Acórdão nº 57-R/2001.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO No processo de falência da Sociedade Agropecuária do ... Lda que correu termos no Tribunal de Abrantes, foi proferida a seguinte sentença na prestação de contas apresentada pelo liquidatário judicial: “Nestes autos de prestação de contas da “Sociedade Agro - Pecuária do ..., Lda.”, verificando-se que as contas respeitam a forma legalmente estabelecida, assim como se encontram devidamente documentadas e não tendo havido qualquer oposição às mesmas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223º nº 2, 2ª parte do C.P.E.R.E.F., julgo verificadas as contas da referida sociedade.
Custas pela requerida (massa falida).
Registe e notifique.
” Inconformada, agravou a falida para o Tribunal da Relação de Évora, mas sem êxito, já que foi negado provimento ao agravo.
Ainda inconformada, agrava para este STJ, sintetizando as razões da sua discordância nas seguintes conclusões: Pelos motivos e razões supra expostas, vem a AGRAVANTE concluir pela forma que segue: A - O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal “A QUO”, que confirma a Decisão da Primeira Instância, padece de vícios que prejudicam a sua legalidade, além de constituir uma Decisão injusta, e insuficientemente fundamentada, desconsiderando em absoluto todo o esforço da AGRAVANTE, que sempre reagiu com veemência, àquilo que considera uma injustiça.
B - As diligências relativas à nova avaliação/peritagem realizadas, à Herdades de ... e ..., e, do loteamento, pelo montante de 850.000,00 € (oitocentos e cinquenta mil euros), quando estes já haviam sido objecto de avaliação em sede dos Autos de Falência por valor superior a 8.600.000,00 € (oito milhões e seiscentos mil euros).
C - As modalidades de venda escolhidas e a modalidade, data e teor das publicações efectuadas, um conjunto de situações, que se revelaram determinantes para que fossem apresentadas apenas duas. propostas com vista à aquisição do património da AGRAVANTE, contendo valores absolutamente irrisórios.
D - A venda foi acordada na reunião da Comissão de Credores realizada no dia 08 de Janeiro de 2008, tendo estado presentes apenas o Sr. Liquidatário Judicial, o Sr. Presidente da Comissão de Credores e a Ilustre representante do vogal Herdeiros de AA, fixada pelo montante de 800.000,00 (oitocentos mil euros) a favor da Sociedade ..., Lda, proposta recebida directamente, pelo Sr. Presidente da Comissão de Credores, o qual era gerente da Sociedade adquirente, naquele momento, tendo nessa medida um interesse próprio, actuação que se revelou prejudicial para a RECORRENTE e restantes Credores, em virtude de a venda ter sido...
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