Acórdão nº 01229/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório E…, LDA, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação da taxa de publicidade praticado pela EP – Estradas de Portugal, SA, no valor de EUR 1.362,96 e referentes ao ano de 2011.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ deixou por apreciar as seguintes questões suscitadas pela impugnante: a) falta de competência do Director Regional da “EP” para liquidar e cobrar a taxa em apreço; b) o Estado não pode constranger o contribuinte ao pagamento de uma taxa, mas sim e só recusar-lhe a vantagem se a taxa não for paga; c) falta de fundamentação de facto do acto impugnado; d) o a.a. está eivado de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto; 2ª- Tal conduta constitui omissão de pronúncia com influência na decisão da causa, determinando a nulidade do acto praticado; 3ª- Aliás, o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ ao conhecer logo o pedido, sem que o processo fornecesse todos os elementos necessários (quanto à matéria de facto), violou o estatuído no nº 1 do artigo 113º do C.P.P.T.; 4ª- A impugnante/recorrente alegou factos, juntando documentos e arrolando testemunhas, que não foram considerados pelo Meritíssimo Juiz ‘a quo’; 5ª- Pese embora ter declarado que “Com relevância para a decisão da causa, nada mais se provou”, o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ também não deu como provados factos alegados pela impugnante e que indubitavelmente se revelavam com interesse para a decisão da causa; 6ª- O Meritíssimo Juiz ‘a quo’ não podia ter apreciado e decidido a questão de mérito sem previamente ter ordenado, ou permitido, a produção da prova requerida, nomeada e principalmente a prova testemunhal requerida pela impugnante; 7ª- Só após a prolação da douta sentença recorrida foi possível à impugnante conhecer o verdadeiro sentido e alcance da decisão constante de fls. …, a dispensar a produção de prova testemunhal.

8ª- O direito de prévia audição do interessado tem consagração constitucional (artigo 267º nº 5) e encontra-se previsto nos artigos 45º do CPPT, 60º da LGT e 8º do CPA; 9ª- Não foi respeitado, em sede de prévia audição da interessada, o direito a produzir prova, o direito a que a prova pertinente oferecida venha a ser produzida (e que tal produção de prova seja efectuada antes da decisão final) e o direito a controlar a produção da prova; 10ª- No caso em apreço não foi respeitado o verdadeiro exercício do contraditório; 11ª- A situação adensa-se e agrava-se, no caso em apreço, na medida em que a ‘EP’ anexou à decisão final um documento, supostamente da autoria da Impugnante, sem que previamente lhe tivesse sido dada a possibilidade de sobre o mesmo se pronunciar.

12ª- A impugnante recorrente foi desatendida na sua alegação de erro sobre os pressupostos de facto sem que o Meritíssimo Juiz ‘a quo’ apreciasse tal matéria e sem que permitisse àquela produzir a prova requerida; 13ª- A ‘EP’ não dispõe de poderes para conceder autorização ou licenças pela implantação de tabuletas e objectos de publicidade e para liquidar e cobrar a taxa prevista no Decreto-Lei 13/71; 14ª- A norma constante da alínea j) do artigo 15º do DL nº 13/71, de 23 de Janeiro, actualizado pelo DL 25/2004, de 24 de Janeiro, que constitui o suporte jurídico da taxa cuja cobrança coerciva a ‘EP’ pretende, quando interpretada no sentido de que a taxa há-de ser calculada tendo em conta a área total da tabuleta ou objecto de publicidade, independentemente da dimensão de tais tabuletas ou objectos, viola o princípio constitucional da proporcionalidade, ínsito no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

15ª- A taxa (em contraposição ao imposto ou à contribuição financeira) não pode ultrapassar o custo ocasionado com a actividade pública desencadeada para emissão do acto de licenciamento ou para a prestação do serviço individualizado (o custo é um elemento-travão); 16ª- Permitindo a lei, como permite, que a entidade pública cobre uma taxa que vai muito para além do custo ocasionado com a actividade pública desencadeada para a emissão do acto, deixamos de estar perante uma taxa para passarmos a estar perante um imposto; 17ª- O regime jurídico que prevê a obrigatoriedade de emissão de parecer e cobrança da respectiva taxa — tudo sem que este tenha sido solicitado e, quiçá emitido! — há-de ser perspectivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusiva limitadora do "jus utendi" de um bem privado, com o fim único de obter receitas, pois é certo e sabido que o bem jurídico tutelado está já tutelado pelos órgãos do Município que licenciam a publicidade em causa.

18ª- Deste modo a taxa aplicada pela 'EP', fundamentada na alínea j) do artigo 15º do DL nº 13/71, actualizado pelo DL 25/2004, inexiste na ordem jurídica portuguesa por tal norma violar o disposto nos artigos 103º, nº 2 e 165º, nº 1, al. i) da CRP.

TERMOS EM QUE, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida, como é de inteira e sã Justiça.

• A Recorrida, EP – Estradas de Portugal, SA apresentou contra-alegações, pugnando...

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