Acórdão nº 01803/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de impugnação judicial com o n.º 47/13.7BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Santarém fez prosseguir, mediante reversão, contra A………… (adiante Impugnante, Executado por reversão ou Recorrente), que considerou responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios do ano de 2003 uma execução fiscal instaurada contra uma sociedade.

1.2 Na sequência da citação que lhe foi efectuada, o Executada por reversão apresentou uma petição, endereçada ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, na qual, dizendo vir deduzir «IMPUGNAÇÃO JUDICIAL», concluiu formulando o pedido de que «deve a presente Impugnação Judicial ser recebida, julgada procedente por provada e, em consequência, julgar-se extinta a execução fiscal».

Como fundamentos desse pedido, invocou: i) a falta de fundamentação do despacho de reversão, por aí não terem sido ponderadas os elementos novos por ele suscitados na audição prévia (artigos 2.º a 6.º da petição inicial); ii) a prescrição da dívida exequenda, porquanto a mesma se reporta a IVA de 2003 e a sua citação ocorreu após o quinto ano posterior à liquidação, o que impede o funcionamento quanto a ele de eventuais causas de interrupção (artigos 7.º a 11.º da petição inicial); iii) a ilegalidade da reversão por ausência dos respectivos pressupostos materiais e formais, designadamente: • não figurar no título executivo como devedor (artigos 18.º a 21.º da petição inicial); • não ter gerido a sociedade devedora originária no período de tempo em que se constituiu a dívida, porquanto, apesar de gerente de direito, não desempenhava de facto funções de gerência nessa (artigos 23.º a 36.º da petição inicial); • preterição de formalidades legais, falta de fundamentação e outros vícios formais do despacho que ordena a reversão (artigos 37.º a 53.º da petição inicial).

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, conhecendo do erro na forma do processo, julgou verificada esta nulidade e inviável o aproveitamento dos autos para prosseguirem sob a forma processual adequada – que considerou ser a oposição à execução fiscal –, por na data em que foi apresentada a petição inicial estar já ultrapassado o prazo para o efeito, motivo por que indeferiu liminarmente a impugnação judicial.

1.4 O Executado por reversão não se conformou com a sentença e dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A) O Tribunal a quo não deveria ter indeferido liminarmente a referida impugnação judicial apresentada pelo ora recorrente com o fundamento no erro na forma processual empregue; B) O recorrente alegou diversas questões, nomeadamente a prescrição, que o Tribunal deveria obrigatoriamente que [sic] conhecer e pronunciar-se sobre as mesmas; C) Não decorre do artigo 99.º do CPPT nem do artigo 97.º do mesmo diploma que a impugnação judicial apenas tenha de versar sobre liquidação de tributos; D) Refere-se incompetência no mencionado artigo 99.º, que é uma excepção e nada tem a ver com liquidação de tributos, logo seguindo a mesma interpretação, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais não podem apenas estar relacionadas com a liquidação dos tributos.

E) A excepção da prescrição teria que ser sempre apreciada.

F) Bem como, as ausências ou vícios da fundamentação legalmente exigida e a preterição de outras formalidades legais.

G) Nomeadamente, a questão prévia referida na impugnação judicial, da falta de fundamentação do despacho de reversão e a inobservância do disposto no n.º 7 do artigo 60.º da LGT, dado que os elementos novos suscitados na audição do contribuinte não foram tidos em conta na referida fundamentação, que deveria ter sido apreciada tendo em conta o Princípio Pro Actione do Tribunal.

H) Quanto à prescrição, consideramos que o Tribunal deveria ter conhecido oficiosamente da prescrição (Cfr. Artigo 175.º CPPT), sendo que aquela pode ser conhecida em qualquer momento do processo; I) As dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos de obrigação única (IVA), a partir da data em que o facto tributário ocorreu; J) No caso em apreço, poder-se-á constatar que os montantes de imposto (IVA) relativos aos períodos de tributação indicados, já prescreveram; K) Os efeitos da interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não produzem efeitos relativamente ao responsável subsidiário, uma vez que o ora recorrente, só foi notificado após o 5.º ano posterior ao da liquidação, pelo que, a divida encontra-se prescrita na esfera do revertido, ora recorrente - Cfr. n.º 3 do artigo 48.º da LGT L) O Tribunal ao não apreciar e não pronunciar-se sobre diversas questões em sede de sentença, violou, salvo melhor opinião, o artigo 125.º, n.º 1 e artigo 124.º do CPPT, constituindo tal circunstância uma causa de nulidade da sentença; M) Questões relacionadas com a falta de requisitos essenciais do título executivo e diversos vícios da citação; N) Por todas estas razões, podia e devia o Tribunal recorrido ter decidido pela procedência da nulidade da citação e/ou prescrição do imposto, invocada pelo recorrente na Impugnação, com todas as legais consequências.

Nestes termos e nos melhores de Direito, com o douto suprimento de V/ Ex.as, Sr. Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, deve o...

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