Acórdão nº 01155/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A………………, melhor identificado nos autos veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul proferido em 19/02/2013, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a oposição à execução fiscal no âmbito do processo nº 3158200301027000 contra si revertida, em que era devedora originária a sociedade B…………………, Ldª, por dívidas de IVA e de IRS, referente aos anos de 2003 a 2006, no montante de € 2 204519,25, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - Embora o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (2° Juízo, 2ª Secção, Contencioso Tributário) tenha sido proferido nos presentes autos em Segunda Instância, tendo confirmado a Sentença da Primeira Instância (Tribunal Tributário de Lisboa, 3ª U.O.), no caso sub judice, verificam-se os requisitos e pressupostos para a admissibilidade da Revista Excecional, previstos no artigo 150°, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Com efeito, IIª) - A questão central a debater nos presentes autos, consiste na “vexata quaestio” de saber se o despacho de reversão emitido com base na inexistência de bens penhoráveis do devedor principal (alínea a) do nº 2 do artº. 153° do CPPT) e notificado ao revertido, para ser válido tem de fundamentar essa inexistência de bens, quer alegando-a expressamente, quer comprovando-a, ou se, pelo contrário, será bastante e suficiente alegar a remissão para “diligências anteriores” sem qualquer referência ao pressuposto insuficiência de bens, sem necessidade da comprovação da sua materialidade factual, nem de posterior escrutínio judicial.
IIIª) - Trata-se de questão manifestamente complexa, e de importância jurídica e social fundamental, cuja subsunção jurídica impõe um importante e detalhado exercício de exegese, em ordem a obter-se um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, de forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.
IVª) - A solução a dar a tal questão extravasa o mero interesse das partes, e mostra-se ainda necessária para a clarificação da futura aplicação do direito a situações de facto semelhantes, ou seja, o interesse público impõe a necessidade da apreciação de tal questão em via de Revista para melhor aplicação do direito, atendendo até à pública situação social e financeira que o país atravessa, propiciando inúmeros casos semelhantes aos dos autos.
Vª) - Face à matéria de facto que foi julgada provada pelas Instâncias, e considerando também, nos termos do artigo 150º, n.º 4 do CPTA, as disposições legais que fixam força probatória a alguns dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o artigo 376°, n.º 1 e 2 do Código Civil, o objeto do presente recurso restringe-se às seguintes questões: (i) apreciação e deliberação sobre a validade da fundamentação e comprovação do despacho de reversão; (ii) apreciação e deliberação da nulidade prevista na alínea d), número 1, do artigo 668° do CPC, ou seja, a omissão de pronúncia do douto Acórdão recorrido ao não verificar e controlar o pressuposto de facto “insuficiência de bens” do despacho de reversão.
VIª) - No documento que titula a decisão/despacho de reversão, no que concerne à matéria da insuficiência de bens, apenas consta a expressão “Face às diligências que antecedem”, sendo certo que só esse documento foi notificado ao revertido/recorrente, não tendo sido notificados os restantes documentos onde constam as referidas “diligências”, pelo que, o revertido/recorrente, como aliás um qualquer destinatário normal, nunca poderia interpretar tal expressão, como tendo o significado de as diligências se terem destinado ao fim especifico de apurar se existiam bens suficientes, nem tal expressão, contém em si a virtualidade de se poder concluir terem-se destinado ao fim de apurar a existência de bens suficientes, e não a qualquer outro fim, seja ele qual for.
VIIª) - A fundamentação utilizada no despacho de reversão revela-se insuficiente para o revertido apreender os seus fins e conteúdo na totalidade, pelo que, salvo o devido respeito, ao contrário do que sustenta o douto Acórdão recorrido, não podem ser considerados cumpridos os fins visados pelo artigo 125°, n.º 1, do CPA.
VIIIª) - Por outro lado, se a reversão teve como fundamento a inexistência de bens penhoráveis, o Tribunal teria de ter formulado um juízo sobre a materialidade que comprova essa suposta insuficiência, a fim de poder julgar se o despacho enferma de erro nos pressupostos de facto, o que não ocorreu, ou seja, o Tribunal abdicou dos seus poderes jurisdicionais, tendo investido a AT nos poderes de julgar definitivamente tal matéria, sendo certo que, existem nos autos factos e provas que possibilitam a formulação de tal juízo. Com efeito, IXª - Nos termos do artigo 376°, n.º 1 e 2 do Código Civil, os documentos n.º 6 e 9 juntos aos autos e que foram apresentados pela AT com a sua contestação, fazem prova plena quanto à veracidade do seu conteúdo declarativo, uma vez que, não foram impugnados por nenhuma das partes, e até, são contrários aos interesses da própria AT, além de que existe acordo das partes quanto à sua veracidade e conteúdo, pelo que se requer sejam relevados pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 659º, n.º 3 do CPC e do artigo 150º, n.º 4 do CPTA.
Xª) - O documento n.º 6 junto com a contestação da AT aos autos, denominado “Declaração de Divida e Confissão de Pagamento”, demonstra que a devedora principal “B………………, Lda”, é detentora de um crédito sobre um terceiro, a sociedade “C…………………, Lda”, no montante de 5.234.814,78 Euros, pelo que sendo a dívida exequenda da devedora principal no montante de 2.204.519,25 Euros, e relevando para o efeito de formulação do juízo de forte probabilidade de suficiência ou insuficiência dos bens penhoráveis apenas o montante da divida exequenda e não já o montante total das dívidas, (tal como sustenta António Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária Anotada, pág. 134, e como sustenta a jurisprudência, por ex. o Ac. do STA de 24.03.1999, 2ª Secção, Processo n.º 21.299), tem de se concluir que inexiste o pressuposto insuficiência de bens do devedor principal.
XIª) - Mas mesmo que considerem as dívidas totais da devedora principal, e não apenas a do processo executivo a que a presente reversão concerne, o documento n.º 9 junto com a contestação da AT aos autos...
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