Acórdão nº 018/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2014
Data | 31 Janeiro 2014 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, em processo cautelar requerido por A…….. suspendeu as normas contidas nos pontos 1.3, 1.4 e 2.1 do Despacho n.º 6/2002-SEC/DN e 2.1, 2.2 e 3 do Despacho n.º 11/2002-SEC/DN, do Director da Polícia Judiciária, na interpretação de que é possível a prestação de trabalho pelo requerente no âmbito de serviço de prevenção quando não esteja previamente escalado numa unidade de prevenção.
Por acórdão de 24/10/2013, o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento a recurso do Ministério da Justiça, revogou a sentença recorrida.
O requerente da providência pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a questão da evidência, ou não, da ilegalidade das normas em causa se reveste de relevância jurídica fundamental e a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no esclarecimento desta controvérsia é claramente necessária para melhor aplicação do direito. Com efeito, alega, uma pronúncia no sentido da manifesta ilegalidade de tais normas impede que o mesmo seja obrigado a prestar trabalho no âmbito do serviço de prevenção quando não esteja previamente escalado numa unidade de prevenção; o entendimento contrário implicará que o interessado possa ser forçado a prestar trabalho fora do período normal de trabalho sem, que esteja integrado em unidade de prevenção, ficando obrigado a acorrer, sem direito a descanso e folgas e por tempo indefinido, a qualquer incidente criminal. Esta controvérsia é susceptível de se expandir para além do caso individual, podendo repetir-se em múltiplas situações similares no âmbito da prestação de trabalho pelos funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária, sendo certo que não existe jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria.
Além disso, ao considerar não ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, deveria o tribunal a quo proceder à verificação cumulativa dos requisitos consagrados no art.º 120.º do CPTA, pelo que, não o tendo feito, violou grosseiramente o dever de pronúncia e se torna necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para, reconhecendo a nulidade do acórdão, ordenar-lhe que conheça dessas questões.
O Ministério da Justiça opõe-se à admissão do recurso, salientando que no caso presente apenas se sufragou o entendimento de que...
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