Acórdão nº 10745/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ………….
, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Ministério da Administração Interna uma providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional da PSP, datado de 28-3-2013, que o suspendeu de funções e determinou o seu desarmamento, no âmbito do processo disciplinar nº 2011LSB………….., e na sequência do despacho que o pronunciou, proferido no processo nº ………/10.8SLLSB.
O TAF de Sintra, por sentença datada de 30-9-2013, julgou procedente o pedido cautelar em causa, suspendendo a eficácia do despacho em causa [cfr. fls. 332/350a dos autos].
Inconformado, o Ministério da Administração Interna recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O Tribunal "a quo" decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que determina a suspensão de funções e desarmamento de elemento policial, no âmbito do processo disciplinar nº 2011LSB………...
-
O acto administrativo suspenso pelo tribunal "a quo" foi praticado ao abrigo do exercício da actividade administrativa totalmente vinculada à lei.
-
De facto, em 14 de Junho de 2013, o 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa informou a PSP de decisão instrutória transitada em julgado, a qual pronunciou o ora recorrido da prática de crimes com moldura penal superior a três anos.
-
Perante este pressuposto de facto, a Administração limitou-se a aplicar a lei, a qual determina no nº 1 do artigo 38º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro [RD/PSP], que "o despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.".
-
No mesmo acto foi também determinado o desarmamento do representado pelo recorrido como medida cautelar, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 74º do RD/PSP.
-
Em 29 de Julho de 2013, o ora recorrido requer a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo, alegando, no mais, que o artigo 38º do RD/PSP é inconstitucional por violar os princípios da adequação, da proporcionalidade e da presunção de inocência.
-
Perante a providência requerida, a qual é conservatória, o Tribunal "a quo", na fundamentação da sua decisão analisa se estão verificados os pressupostos para decretação da mesma, decidindo, e bem, não estar verificado o "fumus bonis iuris" de máxima intensidade, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o qual seria susceptível de permitir, respeitados que fossem os princípios do equilíbrio e da necessidade, previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 120º do CPTA, o decretamento da providência requerida.
-
Já quanto ao "fumus non malus iuris", ínsito na segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o tribunal "a quo" entende que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, na medida em que, e cita-se: "Já quanto ao princípio constitucional da proporcionalidade e adequação, este tribunal, à partida e sem prejuízo de posição eventualmente diversa, em sede da acção principal, considera haver alguma probabilidade [algum "fumus boni iuris"] de se reconhecer a sua ofensa, pelo artigo 38º, nº 1, do ED/PSP/90, na medida em que determina um efeito automático, tirado da circunstância de ser proferida decisão de pronúncia por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos".
-
Verifica-se que, o juiz do tribunal "a quo", ao invés de apreciar e decidir a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 38º do RD/PSP, ainda que de modo perfunctório, refere, apenas, que: "Porém, não se exclui que exista alguma possibilidade de a pretensão da desproporcionalidade vir a ser atendida".
-
Ora, em sede de fiscalização concreta e difusa da constitucionalidade de normas, cabe aos tribunais desaplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados – artigo 204º da CRP –, ainda que no âmbito dos processos cautelares, tal juízo sobre a inconstitucionalidade de normas seja um juízo perfunctório, dependente da decisão a proferir no processo principal.
-
Caso haja esse juízo de inconstitucionalidade, poderá ser decretada determinada providência cautelar que vise suspender a eficácia de acto administrativo praticado ao abrigo de norma ordinária que o tribunal considere infringir norma ou princípio plasmado na CRP.
-
Ademais, pode-se ainda dizer que o tribunal, onde tramite o processo cautelar, perante a convicção de que determinada norma, em que se fundamentou a prática do acto administrativo, é inconstitucional, deverá, nesses casos, decretar a providência nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e não com fundamento na segunda parte da alínea b) do mesmo dispositivo legal, uma vez que a desaplicação da norma ordinária torna, necessariamente, o acto administrativo manifestamente ilegal.
-
Assim sendo, não tendo o tribunal "a quo" decidido que a norma vertida no nº 1 do artigo 38º do RD/PSP viola regra ou princípio consignado na CRP [não basta considerar "existir alguma possibilidade"], não poderia a decisão recorrida alicerçar-se na violação do princípio constitucional da proporcionalidade para verificar preenchido o critério "fumus negativo" previsto na segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.
-
Nesses termos, sempre se deveria considerar manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, na medida em que o acto administrativo que suspendeu o recorrido de funções foi praticado ao abrigo de norma totalmente vinculativa para a Administração...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO