Acórdão nº 032/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Vem a Fazenda Pública interpor recurso da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto, de 22.07.2013, que julgou procedente a reclamação deduzida por A………, com os demais sinais nos autos, contra decisão do órgão da execução fiscal que decretou a penhora sobre crédito por si detido sobre a Federação Portuguesa de Futebol, apresentando, para o efeito, as seguintes alegações: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do disposto nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o acto de penhora de crédito, efectuada pelo Órgão de Execução Fiscal, detido pela Liga Portuguesa de Futebol no valor de €937,55, no âmbito do processo executivo nº 1805200901177672 e aps, que correm termos no serviço de finanças da Maia.
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Constitui fundamento de tal reclamação a aplicação, à penhora de créditos em causa, do regime da impenhorabilidade previsto no art.º 824.º, n.º 1 al. a) do CPC pelo que, aquela penhora apenas poderia abranger 1/3 do valor do crédito.
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Decidiu o Tribunal a quo dar provimento à reclamação, e deste modo, anulou a penhora efectuada “(em excesso), sem observância da impenhorabilidade de 2/3 prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC”.
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Para decidir como decidiu o Tribunal a quo atribuiu ao crédito penhorado a natureza semelhante a vencimentos e salários, a que se refere a última parte da al. a) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC, considerando que essa natureza semelhante deve aferir-se “em função do carácter, mais ou menos regular, estável e duradouro “, permitindo-se, assim, atribuir-lhe igual tratamento ao aí previsto para vencimento e salários.
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Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação do art.º 824.º n.º 1, al. a) do CPC.
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Para a boa decisão da causa importa aferir se o crédito penhorado se enquadra nas prestações de natureza semelhante a vencimentos e salários a que alude o art.º 824.º n.º 1 al. a) do CPC, ou não.
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Resulta do regime do art.º 824.º nºs 1 e 2 que apenas é admitida a penhora de até 1/3 dos rendimentos aí previstos, desde que, o valor remanescente de que o executado venha a dispor, relativo aos 2/3 impenhoráveis, não seja inferior ao valor equivalente ao salário mínimo nacional, nem superior ao correspondente a 3 vezes o salário mínimo nacional.
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Conforme vertido no acórdão do TC acima referido, a razão desta impenhorabilidade (até 3 vezes o salário mínimo nacional) prende-se com razões de ordem contendentes com o princípio da dignidade humana, de modo a permitir a subsistência do executado e do seu agregado familiar.
I. Assim, resulta da norma a opção do legislador em sacrificar o direito do exequente em ver pago o seu crédito, para que se possa garantir a subsistência do executado e do seu agregado familiar.
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Dito isto importa esclarecer que a subsistência do executado que o legislador visa assegurar deverá ser medida numa base mensal, atendendo a que o indicador de base para medir os...
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