Acórdão nº 01805/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 565/10.9BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A……… (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada para cobrança de uma dívida por indemnização devida pela exclusão da Academia Militar.

Pediu a extinção da execução fiscal (Embora o Oponente não tenha formulado explicitamente o pedido de extinção da execução fiscal, pois usou uma formulação – «deve a presente oposição ser julgada procedente […] com as legais consequências» – vazia de conteúdo, pois não indica a concreta pretensão de tutela jurídica, é esse o sentido que extraímos da sua alegação.) com fundamento na «inexistência da dívida e sua consequente inexigibilidade», invocando a alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e alegando, em síntese, que «desconhece, porque tal não consta do despacho [que fixou o montante da dívida] nem da respectiva certidão de dívida, a que se reportam os valores que lhe estão a ser peticionados», sendo que, embora daquele despacho constem os valores respeitantes a alimentação e ao fardamento, os mesmos foram estabelecidos genericamente e não à sua situação concreta, motivo por que concluiu que «a Administração não demonstra a existência da obrigação do oponente, pelo que deverá considerar-se a mesma inexistente e assim inexigível, nos termos e para os efeitos do art. 204.º, n.º 1, al. a), do CPPT».

1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a oposição improcedente. Considerou, em resumo, que o Oponente pretende discutir a legalidade do acto que deu origem à dívida exequenda, o que lhe está vedado em sede de oposição à execução fiscal, sendo manifesto que a alegação não é subsumível à previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Mais considerou que não é sequer de ponderar uma eventual convolação da oposição em acção administrativa especial, quer porque esta foi já deduzida quer porque não estamos perante uma situação de erro na forma do processo.

1.3 Inconformado com a sentença, o Oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « i. Os documentos que servem de base à presente execução (juntos na oposição à execução, respectivamente, como docs. 3 e 4) não permitem imputar em concreto ao Recorrente o valor da dívida exequenda peticionado, visto que os cálculos vertidos nos referidos documentos referem-se ao valor anual genericamente despendido com a formação de militares em diversos itens, nomeadamente, para o que ora releva, com o valor diário da alimentação e à dotação individual de fardamento, não se referindo ao custo individualmente aplicável a cada aluno; ii. O que se coloca em crise é a legalidade em abstracto do método utilizado para concluir pela existência e valor da dívida exequenda ainda que, no caso em concreto, o Recorrente seja o interessado imediato e directo em ver reconhecida e declarada a ilegalidade da dívida exequenda, método cuja aplicação permite a escolha de qualquer montante, de maior ou menor monta, como valor da dívida exequenda; iii. Neste enquadramento, a dívida exequenda é inexistente e inexigível o que consubstancia fundamento para a oposição à execução fiscal e, consequentemente, a sua extinção, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências […]».

1.5 A...

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