Acórdão nº 01557/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………….., SA interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão de 21/2/2012 que julgou improcedente a acção administrativa especial, intentada contra o Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento e contra o Gestor do Programa COMPETE, na qual impugnou o acto que revogou a aprovação de financiamento para um projecto de formação profissional e ordenou a restituição do montante de €190.450,11.
O TCA Sul, por acórdão de 23/5/2013, decidiu não tomar conhecimento do recurso com o fundamento de que tendo sido a decisão recorrida proferida por juiz singular, enquanto juiz relator, dela cabia reclamação para a conferência, não recurso.
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É desse acórdão que o Recorrente pede a admissão do recurso “ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do art. 142.º do CPTA, por tal acórdão ter posto termo, em primeira instância, ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa e ter sido proferido contra a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo (o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Pleno do STA n.º 3/2012, proferido em 05 de Junho de 2012) ou, subsidiariamente – caso assim não se considere, o que se admite sem conceder e por mero dever de patrocínio – deverá ser admitido como de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA, porque a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Cumpre apreciar e decidir.
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O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
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No...
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