Acórdão nº 10714/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Maria ………………., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer, concluindo cmo segue: 1. - Os pedidos deduzidos pela Requerente na p.i. estavam em contradição com a causa de pedir uma vez que esta implicava um remédio jurídico transitório enquanto nos pedidos deduzidos se pedia o remédio definitivo para sanar os males que afligiam a Requerente. Assim 2. - O MM° Juiz ao não declarar oficiosamente inepta a p.i.
e, em consequência, ao absolver a Requerente do pedido em vez da instância violou o disposto nos arts. 193 n°2 ai. b), 202; 493 n°2 e 494 b) todos do NCPC 3. - O MM° Juiz em vez de ter proferido logo a sentença recorrida sem ter apreciado os fundamentos da providência e, portanto, o mérito desta, deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento fixando prazo à Requerente para aperfeiçoar os pedidos.
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- Não o fazendo, violou o MM° Juiz " a quo" o disposto no art. 7° do CPTA e no art. 114 n°4 por referência à ai. f) do n°3 deste nonnativo 5. - A matéria a decidir era apenas de direito bastando para tal a documentação junta, sendo certo que a situação não se resolvia com a adopção e uma simples providência cautelar, o Tribunal ouvidas as partes, poderia ter antecipado o juízo sobre a causa principal, até por uma questão de economia processual tanto mais que aos pedidos deduzidos estavam aparelhados para essa decisão 6. - Assim, ao não convolar o processo cautelar em processo principal, com antecipação da decisão de mérito, violou o MM° Juiz o disposto no art. 121 n°l do C.P.T.A.
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- Nos presentes autos, ao absolver-se a requerida dos pedidos, proferiu-se uma decisão de mérito, sem que previamente fossem apreciados os factos e os fundamentos de direito da causa de pedir que a pudessem justificar tornando assim tal decisão nula nos termos do disposto no art. 615 n°l b) do C.P.C.
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- Assim, o MM° Juiz ao absolver a requerida dos pedidos por verificar, apenas, que não se poderia pronunciar sobre eles, não deveria deles ter absolvido a requerida mas antes e apenas da instância 9. - Ao não proceder, assim, violou o MM° Juiz "a quo" o disposto na ai. b) n° l do art. 615 do C.P.C.
* A Recorrida não contra-alegou.
* Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A No dia 22.08.1992, requerente e entidade requerida subscreveram, na qualidade respetivamente de segunda e primeiraoutorgantes, instrumento escrito, sob a designação «Contrato Administrativo de Assalariamento com Prazo Certo», com o seguinte teor: «[...] Os outorgantes, declaram aceitar o presente contrato de assalariamento ao abrigo do Decreto-Lei nº26 334 de 04FEV36, e demais legislação aplicável, com as condições seguintes: » Primeiro: A representada do 1° assalaria o segundo a partir de 27AOO90 com a categoria profissional de Técnico Bacharel nível 16.
» Segundo: O presente contrato é válido pelo prazo de seis meses, renovável por períodos sucessivos de três meses. Os primeiros 30 dias são considerados de período experimental, podendo qualquer das partes pôr-lhe termo sem aviso prévio.
» Terceiro: O 2° outorgante, terá direito ao salário mensal de 107 900$00.
» Quarto: O 2° outorgante, obriga-se ao desempenho das atividades para que foi contratado, seguindo as instruções dos órgãos competentes, e ao horário de trabalho do demais pessoal fabril da secção das OGMA em que prestar serviço, podendo, por razões de conveniência de serviço passar a regime de turnos.
» Quinto: Sem prejuízo de outras formas de cessação previstas na lei este tipo de contrato caduca no termo do prazo, se for comunicado por escrito a vontade de o não renovar, com pelo menos 08 dias de antecedência em relação ao fim do prazo inicial ou de renovação.
» Sexto: Em tudo o mais, o presente contrato fica sujeito às disposições legais e regulamentares em vigor para o pessoal das...
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