Acórdão nº 435/13.9TBPFR-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

● Rec.435/13.9TBPFR-C.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 23/9/2013.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Súmula do Processo Recurso de apelação interposto na acção com processo especial incidental para Exoneração do Passivo Restante nº435/13.9TBPFR-C, do 2º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira.

Apelante/Insolvente – B….

Apelados/Credores Reclamantes – C… e D…, S.A.

Nos presentes autos de Insolvência, veio o Insolvente deduzir incidente de exoneração do passivo restante.

No respectivo relatório, a Srª Administradora da Insolvência pronuncia-se pela possibilidade de apreciação do pedido, ao qual se não opõe.

Opuseram-se ao pedido, no decorrer da assembleia de apreciação do relatório, os credores C… e D…, S.A., alegando o primeiro que o insolvente tem uma actividade de venda de veículos automóveis que lhe permite auferir rendimentos, se bem que tem conseguido evitar que seja descoberta, e o segundo que o seu crédito resulta de uma condenação do Insolvente pela prática de um crime.

Após resposta do Insolvente, foi proferido o despacho recorrido, no qual, por se mostrarem, entre outros, preenchidos os pressupostos a que alude o disposto no artº 238º nº1 al.e) CIRE, foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante.

Ancora-se este despacho, sobre o mais, na seguinte ordem de argumentação: “Tratando-se de uma situação de insolvência que surge também após uma condenação penal pela prática de crimes dolosos (atentas as condenações inscritas no registo criminal), não parece que se possa afirmar que se esteja perante aquela pessoa que, não obstante ter incorrido numa situação de insolvência, pautou a sua conduta por regras de rectidão, honestidade, transparência e boa fé, princípios a que obedece (…) a concessão da benesse que constitui a exoneração do passivo restante, sendo também esta uma circunstância que pode caber no alínea e) do artigo 238º, 1, do CIRE, e que conduz a um indeferimento liminar”.

Conclusões do Recurso de Apelação: 1 – Nos presentes autos de insolvência foi proferida sentença a qualificar a presente insolvência como fortuita, em 12/9/2013.

2 – Decisão esta que o Mmª Juiz “a quo” proferiu com fundamento na convergência de pareceres do Ministério Público e da Administradora da Insolvência, no sentido da qualificação da insolvência como fortuita.

3 – Subsequentemente, foi proferido o douto despacho, do qual se recorre, indeferindo liminarmente o pedido de exoneração requerido pela ora apelante.

4 – Decisão essa que o Mmº Juiz “a quo” baseia no facto de ter ocorrido circunstância enquadrável no disposto no artº 230º nº1 al.e) CIRE, sem qualquer fundamentação fáctica e prova, por parte dos credores do insolvente.

5 – Decisão essa que não fez correcta interpretação e aplicação do preceito legal aplicável, ao dar como preenchido o disposto no artº 238º nº1 al.e) do CIRE, devendo o presente despacho ser revogado e substituído por outro que defira liminarmente o pedido de exoneração. Senão vejamos, 6 – A decisão de qualificação da insolvência como fortuita é vinculativa no âmbito destes autos, por força do disposto no artº 185º CIRE, por interpretação “a contrario” do mesmo, devendo pois ser...

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