Acórdão nº 01803/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de impugnação judicial com o n.º 47/13.7BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Santarém fez prosseguir, mediante reversão, contra A………… (adiante Impugnante, Executado por reversão ou Recorrente), que considerou responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios do ano de 2003 uma execução fiscal instaurada contra uma sociedade.
1.2 Na sequência da citação que lhe foi efectuada, o Executada por reversão apresentou uma petição, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na qual, dizendo vir deduzir «IMPUGNAÇÃO JUDICIAL», concluiu formulando o pedido de que «deve a presente Impugnação Judicial ser recebida, julgada procedente por provada e, em consequência, julgar-se extinta a execução fiscal».
Como fundamentos desse pedido, invocou: i) a falta de fundamentação do despacho de reversão, por aí não terem sido ponderadas os elementos novos por ele suscitados na audição prévia (artigos 2.º a 6.º da petição inicial); ii) a prescrição da dívida exequenda, porquanto a mesma se reporta a IVA de 2003 e a sua citação ocorreu após o quinto ano posterior à liquidação, o que impede o funcionamento quanto a ele de eventuais causas de interrupção (artigos 7.º a 11.º da petição inicial); iii) a ilegalidade da reversão por ausência dos respectivos pressupostos materiais e formais, designadamente: • não figurar no título executivo como devedor (artigos 18.º a 21.º da petição inicial); • não ter gerido a sociedade devedora originária no período de tempo em que se constituiu a dívida, porquanto, apesar de gerente de direito, não desempenhava de facto funções de gerência nessa (artigos 23.º a 36.º da petição inicial); • preterição de formalidades legais, falta de fundamentação e outros vícios formais do despacho que ordena a reversão (artigos 37.º a 53.º da petição inicial).
1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, conhecendo do erro na forma do processo, julgou verificada esta nulidade e inviável o aproveitamento dos autos para prosseguirem sob a forma processual adequada – que considerou ser a oposição à execução fiscal –, por na data em que foi apresentada a petição inicial estar já ultrapassado o prazo para o efeito, motivo por que indeferiu liminarmente a impugnação judicial.
1.4 O Executado por reversão não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) O Tribunal a quo não deveria ter indeferido liminarmente a referida impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente com o fundamento no erro na forma processual empregue; B) O recorrente alegou diversas questões, nomeadamente a prescrição, que o Tribunal deveria obrigatoriamente que [sic] conhecer e pronunciar-se sobre as mesmas; C) Não decorre do artigo 99.º do CPPT nem do artigo 97.º do mesmo diploma que a impugnação judicial apenas tenha de versar sobre liquidação de tributos; D) Refere-se incompetência no mencionado artigo 99.º, que é uma excepção e nada tem a ver com liquidação de tributos, logo seguindo a mesma interpretação, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais não podem apenas estar relacionadas com a liquidação dos tributos.
E) A excepção da prescrição teria que ser sempre apreciada.
F) Bem como, as ausências ou vícios da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais.
G) Nomeadamente, a questão prévia referida na impugnação judicial, da falta de fundamentação do despacho de reversão e a inobservância do disposto no n.º 7 do artigo 60.º da LGT, dado que os elementos novos suscitados na audição do contribuinte não foram tidos em conta na referida fundamentação, que deveria ter sido apreciada tendo em conta o Princípio Pro Actione do Tribunal.
H) Quanto à prescrição, consideramos que o Tribunal deveria ter conhecido oficiosamente da prescrição (Cfr. Artigo 175.º CPPT), sendo que aquela pode ser conhecida em qualquer momento do processo; I) As dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos de obrigação única (IVA), a partir da data em que o facto tributário ocorreu; J) No caso em apreço, poder-se-á constatar que os montantes de imposto (IVA) relativos aos períodos de tributação indicados, já prescreveram; K) Os efeitos da interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não produzem efeitos relativamente ao responsável subsidiário, uma vez que o ora recorrente, só foi notificado após o 5.º ano posterior ao da liquidação, pelo que, a divida encontra-se prescrita na esfera do revertido, ora recorrente - Cfr. n.º 3 do artigo 48.º da LGT L) O Tribunal ao não apreciar e não pronunciar-se sobre diversas questões em sede de sentença, violou, salvo melhor opinião, o artigo 125.º, n.º 1 e artigo 124.º do CPPT, constituindo tal circunstância uma causa de nulidade da sentença; M) Questões relacionadas com a falta de requisitos essenciais do título executivo e diversos vícios da citação; N) Por todas estas razões, podia e devia o Tribunal recorrido ter decidido pela procedência da nulidade da citação e/ou prescrição do imposto, invocada pelo recorrente na Impugnação, com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V/ Ex.as, Sr. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, deve o...
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