Acórdão nº 01155/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A………………, melhor identificado nos autos veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul proferido em 19/02/2013, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a oposição à execução fiscal no âmbito do processo nº 3158200301027000 contra si revertida, em que era devedora originária a sociedade B…………………, Ldª, por dívidas de IVA e de IRS, referente aos anos de 2003 a 2006, no montante de € 2 204519,25, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - Embora o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (2° Juízo, 2ª Secção, Contencioso Tributário) tenha sido proferido nos presentes autos em Segunda Instância, tendo confirmado a Sentença da Primeira Instância (Tribunal Tributário de Lisboa, 3ª U.O.), no caso sub judice, verificam-se os requisitos e pressupostos para a admissibilidade da Revista Excecional, previstos no artigo 150°, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Com efeito, IIª) - A questão central a debater nos presentes autos, consiste na “vexata quaestio” de saber se o despacho de reversão emitido com base na inexistência de bens penhoráveis do devedor principal (alínea a) do nº 2 do artº. 153° do CPPT) e notificado ao revertido, para ser válido tem de fundamentar essa inexistência de bens, quer alegando-a expressamente, quer comprovando-a, ou se, pelo contrário, será bastante e suficiente alegar a remissão para “diligências anteriores” sem qualquer referência ao pressuposto insuficiência de bens, sem necessidade da comprovação da sua materialidade factual, nem de posterior escrutínio judicial.

IIIª) - Trata-se de questão manifestamente complexa, e de importância jurídica e social fundamental, cuja subsunção jurídica impõe um importante e detalhado exercício de exegese, em ordem a obter-se um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, de forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.

IVª) - A solução a dar a tal questão extravasa o mero interesse das partes, e mostra-se ainda necessária para a clarificação da futura aplicação do direito a situações de facto semelhantes, ou seja, o interesse público impõe a necessidade da apreciação de tal questão em via de Revista para melhor aplicação do direito, atendendo até à pública situação social e financeira que o país atravessa, propiciando inúmeros casos semelhantes aos dos autos.

Vª) - Face à matéria de facto que foi julgada provada pelas Instâncias, e considerando também, nos termos do artigo 150º, n.º 4 do CPTA, as disposições legais que fixam força probatória a alguns dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o artigo 376°, n.º 1 e 2 do Código Civil, o objeto do presente recurso restringe-se às seguintes questões: (i) apreciação e deliberação sobre a validade da fundamentação e comprovação do despacho de reversão; (ii) apreciação e deliberação da nulidade prevista na alínea d), número 1, do artigo 668° do CPC, ou seja, a omissão de pronúncia do douto Acórdão recorrido ao não verificar e controlar o pressuposto de facto “insuficiência de bens” do despacho de reversão.

VIª) - No documento que titula a decisão/despacho de reversão, no que concerne à matéria da insuficiência de bens, apenas consta a expressão “Face às diligências que antecedem”, sendo certo que só esse documento foi notificado ao revertido/recorrente, não tendo sido notificados os restantes documentos onde constam as referidas “diligências”, pelo que, o revertido/recorrente, como aliás um qualquer destinatário normal, nunca poderia interpretar tal expressão, como tendo o significado de as diligências se terem destinado ao fim especifico de apurar se existiam bens suficientes, nem tal expressão, contém em si a virtualidade de se poder concluir terem-se destinado ao fim de apurar a existência de bens suficientes, e não a qualquer outro fim, seja ele qual for.

VIIª) - A fundamentação utilizada no despacho de reversão revela-se insuficiente para o revertido apreender os seus fins e conteúdo na totalidade, pelo que, salvo o devido respeito, ao contrário do que sustenta o douto Acórdão recorrido, não podem ser considerados cumpridos os fins visados pelo artigo 125°, n.º 1, do CPA.

VIIIª) - Por outro lado, se a reversão teve como fundamento a inexistência de bens penhoráveis, o Tribunal teria de ter formulado um juízo sobre a materialidade que comprova essa suposta insuficiência, a fim de poder julgar se o despacho enferma de erro nos pressupostos de facto, o que não ocorreu, ou seja, o Tribunal abdicou dos seus poderes jurisdicionais, tendo investido a AT nos poderes de julgar definitivamente tal matéria, sendo certo que, existem nos autos factos e provas que possibilitam a formulação de tal juízo. Com efeito, IXª - Nos termos do artigo 376°, n.º 1 e 2 do Código Civil, os documentos n.º 6 e 9 juntos aos autos e que foram apresentados pela AT com a sua contestação, fazem prova plena quanto à veracidade do seu conteúdo declarativo, uma vez que, não foram impugnados por nenhuma das partes, e até, são contrários aos interesses da própria AT, além de que existe acordo das partes quanto à sua veracidade e conteúdo, pelo que se requer sejam relevados pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 659º, n.º 3 do CPC e do artigo 150º, n.º 4 do CPTA.

Xª) - O documento n.º 6 junto com a contestação da AT aos autos, denominado “Declaração de Divida e Confissão de Pagamento”, demonstra que a devedora principal “B………………, Lda”, é detentora de um crédito sobre um terceiro, a sociedade “C…………………, Lda”, no montante de 5.234.814,78 Euros, pelo que sendo a dívida exequenda da devedora principal no montante de 2.204.519,25 Euros, e relevando para o efeito de formulação do juízo de forte probabilidade de suficiência ou insuficiência dos bens penhoráveis apenas o montante da divida exequenda e não já o montante total das dívidas, (tal como sustenta António Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária Anotada, pág. 134, e como sustenta a jurisprudência, por ex. o Ac. do STA de 24.03.1999, 2ª Secção, Processo n.º 21.299), tem de se concluir que inexiste o pressuposto insuficiência de bens do devedor principal.

XIª) - Mas mesmo que considerem as dívidas totais da devedora principal, e não apenas a do processo executivo a que a presente reversão concerne, o documento n.º 9 junto com a contestação da AT aos autos...

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