Acórdão nº 024/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão datado de 20-06-2013, concedeu provimento ao recurso de B…….., revogou a sentença do TAF de Almada e julgou improcedente a acção administrativa especial proposta por A….., visando a anulação do acto que determinou a apresentação de projecto para legalização de publicidade instalada num posto de abastecimento de combustíveis, localizados na EN 1, Km 278+030, em São João da Madeira.

A Autora (A……….), pede revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, sustentando, em suma, que a concessionária B…………. não detém competência para o licenciamento de publicidade, mesmo à margem da rede viária nacional, que passou a caber universalmente às câmaras municipais no respectivo território.

  1. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

    A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

    A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.

    E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um...

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