Acórdão nº 016/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. A……. propôs no TAC de Lisboa pedido de suspensão da eficácia de autorizações de introdução no mercado concedidas (AIM) pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP, e de intimação a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIM concedidas a B……. relativamente a diversos medicamentos genéricos.

Invocou a protecção dos medicamentos decorrente de titularidade de patente e de certificado complementar de protecção.

1.2. Por sentença de 19-06-2013, o TAC de Lisboa julgou improcedente a providência por não verificação de periculum in mora (fls. 1318-1343).

1.3.

A requerente da providência recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 24.10.2013 (fls. 1625-1650), lhe negou provimento.

1.4. É desse acórdão que a requerente da providência vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

Entende a recorrente que se apresentam questões de relevância jurídica e social fundamental, além de ser necessária a revista para a melhor aplicação do direito.

1.4. O INFARMED entende que há lugar à admissão da revista, embora deva ser julgado improcedente o recurso. B……… centrou-se na improcedência do recurso, mas não na sua admissibilidade.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixada no acórdão.

    2.2.1.

    O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.2...

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