Acórdão nº 00364/13.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução17 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO FM...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 18.10.2013, que julgou extinta por impossibilidade superveniente da lide a presente instância de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que o mesmo havia deduzido nos termos do art. 109.º do CPTA contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP”, igualmente identificado nos autos, e no qual peticionava que este fosse intimado a cessar “… de imediato a compensação operada sobre os valores de pensão de reforma do aqui Autor …” e, em consequência, que fosse considerado “… o ato de compensação praticado pelo Réu ilegal, procedendo de imediato a devolução das quantias erroneamente compensadas …”, bem como que fosse “… fixada uma sanção pecuniária compulsória em montante adequado e suficiente para assegurar o cumprimento dos aludidos procedimentos que vierem a ser decretados, nos termos do disposto do art. 110.º n.º 5 do CPTA …”.

Formula, nas respetivas alegações [cfr. fls. 165 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1. Vem o presente RECURSO interposto pelo facto do ora recorrente se não conformar com parte da douta sentença em que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do que dispõe o art. 277.º al. e) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.

  1. Assim, o aqui Recorrente intentou a presente lide, para que através do processo de intimação a Recorrida cessasse imediatamente a compensação operada sobre os valores de pensão de reforma do aqui recorrente.

  2. Porquanto, o Autor é titular de uma pensão de velhice abonada pelo Centro Nacional de Pensões no valor de € 413,81 (quatrocentos e treze euros e oitenta e um cêntimo).

  3. O ISS, I.P., através do Centro Nacional de Pensões, ora Recorrido estabeleceu como data de início do recebimento de tal quantia a título de pensão de velhice, o dia 28.12.2011.

  4. Por meio de ofício emitido pelo ISS, I.P., - Centro Nacional de Pensões - serviço do Instituto da Segurança Social - conforme o disposto no art. 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 83/2012, 30 de março, o aqui Recorrido, informou o aqui Recorrente que o pagamento dos valores a que tem direito e acima referenciados, seriam efetuados no mês de julho de 2012, através de vale de correio.

  5. Todavia o Autor não recebeu por parte do aqui Recorrido, o valor a título de pensão de velhice desde a data apurada, porquanto, por ofício datado de 15.03.2013, foi o aqui Autor informado pelo Réu, que o mesmo só começaria a receber a sua pensão depois da compensação integral de uma pretensa dívida de contribuições, no valor de € 8.656,47 (oito mil seiscentos e cinquenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) que o mesmo alegadamente detém.

  6. Situação com a qual o Autor não se conformou e interpôs a presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

  7. Considerada, a final, improcedente, por inutilidade superveniente da lide, por considerar o Tribunal a quo inexistir a alegada urgência, porquanto a data em que foi instaurada a presente demanda, apenas ter ocorrido a compensação do valor de € 50,33 (remanescente), que não a totalidade da pensão, e atento o facto da totalidade das pensões já terem ocorrido, pela sentença naquela sede proferida (e que se dá por reproduzida).

  8. Sentença da qual vem interposto o recurso vertente, por se considerar a mesma viciada de nulidade, por omissão de pronúncia quanto ao pedido e a causa de pedir, nos termos da alínea d), do n.º 1, do art. 615.º e do n.º 1, do art. 95.º do CPTA; e, de erro de julgamento de direito quanto à decisão que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, em violação dos arts. 1.º, 2.º, 7.º, 109.º e 110.º do CPTA em denegação de justiça, e em violação dos princípios de acesso ao direito e aos Tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, da dignidade e da pessoa humana, à vida condigna, à integridade física, à saúde e à segurança social, nos termos dos arts. 1.º, 24.º, 25.º, 63.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa, por ser meio adequado à pretensão, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.

  9. A questão prévia da inutilidade/impossibilidade da lide levantada pelo Tribunal a quo, assim não o concebe o aqui Recorrente, e expressamente se invoca a utilidade, que se mantem na ação, pois, apesar de, e no decurso do processo, ainda que só a título remanescente, ter-se verificado a compensação no montante de € 50,33 (cinquenta euros, trinta e três cêntimos). A verdade é que o Recorrente mantém interesse na ação, caso ela seja procedente, para poder obter a devolução das quantias indevidamente compensadas.

  10. Nestas circunstâncias, a condenação da Administração na cessação imediata da compensação operada sobre os valores de pensão de reforma do ora Recorrente, serviria para satisfação de um interesse e de um direito fundamental à segurança social, e ao valor supremo da dignidade da pessoa humana.

  11. Assim, a célere emissão da decisão sobre o mérito da causa, colocando termo ao presente litígio, é indispensável à efetivação do princípio da segurança e certeza jurídicas colocado em crise pela atuação da Entidade Requerida, atendendo ao âmbito temporal circunscrito do caso concreto (a alegada prescrição das dívidas) e ao facto de a presente decisão sempre consumir o objeto de um eventual processo principal.

  12. A sentença recorrida considerou que o pedido de intimação dos autos, porque tendente a que a Administração fosse forçada a adotar uma conduta, positiva ou negativa, que salvaguardasse direitos, liberdades ou garantias relacionados com uma compensação que era operada na reforma do ora Recorrente, era inútil.

  13. No entanto, e salvo o devido respeito, a conclusão até pode estar certa, mas ela não flui irresistivelmente das premissas porque estas estão em falta com um dado factual apurado nos autos e que se prende com a circunstância de ainda em julho (data da entrada da ação) ter sido compensado, ainda que, residualmente o valor de € 50,33 (cinquenta euros e trinta e três cêntimos).

  14. E ainda que não fosse o valor total da pensão, foi um valor que foi retirado ao mesmo, em virtude do mecanismo da compensação anteriormente operado.

  15. E assim, não se pode excluir que o comportamento concreto a obter com a intimação, apesar do seu aparente anacronismo, pudesse incidir sobre efeitos duradouros daquela compensação, que se refletiu na vida e subsistência do Requerente ora Recorrente. Podendo assim aquela decisão hipoteticamente favorável trazer benefícios ao recorrente.

  16. Porquanto a compensação operou-se durante largos meses, tempo este que o Recorrente teve que sobreviver à custa de empréstimos monetários, que agora terá que pagar, e que o tribunal a quo, não teve em linha de conta.

  17. Portanto, a avaliação da utilidade da presente lide tem de fazer-se, não por simples referência ao tipo processual abstrato previsto nos arts. 109.º e ss. do CPTA, mas atendendo à configuração individual e singular do pleito em presença, «maxime» ao pedido que nele vem formulado.

  18. Ora, o modo mais simples e equilibrado de se harmonizar o pedido com o novo processo de intimação consistia, e consiste, em ver naquele o intuito de que o tribunal intimasse o requerido para que agissem por forma a cessar a compensação e a devolver as quantias compensadas.

  19. Portanto, a intimação dos autos inclinava-se a que o Instituto Segurança Social, requerido atuasse por forma a reconhecer a paralisia dos efeitos do ato de compensação que impusera ao reformado, ora Recorrente. Pelo que, o efeito primário e fundamental desse reconhecimento seria a inexigibilidade de tais quantias em dívida - com a consequente devolução das quantias indevidamente compensadas.

  20. Ora, se a presente intimação tiver êxito, paralisando doravante os efeitos do ato que ordenou a compensação, isso impor-se-á à Administração de modo que ela, nas decisões que tome, terá de desconsiderar as compensações anteriormente realizadas e decidir tais procedimentos como se aquela compensação nunca houvesse existido.

  21. Ante o exposto, tem de reconhecer-se que o pedido formulado na presente intimação ainda pode ter utilidade.

  22. Do exposto decorre que a lide pode continuar útil, porquanto sempre estaríamos atacar um ato de compensação que - ainda que não levado em conta pelo tribunal recorrido - estava prescrito.

  23. Com efeito, não é ao ora Recorrente que compete demonstrar que o prosseguimento do pleito é útil, mas seria à parte adversa que, no caso de dúvida, incumbiria convencer que ele é inútil. «Rectior», o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade 25. E, «in casu», ante os factos tidos por provados, e os alegados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo, nada garante, que o Recorrente continue a discutir estas matérias - da compensação e da sua legalidade e exigência - nos meios administrativos tendo em vista a emissão futura de uma decisão derradeira sobre o assunto.

  24. Pelo que, tem o aqui Recorrente direito de saber se, independentemente da possibilidade de decretar tal intimação, a mesma deveria ou não ter sido decretada em tempo útil e nos termos e para os efeitos requeridos.

  25. Pois pugnar pela inutilidade superveniente da lide é subtrair-lhe o direito de recorrer, e que o objeto do recurso jurisdicional em causa não se resume ao...

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