Acórdão nº 016/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1. A……. propôs no TAC de Lisboa pedido de suspensão da eficácia de autorizações de introdução no mercado concedidas (AIM) pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde IP, e de intimação a não autorizar ou não realizar a transferência da titularidade das AIM concedidas a B……. relativamente a diversos medicamentos genéricos.
Invocou a protecção dos medicamentos decorrente de titularidade de patente e de certificado complementar de protecção.
1.2. Por sentença de 19-06-2013, o TAC de Lisboa julgou improcedente a providência por não verificação de periculum in mora (fls. 1318-1343).
1.3.
A requerente da providência recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por Acórdão de 24.10.2013 (fls. 1625-1650), lhe negou provimento.
1.4. É desse acórdão que a requerente da providência vem interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Entende a recorrente que se apresentam questões de relevância jurídica e social fundamental, além de ser necessária a revista para a melhor aplicação do direito.
1.4. O INFARMED entende que há lugar à admissão da revista, embora deva ser julgado improcedente o recurso. B……… centrou-se na improcedência do recurso, mas não na sua admissibilidade.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1. Tem-se em atenção a factualidade fixada no acórdão.
2.2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2...
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