Acórdão nº 01170/10.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M...(Recorrente), com os demais sinais nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a oposição por si deduzida, na qualidade de responsável tributário subsidiário, na execução fiscal n.º 3417199601004735 e ap., originariamente instaurada contra a A... – Veículos Automóveis, Lda.

, por dívidas de IVA dos anos de 1994, 1995 e 1996, no valor global de EUR 5.935,02, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I. Tendo em conta os elementos probatórios válidos constantes dos autos, foram erradamente julgados não provados os factos alegados em 11. e 12. da petição inicial, devendo a douta decisão ser alterada em sentido contrário, de conformidade com o disposto no artº 712º, nº 1, al. a) do C.P.C.; II. A aplicação do Artº 13º do CPT ao caso depende da verificação de o Oponente ter exercido efectivas funções de gestão na pessoa colectiva que é a devedora principal, cabendo à Administração Fiscal o ónus da prova de tal facto; III. Tendo em conta o elenco dos factos julgados provados, através de nenhum deles se afigura se deva concluir o exercício da efectiva administração ou gestão por parte do Oponente, pelo que, no caso, foi erradamente interpretada e aplicada a norma do Artº 13º do C.P.T, bem como a do Artº 342º do C. Civil.

Deve, por conseguinte, ser revogada a douta sentença e substituída por outra que julgue a oposição procedente e provada, com todas as legais consequências.

Assim se fazendo Justiça, A Recorrida, Fazenda, não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, defendendo a improcedência do recurso.

• Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar: - Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado que o executado ora Recorrente foi gerente de direito e de facto da devedora originária.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro: 1. Em 2/7/1996 foi instaurado contra “A... – Veículos Automóveis, Lda.”, CF nº 5…, o Processo de Execução Fiscal nº 3417199601004735, com vista à cobrança de créditos de IVA, referentes a 1994, 1995 e 1996, acrescidos de juros, no montante global de € 5.935,02.

  1. A sociedade comercial “A... – Veículos Automóveis, Lda.” foi citada, em 30/1/97, no Processo de Execução Fiscal identificado em 1.

  2. A sociedade comercial “A... – Veículos Automóveis, Lda.”, em 31/1/97, apresentou o pedido de pagamento em prestações das dívidas fiscais identificadas em 1, ao abrigo do regime instituído pelo DL nº 124/96, de 10/8, de que foi excluída por despacho de 2/6/2006, notificado em 9/6/2006.

  3. A quantia referida em 1 não se encontra paga.

  4. Em 1/4/1992, no 2º Cartório Notarial de Aveiro, foi outorgado o contrato de constituição da sociedade comercial “A... – Veículos Automóveis, Lda.”, na qual figura como outorgante o oponente, nomeado gerente, conforme documento de fls. 25/31 que se dá por reproduzido.

  5. Na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria de Aveiro, pela Ap. 12/19920414 foi registada a constituição da sociedade comercial “A... – Veículos Automóveis, Lda.”, na qual figura como sócio e gerente M..., ora oponente, com uma quota no valor de € 100.757,18.

  6. Na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria de Aveiro, pela Ap. 01/20000424 foi registada a cessação de funções de órgão social da sociedade comercial “A... – Veículos Automóveis, Lda.”, dos gerentes M...e F....

  7. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 19/24 que consubstancia certidão da sentença proferida no Processo de Oposição, instaurado por F..., em relação à reversão determinada em Processo de Execução Fiscal no qual a sociedade comercial “A... – Veículos Automóveis, Lda.” assumiu a veste de executada.

  8. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 32/33 que consubstancia a declaração de inscrição no registo/início de actividade, relativo à devedora principal, datado de 7/4/1997, e no campo destinado à identificação do representante legal ostenta o nome do oponente e a designação “gerente”.

  9. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 79/83 que consubstancia certidão extraída do Processo nº 98/97.7TBAVR/B, que correu termos no Tribunal Judicial de Aveiro, donde resulta que a devedora originária, aí exequente, nada recebeu do executado.

  10. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 93 que consubstancia cópia das declarações prestadas por F..., na qualidade de responsável subsidiário pelas quantias devidas pela sociedade comercial “A... – Veículos Automóveis, Lda.”, donde consta que este declarou que, além dele, também era gerente da executada M..., ora oponente.

  11. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 120/122 que consubstancia cópia do despacho de exclusão da devedora originária do regime estatuído no DL nº 124/96, de 10/8, notificação efectuada e aviso de recepção assinado em 19/6/2006.

  12. Dá-se por reproduzida a informação de fls. 34/35, datada de 22/10/2009, donde consta, além do mais, que na sequência dos ofícios dirigidos aos tribunais verificou-se que os créditos da devedora originária são incobráveis.

  13. Por despacho de 26/10/2009, lavrado no Processo de Execução Fiscal aludido em 1, que se encontra a fls. 37, e se dá por reproduzido, foi determinada a notificação do oponente para exercício do direito de audição prévia em relação ao projecto de reversão da execução.

  14. A Administração Tributária, em 26/10/2009, remeteu ao oponente o ofício que consta a fls. 39, que se dá por reproduzido.

  15. Por despacho de 16/9/2010, lavrado no Processo de Execução Fiscal aludido em 1, que se encontra a fls. 40, e se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a reversão da execução contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário.

  16. O oponente foi citado, na qualidade de executado, por ofício que consta a fls. 42 e se dá por reproduzido, remetido ao oponente por carta registada com AR, assinado em 28/9/2010.

  17. A presente oposição foi apresentada em 29/10/2010.

FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir, nomeadamente não se provou que a devedora originária possuísse bens penhoráveis à data, nomeadamente créditos superiores a € 100.000,00, que o oponente não identificou cabalmente quanto aos montantes e devedores, tendo-se apurado que a sociedade comercial intentou acções para cobrança de créditos de clientes e nada recebeu, tratando-se de créditos incobráveis. De igual modo, não se provou que o oponente nunca exerceu funções de gerente de facto, nem controlava os movimentos financeiros, nada pagou nem recebeu, não movimentou contas bancárias da sociedade, não fazia compras nem vendas, não admitia pessoal nem lhe dava ordens ou instruções, não atendia fornecedores nem fazia encomendas dada a ausência de prova credível, e a existência de elementos que apontam em sentido contrário, nomeadamente as declarações prestadas pelo outro sócio gerente.

O tribunal a quo alicerçou a motivação da decisão da matéria de facto nos seguintes termos: A convicção do tribunal resultou da análise crítica da prova documental junta aos autos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a...

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