Acórdão nº 97/14 de Tribunal Constitucional (Port, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 97/2014

Processo n.º 780/12

Plenário

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

(Conselheiro Pedro Machete)

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., LDA., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante referida como “LTC”), do despacho daquele Tribunal que, em 8 de outubro de 2012, desaplicou com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, 15 de setembro.

  2. Em 29 de maio de 2013, a 2.ª Secção, pelo Acórdão n.º 313/2013, decidiu confirmar aquela decisão, julgando “inconstitucional, por violação do princípio de proporcionalidade consignado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma extraída do artigo 9º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15 000 euros – nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente”.

  3. Notificado deste Acórdão, o recorrente, considerando existir oposição entre tal decisão e a adotada pelo Acórdão n.º 67/2011, proferido pela 3.ª Secção e disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação entre os artigos 3º, n.º 1, alínea b), 9º, n.º 1, alínea a), e nº 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista, – cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15.000 euros – nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente”, interpôs recurso obrigatório para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

  4. Admitido o recurso, o Ministério Público alegou formulando as seguintes conclusões:

    1. É inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade consignado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma extraída do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, na interpretação segundo a qual é aplicável a coima aí prevista - cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15 000 euros – nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente.

    2. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso.

  5. A recorrida não contra-alegou.

  6. Segundo o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, “se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal”.

    Foi o que se verifica nos presentes autos.

    A 2.ª e a 3.ª Secções julgaram em sentido divergente a questão de saber se é constitucionalmente conforme o artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro, interpretado no sentido de ser aplicável a coima aí prevista - cujo limite mínimo para as pessoas coletivas é de 15 000 euros – nos casos em que, não sendo o livro de reclamações imediatamente facultado ao utente, este requer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e tal recusa é removida, acabando o livro de reclamações por ser facultado ao utente.

  7. Verificando-se os requisitos do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, procedeu-se à discussão em plenário. Apurado o vencimento, o acórdão mudou de relator, tendo passado para a relatora do Acórdão fundamento – Acórdão n.º 67/2011.

    Assim, importa apreciar e...

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