Acórdão nº 01232/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2014
Data | 29 Janeiro 2014 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (a seguir Recorrente), notificada do acórdão proferido nestes autos em 27 de Novembro de 2013 (de fls. 330 a 351) que negou provimento ao recurso por ela interposto para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra o indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação da taxa de promoção cobrada pelo “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.”, referente ao mês de Maio de 2008, veio (i) arguir nulidades processuais decorrentes da violação do princípio do contraditório e por ter sido apreciada matéria de facto, em violação da competência em razão da hierarquia, (ii) arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, quer por não se ter declarado incompetente em razão da hierarquia, quer por não se ter pronunciado sobre a questão da violação das regras comunitárias, designadamente a do n.º 4 do art. 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão, e (iii) invocar a inconstitucionalidade, por violação dos arts. 8.º, 216.º, n.º 1, e 217.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, por não ter se ter procedido ao requerido reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), como o impunha o § 3 do art. 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
1.2 O “Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.” apresentou resposta, pugnando pelo indeferimento do requerido.
1.3 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, uma vez que as questões suscitadas têm vindo a ser repetida e uniformemente decididas por este Supremo Tribunal Administrativo.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO O acórdão reclamado limitou-se a reiterar, acolhendo na íntegra e reproduzindo a respectiva fundamentação, o decidido por acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 29/13.
A este acórdão foram também imputadas pela Recorrente nulidades e inconstitucionalidade (nulidades por violação do princípio do contraditório e por contradição...
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