Acórdão nº 130/09.3GBGMR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução02 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA preso no Estabelecimento Prisional de Guimarães, à ordem do processo 130/09.3 GBGMR , do 3º Juízo Criminal de Guimarães, vem deduzir Petição de “ Habeas CORPUS “,com os fundamentos das als. b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP, alegando , pelo seu próprio punho , que : No processo supra referido, em 28 de Feverelro de 2013, o requerente foi condenado a 1 ano e 3 meses pena de prisão, decisão que transitou em julgado, dado não ter existido recurso.

Já em 28(06/2013, ao requerente foi-lhe efectuado o cumulo jurídico no processo 130/09.3GBGMR, juntamente com a pena aplicada no processo 46/09.3GAPVL, da Comarca da Povoa de Lanhoso, tendo-lhe sido fixada em 4 anos e 4 meses de prisão.

À referida data, o requerente estava detido à ordem do processo 1507/10. 7TBVCT, cumprindo a pena a que foi condenado.

Acontece que, em 16/08/2013, o requerente foi colocado em liberdade, tendo o processo 130/09.3GBGMR comunicado ao EP de Vale de Sousa que não tinha interesse no preso, provavelmente em virtude do cúmulo ainda não ter transitado em julgado.

No entanto, o tribunal errou, pois apesar do cúmulo ainda não ter transitado em julgado, a sentença condenatória já o tinha, e, na mesma, o preso tinha sido condenado em 1 ano e 3 meses de prisão. Nunca o requerente poderia ter sido libertado.

Mais, quando já estava a refazer a sua vida, o Requerente foi surpreendido no local de estágio para um possível futuro emprego e foi detido, por mandados emitidos pelo processo 130/09.3GBGMH, para que cumprisse a pena de 40 meses de prisão.

Já apos a detenção verificou-se que dos referidos 40 meses, o requerente já havia cumprido 30 meses da pena à ordem do processo 46/09.3GAPVL, da Comarca da Povoa de Lanhoso. Deste modo, restam-lhe 10 meses, da pena única conjunta, para cumprir.

Ora, esta situação deveria ter sido verificada antes de serem emitidos os mandados.

Assim, o requerente já cumpriu mais de 2/3 da pena.

Na verdade, tendo o Requerente iniciado o cumprimento de pena à ordem do processo 46/09.3GAPVL a 8/05/2009, devendo descontar-se um dia de prisão que o requerente esteve anteriormente à ordem do referido processo, e, efectuando a contagem do tempo de prisão já ocorrido, a metade da pena ocorreu a 7/01/2011 e os 2/3 a 27/07/2011.

Daqui se depreende, que o requerente já devia encontrar-se em liberdade condicional ou com outra medida equivalente, e, não preso.

Deste modo, antes de se ter procedido à detenção do requerente, em 4 de Novembro de 2013, deviam ter sído analisados todos estes aspectos e deviam ter sido pedidos relatórios sociais, de modo a que o requerente pudesse beneficiar da liberdade condicional, e, não sair prejudicado, ficando detido mais tempo do que normalmente ficaria.

Reclama-se, então, que antes da detenção se tivesse procedido a uma análise da situação do requerente, nomeadamente, dando um tratamento diferente do que lhe foi dado.

TaI atitude, de não atendibilidade à situação concreta do requerente, demonstra um enorme e profundo desrespeito por este, que reiniciava a sua vida em sociedade.

Concretizando o que, aqui, está apresentado o...

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