Acórdão nº 01043/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…….., com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida, contra as liquidações adicionais de Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa e de Imposto de Selo, no montante total de € 39.270,00, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - Tratando-se da primeira aquisição de uma fração integrante de um empreendimento turístico, feita com a opção deliberada de afetar o bem à exploração turística (como resulta claramente de o contrato de cedência de exploração ter sido assinado ainda antes da escritura pública de compra e venda), e mantendo-se a unidade afeta a esta atividade, devem ser aplicáveis a essa aquisição os benefícios fiscais previstos no artigo 20º do DL 423/83 - isenção de IMT e redução de 4/5 de imposto do Selo.

IIª) - A posição do Douto Tribunal na sentença ora recorrida, parece, com a devida vénia, resultar da desconsideração da nova realidade jurídica constituída pelo aldeamento turístico, em que se verifica, ao contrário de anteriores situações de aplicação destes benefícios, e para além do promotor, uma pluralidade de proprietários que adquiriram as suas frações antes da entrada em funcionamento do empreendimento e em que todos exercem, através das unidades de alojamento de que são proprietários, uma atividade turística.

IIIª) - O conceito de instalação, em torno do qual gira toda a questão em apreciação, deve, deste forma, ser interpretado de forma dinâmica, e, muito em particular, com consideração dessas novas realidades jurídico económicas.

Nestes termos e nos demais de Direito e com o sempre mui Douto Suprimento deste Venerando Tribunal, deve ser dado provimento ao presente Recurso, anulando-se a Douta Sentença recorrida, por ilegal, com as demais consequências legais, nomeadamente a anulação da liquidação de IMT, IS e juros compensatórios.

2. A Fazenda Publica não contra alegou.

3. O MP emitiu parecer a fls. 140/142, no qual defende que o recurso deve improceder e confirmar a sentença recorrida, acolhendo a posição vertida no acórdão deste Tribunal, proferido em 23/01/2013, no processo nº 0968/12.

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. Com interesse para a decisão, foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º) - Em 19 de julho de 2010, a Câmara Municipal de Vila do Bispo emitiu o alvará de utilização n.º 152/2010, relativo ao “Aldeamento Turístico B…….”, onde consta a utilização “apartamentos turísticos de quatro estrelas”.

  1. ) - Nos dias 10 de julho e 24 de setembro de 2010, o Instituto do Turismo, IP, aprovou o título constitutivo do empreendimento turístico com propriedade horizontal designado “Aldeamento Turístico B………”.

  2. ) - Em 31 de dezembro de 2010, na 2.ª Série do Diário da República, foi publicado o Despacho do Secretário de Estado do Turismo n.º 19364/2010 no qual, além do mais, foi decidido “1 - Atribuir utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B……..” e “2 — Fixar a validade da utilidade turística em sete anos (...) ou seja, até 19 de julho de 2017”.

  3. ) - No dia 28 de janeiro de 2011, A……… adquiriu a fração autónoma designada pela letra F, destinada a alojamento turístico, que faz parte do Aldeamento Turístico B……..

  4. ). - A Impugnante celebrou com C………., SA, na qualidade de entidade exploradora do aldeamento turístico “B……….

    ”, um acordo designado “Contrato de Arrendamento para Exploração Turística” relativo à fração autónoma identificada em 4.

  5. ) - No dia 18 de janeiro de 2011, foi apresentada a declaração Modelo 1, nº 2011/14390 para liquidação de IMT e respetivo imposto de Selo Verba 1.1., referente à aquisição do direito de propriedade plena da fração autónoma F do Aldeamento Turístico B……...

  6. ) - Com base nesta declaração foram emitidas atos impugnados - as liquidações adicionais de IMI e IS que foram notificadas à impugnante nos seguintes termos: “Fica por este meio notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do aviso de receção, solicitar guias neste Serviço de Finanças para pagamento do valor total de € 39.270,00, sendo € 35.750,00 referente a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMI), e € 3.520,00 de Imposto de Selo, devida pelo facto de ter sido indevidamente reconhecida a isenção do IMT e 80% do Imposto de Selo, nos termos do artigo 20.º do DL n.º 423/33, de 5 de dezembro, por se verificar que não estão reunidos os pressupostos para aplicação da isenção prevista no referido diploma legal (...)” 6.

    Está em causa nos autos saber se os benefícios fiscais previstos no artigo 20º do DL 423/83 - isenção de IMT e redução de 4/5 de imposto do Selo - se aplicam a uma aquisição de imóvel como a dos autos.

    Esta questão foi já decidida em vários processos, em sentido negativo, na sequência do acórdão proferido em 23.01.2013 no Processo nº 0968/12 no qual ficou, para além do mais, escrito o seguinte: “1.

    O art. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de dezembro, dispõe: “1- São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.

    2. A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente.” O preceito consagra, desta forma, isenção de sisa e do imposto de selo (reduzido a um quinto), nas aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à «instalação» de empreendimentos qualificados de utilidade turística.

    Assim sendo, a questão que se coloca traduz-se em saber que aquisições devem beneficiar das isenções de IMT e de Imposto de Selo ali consagradas: as aquisições de prédios ou de frações autónomas por promotores com vista a construir e instalar os empreendimentos turísticos, ou as aquisições de frações autónomas (unidades de alojamento) pertencentes ou integradas em empreendimentos já construídos e instalados, com vista à sua exploração? A resposta a esta pergunta remete-nos para o problema de saber o que deve entender-se por «instalação» de empreendimentos turísticos.

    Sobre a interpretação das leis fiscais rege a LGT que, no art. 11º, sob a epígrafe “Interpretação”, estabelece que “Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis” (nº1). Logo a seguir, no seu nº 2 determina-se que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei”. Finalmente, no nº 3 dispõe-se que “Persistindo dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica dos factos tributários.” Assim sendo, também no direito fiscal, o preceito fundamental da hermenêutica jurídica radica no art. 9º do Código Civil (Assim, também no Direito Fiscal podem ser usadas as demais técnicas ou cânones interpretativos há muito usados no direito civil. Neste sentido, ver J. L. SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, 3ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, p. 147.) que prescreve, sobre interpretação da lei : “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

    2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

    3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.

    Como ficou dito, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 5 de setembro de 2012, proc. nº 314/12, “Interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (Neste sentido, cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Noções Fundamentais de Direito Civil, 6ª ed., Coimbra Editora, Coimbra...

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