económicas.

Nestes termos e nos demais de Direito e com o sempre mui Douto Suprimento deste Venerando Tribunal, deve ser dado provimento ao presente Recurso, anulando-se a Douta Sentença recorrida, por ilegal, com as demais consequências legais, nomeadamente a anulação da liquidação de IMT, IS e juros compensatórios.

1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que devia ser proferida decisão em conformidade com o acórdão nº 3/13, proferido pelo STA para uniformização de jurisprudência, publicado no Diário da República, I Série, de 4/3/2013.

1.4.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.

  1. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 19 de Julho de 2010, a Câmara Municipal de Vila do Bispo emitiu o alvará de utilização nº 152/2010, relativo ao “Aldeamento Turístico B…………….”, onde consta a utilização “apartamentos turísticos de quatro estrelas”.

  2. Nos dias 20 de Julho e 24 de Setembro de 2010, o Instituto do Turismo, IP, aprovou o título constitutivo do empreendimento turístico com propriedade horizontal designado “Aldeamento Turístico B…………………..”.

  3. Em 31 de Dezembro de 2010, na 2.ª Série do Diário da República, foi publicado o Despacho do Secretário de Estado do Turismo nº 19.364/2010 no qual, além do mais, foi decidido “1 - Atribuir utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B…………..” e...

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