Acórdão nº 00364/13.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO FM...
, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 18.10.2013, que julgou extinta por impossibilidade superveniente da lide a presente instância de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que o mesmo havia deduzido nos termos do art. 109.º do CPTA contra o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP”, igualmente identificado nos autos, e no qual peticionava que este fosse intimado a cessar “… de imediato a compensação operada sobre os valores de pensão de reforma do aqui Autor …” e, em consequência, que fosse considerado “… o ato de compensação praticado pelo Réu ilegal, procedendo de imediato a devolução das quantias erroneamente compensadas …”, bem como que fosse “… fixada uma sanção pecuniária compulsória em montante adequado e suficiente para assegurar o cumprimento dos aludidos procedimentos que vierem a ser decretados, nos termos do disposto do art. 110.º n.º 5 do CPTA …”.
Formula, nas respetivas alegações [cfr. fls. 165 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1. Vem o presente RECURSO interposto pelo facto do ora recorrente se não conformar com parte da douta sentença em que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do que dispõe o art. 277.º al. e) do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.
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Assim, o aqui Recorrente intentou a presente lide, para que através do processo de intimação a Recorrida cessasse imediatamente a compensação operada sobre os valores de pensão de reforma do aqui recorrente.
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Porquanto, o Autor é titular de uma pensão de velhice abonada pelo Centro Nacional de Pensões no valor de € 413,81 (quatrocentos e treze euros e oitenta e um cêntimo).
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O ISS, I.P., através do Centro Nacional de Pensões, ora Recorrido estabeleceu como data de início do recebimento de tal quantia a título de pensão de velhice, o dia 28.12.2011.
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Por meio de ofício emitido pelo ISS, I.P., - Centro Nacional de Pensões - serviço do Instituto da Segurança Social - conforme o disposto no art. 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 83/2012, 30 de março, o aqui Recorrido, informou o aqui Recorrente que o pagamento dos valores a que tem direito e acima referenciados, seriam efetuados no mês de julho de 2012, através de vale de correio.
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Todavia o Autor não recebeu por parte do aqui Recorrido, o valor a título de pensão de velhice desde a data apurada, porquanto, por ofício datado de 15.03.2013, foi o aqui Autor informado pelo Réu, que o mesmo só começaria a receber a sua pensão depois da compensação integral de uma pretensa dívida de contribuições, no valor de € 8.656,47 (oito mil seiscentos e cinquenta e seis euros e quarenta e sete cêntimos) que o mesmo alegadamente detém.
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Situação com a qual o Autor não se conformou e interpôs a presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
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Considerada, a final, improcedente, por inutilidade superveniente da lide, por considerar o Tribunal a quo inexistir a alegada urgência, porquanto a data em que foi instaurada a presente demanda, apenas ter ocorrido a compensação do valor de € 50,33 (remanescente), que não a totalidade da pensão, e atento o facto da totalidade das pensões já terem ocorrido, pela sentença naquela sede proferida (e que se dá por reproduzida).
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Sentença da qual vem interposto o recurso vertente, por se considerar a mesma viciada de nulidade, por omissão de pronúncia quanto ao pedido e a causa de pedir, nos termos da alínea d), do n.º 1, do art. 615.º e do n.º 1, do art. 95.º do CPTA; e, de erro de julgamento de direito quanto à decisão que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, em violação dos arts. 1.º, 2.º, 7.º, 109.º e 110.º do CPTA em denegação de justiça, e em violação dos princípios de acesso ao direito e aos Tribunais e da tutela jurisdicional efetiva, da dignidade e da pessoa humana, à vida condigna, à integridade física, à saúde e à segurança social, nos termos dos arts. 1.º, 24.º, 25.º, 63.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa, por ser meio adequado à pretensão, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
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A questão prévia da inutilidade/impossibilidade da lide levantada pelo Tribunal a quo, assim não o concebe o aqui Recorrente, e expressamente se invoca a utilidade, que se mantem na ação, pois, apesar de, e no decurso do processo, ainda que só a título remanescente, ter-se verificado a compensação no montante de € 50,33 (cinquenta euros, trinta e três cêntimos). A verdade é que o Recorrente mantém interesse na ação, caso ela seja procedente, para poder obter a devolução das quantias indevidamente compensadas.
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Nestas circunstâncias, a condenação da Administração na cessação imediata da compensação operada sobre os valores de pensão de reforma do ora Recorrente, serviria para satisfação de um interesse e de um direito fundamental à segurança social, e ao valor supremo da dignidade da pessoa humana.
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Assim, a célere emissão da decisão sobre o mérito da causa, colocando termo ao presente litígio, é indispensável à efetivação do princípio da segurança e certeza jurídicas colocado em crise pela atuação da Entidade Requerida, atendendo ao âmbito temporal circunscrito do caso concreto (a alegada prescrição das dívidas) e ao facto de a presente decisão sempre consumir o objeto de um eventual processo principal.
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A sentença recorrida considerou que o pedido de intimação dos autos, porque tendente a que a Administração fosse forçada a adotar uma conduta, positiva ou negativa, que salvaguardasse direitos, liberdades ou garantias relacionados com uma compensação que era operada na reforma do ora Recorrente, era inútil.
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No entanto, e salvo o devido respeito, a conclusão até pode estar certa, mas ela não flui irresistivelmente das premissas porque estas estão em falta com um dado factual apurado nos autos e que se prende com a circunstância de ainda em julho (data da entrada da ação) ter sido compensado, ainda que, residualmente o valor de € 50,33 (cinquenta euros e trinta e três cêntimos).
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E ainda que não fosse o valor total da pensão, foi um valor que foi retirado ao mesmo, em virtude do mecanismo da compensação anteriormente operado.
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E assim, não se pode excluir que o comportamento concreto a obter com a intimação, apesar do seu aparente anacronismo, pudesse incidir sobre efeitos duradouros daquela compensação, que se refletiu na vida e subsistência do Requerente ora Recorrente. Podendo assim aquela decisão hipoteticamente favorável trazer benefícios ao recorrente.
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Porquanto a compensação operou-se durante largos meses, tempo este que o Recorrente teve que sobreviver à custa de empréstimos monetários, que agora terá que pagar, e que o tribunal a quo, não teve em linha de conta.
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Portanto, a avaliação da utilidade da presente lide tem de fazer-se, não por simples referência ao tipo processual abstrato previsto nos arts. 109.º e ss. do CPTA, mas atendendo à configuração individual e singular do pleito em presença, «maxime» ao pedido que nele vem formulado.
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Ora, o modo mais simples e equilibrado de se harmonizar o pedido com o novo processo de intimação consistia, e consiste, em ver naquele o intuito de que o tribunal intimasse o requerido para que agissem por forma a cessar a compensação e a devolver as quantias compensadas.
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Portanto, a intimação dos autos inclinava-se a que o Instituto Segurança Social, requerido atuasse por forma a reconhecer a paralisia dos efeitos do ato de compensação que impusera ao reformado, ora Recorrente. Pelo que, o efeito primário e fundamental desse reconhecimento seria a inexigibilidade de tais quantias em dívida - com a consequente devolução das quantias indevidamente compensadas.
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Ora, se a presente intimação tiver êxito, paralisando doravante os efeitos do ato que ordenou a compensação, isso impor-se-á à Administração de modo que ela, nas decisões que tome, terá de desconsiderar as compensações anteriormente realizadas e decidir tais procedimentos como se aquela compensação nunca houvesse existido.
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Ante o exposto, tem de reconhecer-se que o pedido formulado na presente intimação ainda pode ter utilidade.
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Do exposto decorre que a lide pode continuar útil, porquanto sempre estaríamos atacar um ato de compensação que - ainda que não levado em conta pelo tribunal recorrido - estava prescrito.
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Com efeito, não é ao ora Recorrente que compete demonstrar que o prosseguimento do pleito é útil, mas seria à parte adversa que, no caso de dúvida, incumbiria convencer que ele é inútil. «Rectior», o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade 25. E, «in casu», ante os factos tidos por provados, e os alegados mas desconsiderados pelo Tribunal a quo, nada garante, que o Recorrente continue a discutir estas matérias - da compensação e da sua legalidade e exigência - nos meios administrativos tendo em vista a emissão futura de uma decisão derradeira sobre o assunto.
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Pelo que, tem o aqui Recorrente direito de saber se, independentemente da possibilidade de decretar tal intimação, a mesma deveria ou não ter sido decretada em tempo útil e nos termos e para os efeitos requeridos.
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Pois pugnar pela inutilidade superveniente da lide é subtrair-lhe o direito de recorrer, e que o objeto do recurso jurisdicional em causa não se resume ao...
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