Acórdão nº 01733/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A……………… intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa especial, contra o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. e B……………., na qualidade de contra interessada, onde pedindo a anulação do acto administrativo praticado pelo INFARMED, I.P., tornado público pelo aviso n.º 16195, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 181, de 17 de Setembro de 2009, notificado à autora através de ofício com a mesma data.

1.2.

O TAF de Braga, por decisão de 12/10/2011 (fls. 174 a 183), julgou improcedente a acção administrativa especial e absolveu o Réu do pedido formulado.

1.3.

Inconformada, a Autora recorreu para o TCA Norte que, por acórdão de 07/03/2013 (fls. 366-368, decidiu não tomar conhecimento do recurso jurisdicional por a decisão recorrida ter sido proferida por juiz singular em acção administrativa especial de valor superior à alçada, decisão que não admitia recurso mas, sim, reclamação.

Esse acórdão sofreu aclaração pelo acórdão de 31.5.2013 (fls. 455-456).

1.4.

A Autora volta a recorrer pedindo, agora, a admissão do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, alegando que está em causa uma questão fundamental que se subsume à matéria do âmbito de aplicação – pressupostos de aplicabilidade – do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do CPTA e que presente recurso de revista é necessário para uma melhor aplicação do direito.

1.5.

A contra interessada, ora requerida, alega que o presente recurso não deve ser admitido.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2.1.

    O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT