Acórdão nº 01229/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Pedro March |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório E…, LDA, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação da taxa de publicidade praticado pela EP – Estradas de Portugal, SA, no valor de EUR 1.362,96 e referentes ao ano de 2011.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ deixou por apreciar as seguintes questões suscitadas pela impugnante: a) falta de competência do Director Regional da “EP” para liquidar e cobrar a taxa em apreço; b) o Estado não pode constranger o contribuinte ao pagamento de uma taxa, mas sim e só recusar-lhe a vantagem se a taxa não for paga; c) falta de fundamentação de facto do acto impugnado; d) o a.a. está eivado de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto; 2ª- Tal conduta constitui omissão de pronúncia com influência na decisão da causa, determinando a nulidade do acto praticado; 3ª- Aliás, o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ ao conhecer logo o pedido, sem que o processo fornecesse todos os elementos necessários (quanto à matéria de facto), violou o estatuído no nº 1 do artigo 113º do C.P.P.T.; 4ª- A impugnante/recorrente alegou factos, juntando documentos e arrolando testemunhas, que não foram considerados pelo Meritíssimo Juiz ‘a quo’; 5ª- Pese embora ter declarado que “Com relevância para a decisão da causa, nada mais se provou”, o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ também não deu como provados factos alegados pela impugnante e que indubitavelmente se revelavam com interesse para a decisão da causa; 6ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ não podia ter apreciado e decidido a questão de mérito sem previamente ter ordenado, ou permitido, a produção da prova requerida, nomeada e principalmente a prova testemunhal requerida pela impugnante; 7ª- Só após a prolação da douta sentença recorrida foi possível à impugnante conhecer o verdadeiro sentido e alcance da decisão constante de fls. …, a dispensar a produção de prova testemunhal.
8ª- O direito de prévia audição do interessado tem consagração constitucional (artigo 267º nº 5) e encontra-se previsto nos artigos 45º do CPPT, 60º da LGT e 8º do CPA; 9ª- Não foi respeitado, em sede de prévia audição da interessada, o direito a produzir prova, o direito a que a prova pertinente oferecida venha a ser produzida (e que tal produção de prova seja efectuada antes da decisão final) e o direito a controlar a produção da prova; 10ª- No caso em apreço não foi respeitado o verdadeiro exercício do contraditório; 11ª- A situação adensa-se e agrava-se, no caso em apreço, na medida em que a ‘EP’ anexou à decisão final um documento, supostamente da autoria da Impugnante, sem que previamente lhe tivesse sido dada a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciar.
12ª- A impugnante recorrente foi desatendida na sua alegação de erro sobre os pressupostos de facto sem que o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ apreciasse tal matéria e sem que permitisse àquela produzir a prova requerida; 13ª- A ‘EP’ não dispõe de poderes para conceder autorização ou licenças pela implantação de tabuletas e objectos de publicidade e para liquidar e cobrar a taxa prevista no Decreto-Lei 13/71; 14ª- A norma constante da alínea j) do artigo 15º do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro, actualizado pelo DL 25/2004, de 24 de Janeiro, que constitui o suporte jurídico da taxa cuja cobrança coerciva a ‘EP’ pretende, quando interpretada no sentido de que a taxa há-de ser calculada tendo em conta a área total da tabuleta ou objecto de publicidade, independentemente da dimensão de tais tabuletas ou objectos, viola o princípio constitucional da proporcionalidade, ínsito no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
15ª- A taxa (em contraposição ao imposto ou à contribuição financeira) não pode ultrapassar o custo ocasionado com a actividade pública desencadeada para emissão do acto de licenciamento ou para a prestação do serviço individualizado (o custo é um elemento-travão); 16ª- Permitindo a lei, como permite, que a entidade pública cobre uma taxa que vai muito para além do custo ocasionado com a actividade pública desencadeada para a emissão do acto, deixamos de estar perante uma taxa para passarmos a estar perante um imposto; 17ª- O regime jurídico que prevê a obrigatoriedade de emissão de parecer e cobrança da respectiva taxa — tudo sem que este tenha sido solicitado e, quiçá emitido! — há-de ser perspectivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusiva limitadora do "jus utendi" de um bem privado, com o fim único de obter receitas, pois é certo e sabido que o bem jurídico tutelado está já tutelado pelos órgãos do Município que licenciam a publicidade em causa.
18ª- Deste modo a taxa aplicada pela 'EP', fundamentada na alínea j) do artigo 15º do DL nº 13/71, actualizado pelo DL 25/2004, inexiste na ordem jurídica portuguesa por tal norma violar o disposto nos artigos 103º, nº 2 e 165º, nº 1, al. i) da CRP.
TERMOS EM QUE, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, como é de inteira e sã Justiça.
• A Recorrida, EP – Estradas de Portugal, SA apresentou contra-alegações, pugnando...
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