Acórdão nº 01907/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação do seu associado A…………, interpõe recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14-06-2013, que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Município do Porto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que anulara a deliberação da Câmara Municipal do Porto punindo disciplinarmente aquele associado com a pena disciplinar de suspensão por sessenta dias.
1.2. O recorrente sustenta a admissão da revista por estar «em causa a aplicação ao representado do ora Rcte. de uma pena disciplinar de 60 dias de suspensão, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso, como vem sendo jurisprudência uniforme do STA».
1.3. O Município do Porto interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão e contra-alegou no sentido da não verificação dos pressupostos de admissão da revista.
Cumpre decidir.
2.1. Tem-se em consideração a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.
2.2. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica...
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