Acórdão nº 01733/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A……………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa especial, contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. e B……………., na qualidade de contra interessada, onde pedindo a anulação do acto administrativo praticado pelo INFARMED, I.P., tornado público pelo aviso n.º 16195, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 181, de 17 de Setembro de 2009, notificado à autora através de ofício com a mesma data.
1.2.
O TAF de Braga, por decisão de 12/10/2011 (fls. 174 a 183), julgou improcedente a acção administrativa especial e absolveu o Réu do pedido formulado.
1.3.
Inconformada, a Autora recorreu para o TCA Norte que, por acórdão de 07/03/2013 (fls. 366-368, decidiu não tomar conhecimento do recurso jurisdicional por a decisão recorrida ter sido proferida por juiz singular em acção administrativa especial de valor superior à alçada, decisão que não admitia recurso mas, sim, reclamação.
Esse acórdão sofreu aclaração pelo acórdão de 31.5.2013 (fls. 455-456).
1.4.
A Autora volta a recorrer pedindo, agora, a admissão do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, alegando que está em causa uma questão fundamental que se subsume à matéria do âmbito de aplicação – pressupostos de aplicabilidade – do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do CPTA e que presente recurso de revista é necessário para uma melhor aplicação do direito.
1.5.
A contra interessada, ora requerida, alega que o presente recurso não deve ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes...
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