Acórdão nº 01907/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação do seu associado A…………, interpõe recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-06-2013, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Município do Porto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que anulara a deliberação da Câmara Municipal do Porto punindo disciplinarmente aquele associado com a pena disciplinar de suspensão por sessenta dias.

1.2. O recorrente sustenta a admissão da revista por estar «em causa a aplicação ao representado do ora Rcte. de uma pena disciplinar de 60 dias de suspensão, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso, como vem sendo jurisprudência uniforme do STA».

1.3. O Município do Porto interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão e contra-alegou no sentido da não verificação dos pressupostos de admissão da revista.

Cumpre decidir.

2.1. Tem-se em consideração a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.

2.2. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica...

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