Acórdão nº 035/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Data29 Janeiro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos com o n.º 991/13.1BEBRG 1. RELATÓRIO 1.1 O Director de Finanças de Braga (adiante Recorrente), considerando, relativamente ao ano de 2009, existir uma desproporção não justificada superior a 50% entre os rendimentos declarados pelo agregado familiar de A…………. (adiante Contribuinte ou Recorrido) e o valor do rendimento padrão correspondente aos suprimentos por ele efectuados em sociedades de que é sócio, procedeu à fixação do rendimento tributável dos Contribuintes para esse mesmo ano por métodos indirectos, nos termos da alínea d) (Aditada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

) do art. 87.º da Lei Geral Tributária (LGT) e dos n.ºs 1, 3, 4 e 5, do art. 89.º-A (Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.) da mesma Lei, na redacção em vigor à data dos factos, que é a anterior à da Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro.

1.2 Os Contribuintes recorreram dessa decisão, ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 e 8 do art. 89.º-A da LGT, conjugado com o art. 146.º-B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, julgando o recurso parcialmente procedente, considerou a manifestação de fortuna justificada em parte e, em consequência, mantendo embora a decisão administrativa de fixação da matéria tributável por métodos indirectos, anulou a respectiva quantificação na parte em que desconsiderou o valor parcialmente justificado.

1.3 O Director de Finanças de Braga recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo dessa sentença, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I.

Na douta decisão ora em recurso o Tribunal a quo entendeu que em face da matéria de facto dada por provada se poderia concluir pela comprovação da origem dos meios para a constituição dos provimentos que estiveram na génese da decisão de avaliação da matéria colectável prevista no art. 89.º-A da LGT, relativamente ao ano de 2009; II.

Tendo, nessa medida, entendido encontrar-se justificada parcialmente as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo naquele exercício; e, em consequência, o Tribunal a quo concedido provimento parcial ao recurso do sujeito passivo.

III.

Tal decisão suportou-se nos pontos 5 e 8 a 13 do probatório.

IV.

Acontece que, salvo o devido respeito, da dita matéria factual apenas é possível extrair que em dado momento do ano anterior à efectivação das manifestações de fortuna aqui em causa – mais concretamente em Junho de 2008 – o sujeito passivo detinha capacidade financeira que lhe permitia suportar as ditas manifestações; e V.

Ainda, que em diversos momentos do ano de 2009 – Julho, Agosto, Novembro e Dezembro – o sujeito passivo efectuou diversos suprimentos a várias sociedades comerciais.

VI.

Não possibilitando, contudo, efectuar uma ligação causal entre aquela disponibilidade ou capacidade financeira patenteada em 2008 e as ditas manifestações de fortuna ocorridas mais de um ano após; VII.

Ora, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 89.º-A da LGT, para que se possa considerar – total ou parcialmente – justificada a manifestação de fortuna evidenciada necessário é imprescindível que o contribuinte – como constitui seu ónus – demonstre a relação causal da afectação de certo rendimento ou disponibilidade financeira, não sujeitos a tributação, a determinada manifestação de fortuna.

VIII.

Assim, não basta ao contribuinte provar que dispunha (ou dispôs) de meios que lhe permitiam a realização da manifestação de fortuna, antes se lhe impunha a prova da afectação concreta de recursos gerados por determinada fonte, não sujeitos a tributação, às concretas manifestações de fortuna.

IX.

Não o tendo feito, revelava-se imperioso concluir pela falta de justificação da manifestação de fortuna demonstrada.

X.

Ao não se decidir assim na douta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT