Acórdão nº 361/13.1TVLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa “A” e outro, por si e em representação de seu filho menor “B”, requereram contra a Associação (proprietária da Escola) e contra a Seguradora, a presente providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, pedindo que as requeridas passem a pagar ao requerente “B”, mas ao cuidado da requerente mãe, até que, após a sua maioridade, seja suprida a sua incapacidade jurídica, uma pensão mensal no valor de 2.750,00€, a partir de Março de 2013 e por conta da indemnização que lhe venha a ser atribuída, sujeita a actualização anual já em Janeiro de 2014 de acordo com o IPC do INE.

Alegaram, para tanto, em síntese: Os dois primeiros requerentes são os pais do 3° requerente, tendo este ficado à guarda da mãe nos termos da regulação do poder paternal na sequência do divórcio entre o 1° e 2° requerentes; Em Junho de 2005, o 3° requerente, então com dez anos de idade, sofreu um acidente na Escola, que frequentava como aluno.

Nesse dia, quando o “B” saiu da sala de aula, situada no 3° piso, veio a cair no vão da escada até ao solo, percorrendo, em queda livre, mais de dez metros, tendo sofrido lesões que lhe determinaram uma incapacidade superior a 95%.

Desde essa altura, o “B” necessita de acompanhamento especializado permanente e da guarda e cuidado de terceira pessoa, estando totalmente dependente.

Carecendo de dar continuidade a actividades terapêuticas, de receber cuidados médicos renovados ditados por sintomatologia de convulsões, e de passar a frequentar um estabelecimento especializado, cujos custos não são comportáveis para os requerentes.

Nos termos do art. 18 (vigilância e responsabilidade civil) do seu próprio Regulamento Interno, “A Escola é obrigada a vigiar os alunos durante as aulas, intervalos, horas livres, durante a participação noutras actividades escolares, bem como 15 minutos antes do começo das aulas e 10 minutos depois de acabarem”.

O acidente só ocorreu porque a primeira requerida, proprietária da Escola e titular do respectivo alvará, a cuja vigilância e cuidado se encontrava o “B”, não tomou as medidas de protecção adequadas a impedi-lo, o que estava, legal e contratualmente, vinculada a fazer. E apenas tomou essas medias – colocou protecções nas guardas das escadas e dos patamares, e localizou no piso térreo as aulas daqueles mais novos - depois do acidente.

A guarda das escadas não tinha a altura de 1,20 metros, estabelecida no DL n.º 414/98 de 31 de Dezembro – regulamento de segurança contra incêndios em edifícios escolares, e só depois do acidente foram adoptados meios de segurança compensatórios.

Presumindo-se a culpa da 1.ª requerida, nos termos do art. 799.º e 800.º do C. Civil.

A requerida Seguradora responde por força do contrato de seguro.

Citadas, as requeridas opuseram, em síntese: I – A requerida Seguradora: O contrato de seguro apenas garante a responsabilidade civil extra-contratual.

A queda deveu-se ao requerente “B” que, ao sair da sala de aulas, situada no 2.º piso, saltou para cima do corrimão que encima a guarda das escadas, com a cara virada no sentido descendente, colocando um perna de cada um dos lados da guarda, deixando-se escorregar nessa posição, acabando por se desequilibrar e cair.

A guarda das escadas respeitava as medidas regulamentares em vigor.

E nunca ali aconteceu outro acidente com as mesmas características.

Impugna, por os desconhecer, parte dos danos.

II – A requerida Associação: O requerente “B” já atingiu a maioridade, pelo que cessou a sua representação pelos pais, primeiro e segundo requerentes, que devem ser declarados parte ilegítima.

Descreve o acidente em termos idênticos aos referidos na oposição da requerida Seguradora, concluindo que o mesmo é exclusivamente imputável ao ora requerente “B” e que, atenta a forma inopinada, desobediente e insubordinada como o mesmo se comportou, era impossível evitar a sua ocorrência.

As instalações da escola cumpriam todos os requisitos legais aplicáveis e o acidente não se deu por qualquer erro ou deficiência construtiva.

E estando a escola em funcionamento desde o ano de 1962, nunca ali havia ocorrido qualquer acidente, quer com a utilização das escadas, quer do respectivo corrimão.

No início da audiência, as partes acordaram em dar como indiciariamente provada boa parte da matéria alegada, quer no requerimento inicial, quer nas oposições. Acordaram ainda na selecção da matéria de facto a submeter a prova.

Foram produzidas as provas requeridas, incluindo uma inspecção judicial ao local do acidente, tendo sido proferida a decisão de facto que consta de fls. 481 a 490.

Foi proferida decisão onde se julgou improcedente a providência requerida.

Inconformados, os requerentes apelaram do assim decidido tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões impugnando a decisão de facto e de direito.

(…).

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, enquanto fundadas nas respectivas alegações, e ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação saber: I - Em sede de matéria de facto: (…………….) II – Em sede de matéria de direito está em causa saber se: - Estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da 1.ª requerida, quer com fundamento em responsabilidade extracontratual, por a altura da guarda das escadas ser inferior à, então, estabelecida nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, sem que tivessem sido adoptadas medidas compensatórias, que apenas foram implementadas depois de o acidente ter ocorrido; Quer com fundamento no contrato de ensino, por incumprimento do dever de protecção e guarda que do mesmo resulta para a primeira requerida.

- O contrato de seguro também garante a responsabilidade contratual da 1.ª requerida.

- Seria materialmente inconstitucional, por violação do art. 69.º da CRP, configurar, no caso, a imputabilidade do 3.º requerente, com apenas dez anos à data dos factos.

- Está demonstrada a impossibilidade de os requerentes fazerem face às necessidades do 3.º requerente resultantes do acidente.

Vejamos: (…..) A matéria de facto a considerar é, pois, a fixada na decisão recorrida com as alterações acabadas de introduzir. Atenta a sua extensão, julga-se não haver interesse na sua transcrição integral neste momento, optando-se por transcrever, em relação a cada uma das questões a resolver, a que se considera relevante para a respectiva apreciação.

II - O Direito Como se viu, nesta sede está em causa saber se: - Estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da 1.ª requerida, quer com fundamento em responsabilidade extracontratual, por a altura da guarda das escadas ser inferior à, então, estabelecida nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, sem que tivessem sido adoptadas medidas compensatórias, que apenas foram implementadas depois de o acidente ter ocorrido; Quer com fundamento no contrato de ensino, por incumprimento do dever de protecção e guarda que do mesmo resulta para a primeira requerida quer com fundamento.

- O contrato de seguro também garante a responsabilidade contratual da 1.ª requerida.

- Seria materialmente inconstitucional, por violação do art. 69.º da CRP, configurar, no caso, a imputabilidade do 3.º requerente, com apenas dez anos à data dos factos.

- Está demonstrada a impossibilidade de os requerentes fazerem face às necessidades do 3.º requerente resultantes do acidente.

Ou seja, está em causa saber se a 1.ª requerida responde, e em que medida, pelo acidente sofrido pelo requerente “B” e, em contraponto, saber se não pode ser imputada ao próprio “B” culpa na verificação do acidente.

A concluir-se pela existência de responsabilidade da 1.ª requerida, importará, depois, saber se a mesma está coberta pelo contrato de seguro.

E se está verificado o pressuposto da providência cautelar requerida, traduzido numa situação de necessidade de os requerentes disporem de uma quantia mensal para fazerem face às despesas do requerente “B”, resultantes do acidente.

Vejamos: A – A responsabilidade pela verificação do acidente Está aqui em causa saber se o acidente dos autos deve ser imputado, e em que medida, à requerida Associação e/ou ao próprio “B”.

Com interesse para a apreciação desta questão, está indiciariamente assente a seguinte matéria de facto, tal como está identificada na decisão recorrida: 1. A Escola é um estabelecimento de ensino...

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