Acórdão nº 01846/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1199/08.3BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), tendo obtido informação de que o preço de um terreno adquirido por A………… (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida) excedeu o preço declarado, procedeu à liquidação adicional da Sisa e dos respectivos juros compensatórios.

1.2 A Contribuinte deduziu impugnação judicial, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a anulação desse acto tributário. Alegou, em síntese, o seguinte: em 2001 adquiriu um terreno e pagou a sisa liquidada com base no preço declarado; ulteriormente, a AT liquidou adicionalmente sisa com base no valor patrimonial que fixou ao terreno em sede avaliação; ainda mais tarde, tendo concluído que o valor real da transacção foi superior ao declarado e ao da avaliação, a AT efectuou nova liquidação adicional. É esta última que a Contribuinte impugna com fundamento em caducidade do direito à liquidação, com o argumento de que decorreram «mais do que 4 anos sobre o facto tributário» e invocando o disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT).

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a impugnação judicial procedente anulou o acto impugnado com fundamento na caducidade do direito à liquidação. Não pelo argumento invocado pela Impugnante, mas porque considerou que à liquidação adicional é aplicável o prazo de caducidade previsto no art. 111.º, § 3.º, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), na redacção que lhe foi dada pelo art. 4.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, conjugado com o art. 92.º do mesmo Código, o que significa que a liquidação adicional não pode ser notificada mais de quatro anos depois da data da liquidação a corrigir, prazo que se mostra excedido no caso sub judice.

1.4 A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1. A douta sentença é nula, já que não especifica os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão (art. 668.º n.º 1 b) do CPC).

  1. Na sentença sob recurso não se alcança ao abrigo de que norma ou normas legais, de que princípios jurídicos ou em que doutrina se baseia para considerar que caducou o direito à liquidação.

  2. De harmonia com o preceituado no art. 158.º n.º 2 do CPC, não pode considerar-se como fundamentação a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes. E a sentença sob recurso limita-se a reproduzir e a aderir ao parecer do MP que defende a procedência da excepção de caducidade invocada.

  3. A decisão não é clara, é ambígua e é superficial.

    Sem prescindir; 5. Também a douta sentença incorreu em erro de julgamento da matéria de direito.

  4. A liquidação adicional de sisa impugnada deve-se exclusivamente ao facto de a impugnante ter declarado valores divergentes na escritura pública e no contrato promessa. E essa diferença declarada de valores levou a uma omissão da qual resultou a liquidação de sisa inferior à devida.

  5. O prazo de caducidade do direito à liquidação da sisa é um prazo especial, pois não se aplica o prazo de 4 anos do art. 45.º n.º 1 da LGT, uma vez que o art. 92.º do CIMSISD já dispunha sobre a matéria, e com a redacção do art. 4.º do DL n.º 472/99 de 8.11 foi fixado em 8 anos o prazo de caducidade do direito à liquidação da sisa e do imposto sucessório.

  6. Ora de acordo com o disposto no art. 92.º do CIMSISD, só pode ser liquidado imposto municipal de sisa nos 8 anos seguintes à transmissão.

  7. Como consta dos autos a transmissão (escritura pública) ocorreu em 03/09/2001.

  8. A administração Fiscal poderia notificar a impugnante da liquidação de sisa até 03/09/2009.

  9. Tendo-o feito em 20/02/2008, a notificação da liquidação foi efectuada dentro do prazo da caducidade.

  10. Ao contrário do decidido não caducou o direito de liquidação da Sisa.

  11. O M.P. defende que a liquidação da sisa só pode fazer-se até decorridos 4 anos contados da liquidação a corrigir (art. 111.º n.º 3 do CIMSISD) 14. E atento a que a 1.ª liquidação ocorreu no dia 29/08/2001, e que a liquidação adicional foi notificada à ora impugnante em 22/2/2008, entre estas duas datas ocorreram mais de 4 anos.

  12. E daí ter concluído que à data da notificação da liquidação já havia decorrido o prazo de caducidade de 4 anos.

  13. Posição esta à qual o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo aderiu na íntegra.

  14. Mas ao contrário do decidido não caducou o direito à liquidação.

  15. O art. 111.º n.º 3 do CIMSISD estabelece que “a notificação só poderá fazer-se até decorridos 4 anos contados da liquidação a corrigir”, contudo o mesmo preceito legal in fine refere “Fica ressalvado, em todos os casos, o disposto no art. 92.º”.

  16. E o art. 92.º do CIMSISD dispõe “Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos 8 anos seguintes à transmissão”.

  17. O tribunal a quo violou os arts. 92.º e 111.º n.º 3 do CIMSISD.

    Termos em que, deve declarar-se nula a sentença, ou caso assim não se entenda ordenar a sua revogação […]».

    1.6 A Recorrida não contra alegou.

    1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (Por facilidade de exposição, as notas de rodapé serão referidas no próprio texto, entre parêntesis rectos.): «Além do mais a recorrente assaca à decisão recorrida o vício [de] forma de omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito.

    Só se verifica nulidade da sentença (ou despacho) por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito quando ocorra falta absoluta de fundamentação, ou seja, quando existe ausência total de fundamentos de facto e de direito 1 [1 Este tem sido o entendimento uniforme do STA, entre outros, ver acórdão de 2012.11.07-P. 01109/12. Em termos de doutrina ver Alberto dos Reis, CPC, anotado, volume V, pág. 140 e Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição revista, II volume, página 357].

    Deverá considerar-se que existe falta absoluta de fundamentação quando essa fundamentação seja ininteligível ou não tenha relação perceptível com julgado, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação 2 [2 Acórdão do STA, de 1997.03.19, proferido no recurso n.º 21.923, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt].

    Quando a...

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