Acórdão nº 10745/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ………….

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Ministério da Administração Interna uma providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Director Nacional da PSP, datado de 28-3-2013, que o suspendeu de funções e determinou o seu desarmamento, no âmbito do processo disciplinar nº 2011LSB………….., e na sequência do despacho que o pronunciou, proferido no processo nº ………/10.8SLLSB.

O TAF de Sintra, por sentença datada de 30-9-2013, julgou procedente o pedido cautelar em causa, suspendendo a eficácia do despacho em causa [cfr. fls. 332/350a dos autos].

Inconformado, o Ministério da Administração Interna recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. O Tribunal "a quo" decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que determina a suspensão de funções e desarmamento de elemento policial, no âmbito do processo disciplinar nº 2011LSB………...

  1. O acto administrativo suspenso pelo tribunal "a quo" foi praticado ao abrigo do exercício da actividade administrativa totalmente vinculada à lei.

  2. De facto, em 14 de Junho de 2013, o 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa informou a PSP de decisão instrutória transitada em julgado, a qual pronunciou o ora recorrido da prática de crimes com moldura penal superior a três anos.

  3. Perante este pressuposto de facto, a Administração limitou-se a aplicar a lei, a qual determina no nº 1 do artigo 38º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro [RD/PSP], que "o despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.".

  4. No mesmo acto foi também determinado o desarmamento do representado pelo recorrido como medida cautelar, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 74º do RD/PSP.

  5. Em 29 de Julho de 2013, o ora recorrido requer a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo, alegando, no mais, que o artigo 38º do RD/PSP é inconstitucional por violar os princípios da adequação, da proporcionalidade e da presunção de inocência.

  6. Perante a providência requerida, a qual é conservatória, o Tribunal "a quo", na fundamentação da sua decisão analisa se estão verificados os pressupostos para decretação da mesma, decidindo, e bem, não estar verificado o "fumus bonis iuris" de máxima intensidade, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o qual seria susceptível de permitir, respeitados que fossem os princípios do equilíbrio e da necessidade, previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 120º do CPTA, o decretamento da providência requerida.

  7. Já quanto ao "fumus non malus iuris", ínsito na segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o tribunal "a quo" entende que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, na medida em que, e cita-se: "Já quanto ao princípio constitucional da proporcionalidade e adequação, este tribunal, à partida e sem prejuízo de posição eventualmente diversa, em sede da acção principal, considera haver alguma probabilidade [algum "fumus boni iuris"] de se reconhecer a sua ofensa, pelo artigo 38º, nº 1, do ED/PSP/90, na medida em que determina um efeito automático, tirado da circunstância de ser proferida decisão de pronúncia por crime punível com pena de prisão superior a 3 anos".

  8. Verifica-se que, o juiz do tribunal "a quo", ao invés de apreciar e decidir a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 38º do RD/PSP, ainda que de modo perfunctório, refere, apenas, que: "Porém, não se exclui que exista alguma possibilidade de a pretensão da desproporcionalidade vir a ser atendida".

  9. Ora, em sede de fiscalização concreta e difusa da constitucionalidade de normas, cabe aos tribunais desaplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados – artigo 204º da CRP –, ainda que no âmbito dos processos cautelares, tal juízo sobre a inconstitucionalidade de normas seja um juízo perfunctório, dependente da decisão a proferir no processo principal.

  10. Caso haja esse juízo de inconstitucionalidade, poderá ser decretada determinada providência cautelar que vise suspender a eficácia de acto administrativo praticado ao abrigo de norma ordinária que o tribunal considere infringir norma ou princípio plasmado na CRP.

  11. Ademais, pode-se ainda dizer que o tribunal, onde tramite o processo cautelar, perante a convicção de que determinada norma, em que se fundamentou a prática do acto administrativo, é inconstitucional, deverá, nesses casos, decretar a providência nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e não com fundamento na segunda parte da alínea b) do mesmo dispositivo legal, uma vez que a desaplicação da norma ordinária torna, necessariamente, o acto administrativo manifestamente ilegal.

  12. Assim sendo, não tendo o tribunal "a quo" decidido que a norma vertida no nº 1 do artigo 38º do RD/PSP viola regra ou princípio consignado na CRP [não basta considerar "existir alguma possibilidade"], não poderia a decisão recorrida alicerçar-se na violação do princípio constitucional da proporcionalidade para verificar preenchido o critério "fumus negativo" previsto na segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

  13. Nesses termos, sempre se deveria considerar manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, na medida em que o acto administrativo que suspendeu o recorrido de funções foi praticado ao abrigo de norma totalmente vinculativa para a Administração...

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