Acórdão nº 97/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 97/2014
Processo n.º 780/12
Plenário
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
(Conselheiro Pedro Machete)
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
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Nos presentes autos, vindos do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), do despacho daquele Tribunal que, em 8 de outubro de 2012, desaplicou com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, 15 de setembro.
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Em 29 de maio de 2013, a 2.ª Secção, pelo Acórdão n.º 313/2013, decidiu confirmar aquela decisão, julgando “inconstitucional, por violação do princípio de proporcionalidade consignado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma extraída do artigo 9º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15 000 euros – nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente”.
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Notificado deste Acórdão, o recorrente, considerando existir oposição entre tal decisão e a adotada pelo Acórdão n.º 67/2011, proferido pela 3.ª Secção e disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação entre os artigos 3º, n.º 1, alínea b), 9º, n.º 1, alínea a), e nº 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista, – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15.000 euros – nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente”, interpôs recurso obrigatório para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
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Admitido o recurso, o Ministério Público alegou formulando as seguintes conclusões:
1. É inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade consignado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista - cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15 000 euros – nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente.
2. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso.
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A recorrida não contra-alegou.
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Segundo o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, “se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal”.
Foi o que se verifica nos presentes autos.
A 2.ª e a 3.ª Secções julgaram em sentido divergente a questão de saber se é constitucionalmente conforme o artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro, interpretado no sentido de ser aplicável a coima aí prevista - cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15 000 euros – nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente.
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Verificando-se os requisitos do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, procedeu-se à discussão em plenário. Apurado o vencimento, o acórdão mudou de relator, tendo passado para a relatora do Acórdão fundamento – Acórdão n.º 67/2011.
Assim, importa apreciar e...
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