Acórdão nº 032/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Vem a Fazenda Pública interpor recurso da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto, de 22.07.2013, que julgou procedente a reclamação deduzida por A………, com os demais sinais nos autos, contra decisão do órgão da execução fiscal que decretou a penhora sobre crédito por si detido sobre a Federação Portuguesa de Futebol, apresentando, para o efeito, as seguintes alegações: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação deduzida nos termos do disposto nos artigos 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o acto de penhora de crédito, efectuada pelo Órgão de Execução Fiscal, detido pela Liga Portuguesa de Futebol no valor de €937,55, no âmbito do processo executivo nº 1805200901177672 e aps, que correm termos no serviço de finanças da Maia.

  1. Constitui fundamento de tal reclamação a aplicação, à penhora de créditos em causa, do regime da impenhorabilidade previsto no art.º 824.º, n.º 1 al. a) do CPC pelo que, aquela penhora apenas poderia abranger 1/3 do valor do crédito.

  2. Decidiu o Tribunal a quo dar provimento à reclamação, e deste modo, anulou a penhora efectuada “(em excesso), sem observância da impenhorabilidade de 2/3 prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC”.

  3. Para decidir como decidiu o Tribunal a quo atribuiu ao crédito penhorado a natureza semelhante a vencimentos e salários, a que se refere a última parte da al. a) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC, considerando que essa natureza semelhante deve aferir-se “em função do carácter, mais ou menos regular, estável e duradouro “, permitindo-se, assim, atribuir-lhe igual tratamento ao aí previsto para vencimento e salários.

  4. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação do art.º 824.º n.º 1, al. a) do CPC.

  5. Para a boa decisão da causa importa aferir se o crédito penhorado se enquadra nas prestações de natureza semelhante a vencimentos e salários a que alude o art.º 824.º n.º 1 al. a) do CPC, ou não.

  6. Resulta do regime do art.º 824.º nºs 1 e 2 que apenas é admitida a penhora de até 1/3 dos rendimentos aí previstos, desde que, o valor remanescente de que o executado venha a dispor, relativo aos 2/3 impenhoráveis, não seja inferior ao valor equivalente ao salário mínimo nacional, nem superior ao correspondente a 3 vezes o salário mínimo nacional.

  7. Conforme vertido no acórdão do TC acima referido, a razão desta impenhorabilidade (até 3 vezes o salário mínimo nacional) prende-se com razões de ordem contendentes com o princípio da dignidade humana, de modo a permitir a subsistência do executado e do seu agregado familiar.

    I. Assim, resulta da norma a opção do legislador em sacrificar o direito do exequente em ver pago o seu crédito, para que se possa garantir a subsistência do executado e do seu agregado familiar.

  8. Dito isto importa esclarecer que a subsistência do executado que o legislador visa assegurar deverá ser medida numa base mensal, atendendo a que o indicador de base para medir os...

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