Acórdão nº 10714/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Maria ………………., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer, concluindo cmo segue: 1. - Os pedidos deduzidos pela Requerente na p.i. estavam em contradição com a causa de pedir uma vez que esta implicava um remédio jurídico transitório enquanto nos pedidos deduzidos se pedia o remédio definitivo para sanar os males que afligiam a Requerente. Assim 2. - O MM° Juiz ao não declarar oficiosamente inepta a p.i.

e, em consequência, ao absolver a Requerente do pedido em vez da instância violou o disposto nos arts. 193 n°2 ai. b), 202; 493 n°2 e 494 b) todos do NCPC 3. - O MM° Juiz em vez de ter proferido logo a sentença recorrida sem ter apreciado os fundamentos da providência e, portanto, o mérito desta, deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento fixando prazo à Requerente para aperfeiçoar os pedidos.

  1. - Não o fazendo, violou o MM° Juiz " a quo" o disposto no art. 7° do CPTA e no art. 114 n°4 por referência à ai. f) do n°3 deste nonnativo 5. - A matéria a decidir era apenas de direito bastando para tal a documentação junta, sendo certo que a situação não se resolvia com a adopção e uma simples providência cautelar, o Tribunal ouvidas as partes, poderia ter antecipado o juízo sobre a causa principal, até por uma questão de economia processual tanto mais que aos pedidos deduzidos estavam aparelhados para essa decisão 6. - Assim, ao não convolar o processo cautelar em processo principal, com antecipação da decisão de mérito, violou o MM° Juiz o disposto no art. 121 n°l do C.P.T.A.

  2. - Nos presentes autos, ao absolver-se a requerida dos pedidos, proferiu-se uma decisão de mérito, sem que previamente fossem apreciados os factos e os fundamentos de direito da causa de pedir que a pudessem justificar tornando assim tal decisão nula nos termos do disposto no art. 615 n°l b) do C.P.C.

  3. - Assim, o MM° Juiz ao absolver a requerida dos pedidos por verificar, apenas, que não se poderia pronunciar sobre eles, não deveria deles ter absolvido a requerida mas antes e apenas da instância 9. - Ao não proceder, assim, violou o MM° Juiz "a quo" o disposto na ai. b) n° l do art. 615 do C.P.C.

    * A Recorrida não contra-alegou.

    * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A No dia 22.08.1992, requerente e entidade requerida subscreveram, na qualidade respetivamente de segunda e primeiraoutorgantes, instrumento escrito, sob a designação «Contrato Administrativo de Assalariamento com Prazo Certo», com o seguinte teor: «[...] Os outorgantes, declaram aceitar o presente contrato de assalariamento ao abrigo do Decreto-Lei nº26 334 de 04FEV36, e demais legislação aplicável, com as condições seguintes: » Primeiro: A representada do 1° assalaria o segundo a partir de 27AOO90 com a categoria profissional de Técnico Bacharel nível 16.

    » Segundo: O presente contrato é válido pelo prazo de seis meses, renovável por períodos sucessivos de três meses. Os primeiros 30 dias são considerados de período experimental, podendo qualquer das partes pôr-lhe termo sem aviso prévio.

    » Terceiro: O 2° outorgante, terá direito ao salário mensal de 107 900$00.

    » Quarto: O 2° outorgante, obriga-se ao desempenho das atividades para que foi contratado, seguindo as instruções dos órgãos competentes, e ao horário de trabalho do demais pessoal fabril da secção das OGMA em que prestar serviço, podendo, por razões de conveniência de serviço passar a regime de turnos.

    » Quinto: Sem prejuízo de outras formas de cessação previstas na lei este tipo de contrato caduca no termo do prazo, se for comunicado por escrito a vontade de o não renovar, com pelo menos 08 dias de antecedência em relação ao fim do prazo inicial ou de renovação.

    » Sexto: Em tudo o mais, o presente contrato fica sujeito às disposições legais e regulamentares em vigor para o pessoal das...

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