Acórdão nº 4757/13.0TBMTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI MOREIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 4757/13.0TBMTS do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.

REL. N.º 128 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1. RELATÓRIO Por sentença de 29/07/13, B… e mulher, C…, foram declarados insolventes, em processo que eles próprios haviam iniciado, por terem identificado como insolvência a situação financeira e patrimonial em que se encontravam. Haviam requerido, ainda, a exoneração do passivo restante, alegando que preenchiam todos os requisitos impostos por lei e que se dispunham a observar todas as condições legalmente previstas.

A Sra. Administradora de Insolvência, no seu relatório e parecer, advertiu que o valor da massa insolvente era insuficiente para satisfazer as contas do processo e as restantes dívidas da massa e, ouvidos os credores, nenhuma oposição foi deduzida ao encerramento do processo, por ela previamente proposto. Assim, nos termos do disposto no art. 230º, nº 1, al. d) e 232º, nº 2 do C.I.R.E., foi declarado o encerramento do processo, a par do carácter fortuito da insolvência.

Para além disso, a pretensão de exoneração do passivo restante mereceu a concordância da Administradora de Insolvência.

O Tribunal, no entanto, rejeitou tal pedido de exoneração do passivo restante, por considerar que os insolventes não podiam ignorar, sem culpa grave, que já em 2008 inexistia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, bem como que da falta de apresentação à insolvência nos seis meses subsequentes a essa data resultaria uma dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que então existiam, dificuldade essa que acabou por decorrer efectivamente da constituição de uma nova dívida e da ocultação de um bem que adquiriram, registando-o em nome de um terceiro. A isso ainda acresce que, posteriormente, o entregaram para satisfação do direito de um credor, mas em detrimento dos restantes. Assim se considerou verificada a causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante prevista na al. d) do nº 1 do art. 238.º do C.I.R.E., o que resultou no indeferimento liminar do pedido que os insolventes haviam deduzido.

É desta decisão que vem interposto recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

Nas suas alegações de recurso, os recorrentes argumentam que o Tribunal não dispunha de elementos para concluir que a dilação verificada até à apresentação dos requerentes à insolvência redundou em qualquer prejuízo para os respectivos credores, bem como que a sua situação de insolvência só se verificou em Dezembro de 2012, pelo que são infundadas as razões invocadas pelo tribunal recorrido.

Formularam, a esse propósito, as seguintes conclusões: 1- No caso em apreço, a Mm.ª Juíza a quo, considerando que os insolventes não observaram o prazo de 6 meses para se apresentarem à insolvência, o que resultou numa dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência, indeferiu liminarmente do pedido de exoneração do passivo.

2 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação, o art.º 238º, 1,alínea d), do CIRE, pois não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos aí previstos.

3 - Não basta o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) – tal seria valorizar em demasia o decurso do tempo quando comparado com o prejuízo aos credores que deve acrescer aos demais requisitos.

4 - Mesmo que se entenda que efectivamente os seis meses já tinham de corrido, tal facto não determinaria, só por si, o indeferimento liminar do pedido, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente, por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência.

5 - Os insolventes, não têm qualquer culpa nas dívidas existentes, que só indiretamente lhe são imputáveis na qualidade de FIADORES.

6 - Depois, porque foi precisamente essa responsabilidade como fiadores que foi determinante da sua situação de insolvência, que não era sequer expectável nem em 2008 nem em 2012.

7 - Sendo certo que, só em Dezembro de 2012 é que os insolventes deixaram de pagar as prestações dos financiamentos que se viram obrigados a contrair, para pagar dividas que não foram contraídas por si, mas sim pelos devedores principais.

8 - De igual forma, o facto dos insolventes terem adquirido um veículo com recurso a crédito em 2011, e que era indispensável para a mobilidade do agregado familiar dos insolventes, e criação de rendimento familiar, não significa sem mais, que isso representou uma dificuldade acrescida da satisfação dos créditos dos credores.

9 - Pois tal veículo, além de ter um valor diminuto e ser indispensável à formação do rendimento familiar, era uma divida, esta sim, da responsabilidade directa e principal dos insolventes, que por isso sempre honraram, e quando constataram já não se possível, fizeram uma dação em pagamento.

10 - De qualquer forma, não ficou provado que os requerentes, ao se absterem de se apresentarem à insolvência, prejudicaram gravemente os seus credores uma vez que dos autos e do despacho de indeferimento não existe qualquer elemento donde resulte a demonstração directa de qualquer prejuízo para os credores, e a decisão recorrida não identifica qualquer prejuízo relevante de onde seja lícito concluir que os credores dos insolventes sofreram prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência.

11 - Para além de alguns requisitos formais, previstos nos art.ºs 236º e 237º,o pedido (de exoneração do pedido restante) deve ser indeferido, no caso de verificação de alguma das situações previstas no n.º 1 do art.º238º.

12 - Os elementos disponíveis não permitem concluir pela verificação de todos os requisitos da mencionada alínea, sobretudo, os dois últimos requisitos supra referidos, sendo verdadeiramente decisiva a afirmação do segundo dos ditos requisitos, que terá necessariamente de radicar em factos objectivos, enquanto o último já poderá encontrar suficiente justificação numa adequada inferência a partir desses dados objectivos.

13 - Não explica o douto despacho em crise a razão de ser do elemento prejuízo constante da previsão do art.º 238º, n.º 1, alínea d), autónomo do atraso na apresentação, sendo que, por outro lado, parte de uma presunção de um prejuízo (potencial…) decorrente do atraso (como se todos os devedores insolventes se inserissem num tipo de devedor que mal se sabe insolvente esconde ou dissipa os bens, actuando em prejuízo dos credores, cabendo-lhes a prova do contrário) e, por último, inverte As regras do ónus da prova dos elementos cumulativos de dita previsão normativa.

14 - A factualidade que o Tribunal “a quo” entendeu como provada, está insuficientemente concretizada, designadamente, a localização temporal e a quantificação das responsabilidades sucessivamente assumidas pelos insolventes, sobretudo, a partir das...

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