Acórdão nº 67/08.3GCPMS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu indeferir o requerimento de substituição da pena de multa aplicada ao arguido A... , por trabalho a favor da comunidade.

Inconformado, apresentou recurso para esta Relação o arguido, formulando as seguintes conclusões, as quais delimitam o objeto: 1-Conforme resulta do relatório elaborado pela Direção Geral da Reinserção dos Serviços Prisionais, o arguido encontra-se desempregado e totalmente dependente da mãe e irmã, que por sua vez são beneficiárias de prestações sociais.

2-Atento que nenhuma instituição na vila de (...) aceita a colaboração do arguido em trabalhos a favor da comunidade, atendendo à sua "má fama", seria pertinente ter indagado sobre a possibilidade de prestar trabalho comunitário noutra localidade.

3-Podia e devia o arguido ter sido notificado para se pronunciar quanto ao conteúdo do relatório elaborado pela Direção Geral da Reinserção dos Serviços Prisionais, para que o mesmo pudesse opinar quanto a uma alternativa válida às instituições de (...).

4-Pese embora o arguido esteja mal referenciado na vila de (...), onde reside, a Junta de freguesia de x(...) acolheu o arguido e mostra-se agradado com o trabalho desempenhado pelo mesmo nos últimos cinco meses.

5-Perante tal situação, entende o arguido que o pedido de conversão de multa em trabalho comunitário deveria ter sido deferido, não só porque foi apresentado em tempo, como também porque já resulta dos autos a total impossibilidade de o arguido proceder ao pagamento da multa a que foi condenado.

6- O arguido cumpriu exemplarmente a pena a que foi condenado no âmbito do Processo nº 47/10.9GCPMS, que correu termos no l° juízo do Tribunal Judicial de Porto de Mós, com trabalho a favor da comunidade, que lhe foi deferido no âmbito daquele processo.

7-Considera-se incorretamente julgada a decisão de indeferir o requerimento do arguido, alegando a falta de preenchimento dos requisitos do art. 48 do C.P. e o 490 do CPP.

8-Como pode o tribunal concluir que a pena de substituição requerida pelo condenado não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, se resulta do próprio relatório social que o mesmo nunca teve trabalho regular e estruturado, não fazendo uma busca ativa de trabalho, não obstante encontrar-se desempregado.

9-O tribunal ao indeferir a pretensão do arguido, bem sabendo que o mesmo não tem forma de proceder ao...

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