Acórdão nº 024/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão datado de 20-06-2013, concedeu provimento ao recurso de B…….., revogou a sentença do TAF de Almada e julgou improcedente a acção administrativa especial proposta por A….., visando a anulação do acto que determinou a apresentação de projecto para legalização de publicidade instalada num posto de abastecimento de combustíveis, localizados na EN 1, Km 278+030, em São João da Madeira.
A Autora (A……….), pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sustentando, em suma, que a concessionária B…………. não detém competência para o licenciamento de publicidade, mesmo à margem da rede viária nacional, que passou a caber universalmente às câmaras municipais no respectivo território.
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O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um...
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