Acórdão nº 1480/12.7TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Janeiro de 2014

Data30 Janeiro 2014
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que se declare ilícito e ilegal despedimento declarado pela ré e, em consequência, seja ela condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou em alternativa, se assim o desejar e optar, no pagamento de indemnização de € 2.400,00 a que acresce a quantia de € 800,00 bem como, mensalmente, igual quantia de € 800,00 até ao trânsito em julgado da decisão final e ainda a quantia de € 4.000,00 a título de danos não patrimoniais, bem como juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que iniciou, após um estágio profissional que decorreu de 17/11/2003 a 15/11/2004, um período ininterrupto de actividade profissional sob as ordens, direcção e dependência económica do F.... que se prolongou até 15/11/2010, data a partir da qual passou a exercer, nas mesmas condições, tal actividade para a ré e que, pese embora essa actividade profissional ter sido exercida ao abrigo de denominados contratos de prestação de serviços, de trabalho temporário e de trabalho a termo certo, a verdade é que o vínculo que manteve, primeiro com o F...: e depois com a ré, configura uma relação de trabalho subordinada e por tempo indeterminado. Defendeu, por isso, que a comunicação, com data de 26/09/2011, que a ré fez por escrito, da intenção da não renovação do contrato de trabalho a termo e da cessação do mesmo em 15/11/2011 é um despedimento ilícito. Alegou ainda que, em virtude da cessação do seu contrato de trabalho, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais indemnizáveis em montante a fixar pelo Tribunal.

Concluiu, pedindo que a ré seja condenada a reconhecer que o contrato de trabalho é um contrato de trabalho sem termo que lhe foi transmitido pelo F.... e, consequentemente, seja declarada ilícita a comunicação pela mesma feita em 26/09/2011, por consubstanciar um despedimento ilícito, e que a ré seja condenada na sua reintegração e no pagamento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais à mesma causados. Subsidiariamente, no caso de se entender que não houve transmissão do contrato de trabalho do F.... para a ré, pede que esta seja condenada a reconhecer que tal contrato de trabalho é um contrato de trabalho sem termo e, consequentemente, seja considerada a comunicação feita em 26/09/2011 como um despedimento ilícito e bem assim que a ré seja condenada a reintegrá-la e a pagar-lhe todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, nomeadamente as retribuições que deixou de auferir até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.

A ré apresentou contestação em tempo, suscitando a incompetência em razão da matéria do tribunal (excepção que foi, depois, julgada improcedente no despacho saneador) e alegando que nunca existiu qualquer contrato de trabalho entre autora e o F...., mas apenas contratos de prestação de serviços e contratos de trabalho temporário que celebrou com empresas de trabalho temporário, e que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 15/11/2010 entre ambas é válido porque se verifica o motivo justificativo de tal celebração previsto na al. a) do n.º 4 do art.º 140.º do CT. Declarou oposição à reintegração da autora, alegando que esta pretende a reintegração numa relação jurídica laboral de emprego público, o que não é admissível face ao estatuído no art.º 47.º da CRP. Concluiu pela improcedência da acção.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. declarou e condenou a ré a tal reconhecer que o contrato de trabalho da autora é um contrato de trabalho por tempo indeterminado, cuja validade se retroage à data de 16/11/2004; 2. declarou, e condenou a ré a tal a reconhecer, que a comunicação de 26/09/2011, através da qual deu a conhecer à autora a cessação do seu contrato de trabalho em 15/11/2011, configura um despedimento ilícito e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora: a) a indemnização substitutiva da sua reintegração, prevista no art.º 391.º do CT, a qual ascendia, na data da sentença, ao montante de € 12.358,08; b) as retribuições que a autora deixou de auferir desde a data do despedimento (15/11/2011) até ao trânsito em julgado da sentença, às quais se terá de deduzir a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção. No mais absolveu a ré do peticionado.

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, conclui: […] A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

No seu parecer, pronunciou-se a Exmª Procuradora-geral Adjunta no sentido de se negar procedência ao recurso interposto pela ré.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Do despacho que decidiu a matéria de facto é a seguinte a factualidade que vem dada como provada: […] * 2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto...

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