Acórdão nº 10748/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Janeiro de 2014

Data23 Janeiro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 18/11/2013, que no âmbito do processo cautelar movido contra o Município de Alcobaça, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Alcobaça que, na sequência da entrada em vigor da Lei nº 68/2013, de 29/08, fixou novos horários a praticar no âmbito daqueles serviços.

Formula o Recorrente, nas respectivas alegações (cfr. fls. 61 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1ª Salvo o devido respeito, ao indeferir o pedido de suspensão da eficácia da decisão camarária que havia alterado o horário de trabalho dos associados do ora recorrente, o aresto em recurso incorreu em flagrante e grosseiro erro de julgamento.

2ª Com efeito, sempre a suspensão do acto impugnado deveria ter sido decretada nos termos das alíneas a) e b) do artº 120º do CPTA, não só por ser manifesta a procedência da pretensão a formular no processo principal - uma vez que o acto impugnado é manifestamente ilegal por violação do disposto no nº 2 do art.º 135° do RCTFP -, como ainda pelo facto de o Recorrente ter demonstrado a existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visará assegurar no processo principal - veja-se, a título de exemplo, os prejuízos indicados pelo Recorrente nos art.ºs 17º e 35º da sua p.i.

Senão vejamos.

3ª Determina a al. a) do nº 1 do art.º 120° do CPTA que a providência deverá ser decretada quando seja evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal; 4ª Ora, o acto impugnado é manifestamente ilegal por violação por violação do art.º 135º do RCTFP e do princípio da legalidade, pois pese embora aquele preceito legal imponha a audição prévia das estruturas sindicais antes que se proceda a qualquer alteração de horário de trabalho, a verdade é que a entidade recorrida não o fez, como o reconheceu o próprio Tribunal a quo, que deu por provada a falta de audição dos trabalhadores ou das suas estruturas representativas; 5ª Consequentemente, é por demais manifesto que o acto impugnado violou ostensivamente aquela imposição legal, sendo como tal, manifestamente ilegal, razão pela qual sempre o Tribunal a quo teria que ter decretado a suspensão da eficácia do mesmo, em cumprimento do disposto na al. a) do artº 120°/1 do CPTA - tal como o fez, aliás, nos Proc. nºs 1300/13.5BELRA, 1306/13.4BELRA, 1318/13.8BELRA, 1323/13.4BELRA e 1330/13.7BELRA, em que suspendeu a eficácia de actos idênticos ao presentemente impugnado, precisamente por os mesmos serem ilegais por violação do artº 135°/2 do RCTFP; 6ª Com efeito, uma coisa é a “fixação do período normal” de trabalho - que por força da nova lei, possa a ser de 8 horas diárias -, outra coisa, bem diferente, é a “organização dos tempos de trabalho”, limitando-se a Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto a aumentar a duração do período normal de trabalho de referência dos trabalhadores para 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantendo-se inalterado o regime de negociação da “organização dos tempos de trabalho” com as estruturas representativas dos trabalhadores - que, aliás, não foi revogado ou sequer alterado.

7ª Efectivamente, independentemente do facto de a nova lei ter aumentado a duração do período normal de trabalho, a verdade é que a entidade recorrida continua a ter de fixar os horários de trabalho de cada trabalhador e organizá-los, adaptando-os às necessidades quer da entidade empregadora, quer dos trabalhadores, mediante a sua prévia auscultação; 8ª Ora, ao não o fazer, o Tribunal a quo incorreu em claro erro de julgamento, pelo que sempre deverá ser concedido provimento ao presente recurso; 9ª Acresce, ainda, que pese embora a manifesta ilegalidade do acto suspendendo - com a consequente evidência da procedência da pretensão anulatório a formular no processo principal -, fossem por si só suficientes para o decretamento da peticionada suspensão da eficácia, a verdade é que sempre a suspensão da eficácia do acto impugnado deveria ter sido concedida por força da verificação dos requisitos enunciados na alínea b) do nº 2 do artº 120º do CPTA, ou seja, por haver o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.

10ª Com efeito, os dois pressupostos positivos resultantes da alínea b) do nº 1 do art.º 120º do CPTA traduzem o designado periculum in mora, que consiste na possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, sendo que nos presentes autos, e de acordo com um juízo de prognose, é manifesto que a não suspensão da eficácia da decisão de alteração dos horários de trabalho criará uma situação de facto consumado causadora de prejuízos de difícil reparação ou dificilmente reparáveis para os trabalhadores - prejuízos esses que o Recorrente fez questão de discriminar nos artºs 17° e 35° da p.i.

-, impedindo que se acautele o efeito útil da decisão que vier a ser proferida no processo principal, não restando outra alternativa ao ora recorrente que não seja a de serem os seus associados ressarcidos de todos os danos que lhes foram causados por tal acto, 11ª Sendo certo que, como nos ensina PEDRO MACHETE, a prejudicialidade irreparável ou de difícil reparação afere-se pela “...

pela irreversibilidade da situação de facto criada em consequência do acto administrativo em causa...

”, que não deve medir-se em termos económicos, mas tendo por referência a possibilidade de reintegração natural (cfr. PEDRO MACHETE, in “A suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos”, Revista “O DIREITO”, Ano 123, Abril - Setembro de 1991, pág. 288 e G.ENTERRÍA e R. FERNANDEZ, in “Curso de Derecho Administrativo”, 1983, I/544 e segts. e Acórdão STA de 03/11/87, Procº nº 25.390-A).

12ª Ora, o não decretamento da providência cautelar irá afectar os associados que têm filhos menores, visto que fica posta em causa a assistência de que estes carecem, na medida em que os horários dos trabalhadores têm que se adaptar aos horários de funcionamento das creches, jardins-de-infância e outros estabelecimentos escolares, onde têm que deixar os filhos diariamente para poderem ir trabalhar, 13ª...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT