Acórdão nº 07094/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.240 a 247 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação visando liquidação oficiosa de Sisa e juros compensatórios, no montante total de € 8.542,51.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.261 a 266 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por ... , contra a liquidação oficiosa de imposto municipal de SISA e de juros compensatórios, relativos a cessão de posição contratual em contrato-promessa de aquisição de imóvel, ocorrida em 25 de Novembro de 1997; 2-A fundamentação da sentença recorrida, assenta, em síntese, no entendimento segundo o qual "Não tendo sido assegurado o exercício do direito de audição, de modo a acautelar a reponderação da concreta situação tributária da impugnante, à luz dos elementos e das considerações que esta pudesse, eventualmente, trazer ao procedimento, nos termos do artº.60, da LGT, preteriu-se formalidade essencial do procedimento tributário, determinante da anulação da consequente liquidação oficiosa de SISA aqui impugnada, com prejuízo do conhecimento dos restantes vícios alegados."; 3-Com tal entendimento não se pode esta representação da fazenda pública conformar, porquanto; 4-Nos termos do nº.2, do artº.60, da Lei Geral Tributaria, não há necessidade de promover a audição prévia do sujeito passivo, quando a liquidação é feita com base nos valores declarados por este; 5-Ora, “in casu”, a liquidação tem por base os valores declarados no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o impugnante, na qualidade de promitente comprador, e a sociedade “... - Investimentos Imobiliários, Lda.”, na qualidade de promitente vendedora; 6-Considerava a lei em vigor à data dos factos que, para efeitos de incidência de SISA, haveria transmissão de propriedade imobiliária logo que houvesse tradição no âmbito de um contrato de promessa de compra e venda; 7-De igual forma, estipula ainda a lei em vigor à data dos factos que, há tradição caso venha a existir ajuste para revenda; 8-Ora tal é o que, indiscutivelmente, se verifica nos autos, pelo que é indiscutível que o imposto é devido; 9-E sendo que o mesmo foi liquidado com base nos valores declarados pelo ora impugnante aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda, não se vislumbra a mínima hipótese de em sede de audição prévia vir o mesmo a apresentar argumentos que contrariem os valores contidos no referido documento; 10-Razão pela qual é correcta a aplicação do que previa o nº.2, do artº.60, em vigor a data dos factos, ou seja, "É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável."; 11-Porquanto bem andaram os serviços na condução do procedimento e, com o devido respeito, mal decidiu o Tribunal “a quo”; 12-Isto porque admitir que, ainda que de forma ténue, pudesse o contratante, ora impugnante, contraditar, para efeitos de aplicação da lei fiscal tendente a liquidação do tributo, o que consta do contrato por si, livremente, celebrado, seria admitir a incorrecção das afirmações contidas no contrato, coisa que nem o próprio impugnante ousou fazer, uma vez que na sua petição inicial se comprovam todos os factos em que a administração fiscal se baseou na liquidação do imposto; 13-Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser reconhecida a legalidade do procedimento e revogada a douta sentença que determinou a anulação da liquidação impugnada.

XContra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.267 a 272 dos autos), sustentando, nas Conclusões: 1-A liquidação em causa nos autos é, como se lê na sentença recorrida, uma "liquidação oficiosa, ou seja, uma liquidação com base em montantes não declarados pela impugnante, resultando evidente a necessidade de esta ser ouvida antes da liquidação."; 2-Ao contrário do que...

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