Acórdão nº 130/09.3GBGMR-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ARMINDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA preso no Estabelecimento Prisional de Guimarães, à ordem do processo 130/09.3 GBGMR , do 3º Juízo Criminal de Guimarães, vem deduzir Petição de “ Habeas CORPUS “,com os fundamentos das als. b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP, alegando , pelo seu próprio punho , que : No processo supra referido, em 28 de Feverelro de 2013, o requerente foi condenado a 1 ano e 3 meses pena de prisão, decisão que transitou em julgado, dado não ter existido recurso.
Já em 28(06/2013, ao requerente foi-lhe efectuado o cumulo jurídico no processo 130/09.3GBGMR, juntamente com a pena aplicada no processo 46/09.3GAPVL, da Comarca da Povoa de Lanhoso, tendo-lhe sido fixada em 4 anos e 4 meses de prisão.
À referida data, o requerente estava detido à ordem do processo 1507/10. 7TBVCT, cumprindo a pena a que foi condenado.
Acontece que, em 16/08/2013, o requerente foi colocado em liberdade, tendo o processo 130/09.3GBGMR comunicado ao EP de Vale de Sousa que não tinha interesse no preso, provavelmente em virtude do cúmulo ainda não ter transitado em julgado.
No entanto, o tribunal errou, pois apesar do cúmulo ainda não ter transitado em julgado, a sentença condenatória já o tinha, e, na mesma, o preso tinha sido condenado em 1 ano e 3 meses de prisão. Nunca o requerente poderia ter sido libertado.
Mais, quando já estava a refazer a sua vida, o Requerente foi surpreendido no local de estágio para um possível futuro emprego e foi detido, por mandados emitidos pelo processo 130/09.3GBGMH, para que cumprisse a pena de 40 meses de prisão.
Já apos a detenção verificou-se que dos referidos 40 meses, o requerente já havia cumprido 30 meses da pena à ordem do processo 46/09.3GAPVL, da Comarca da Povoa de Lanhoso. Deste modo, restam-lhe 10 meses, da pena única conjunta, para cumprir.
Ora, esta situação deveria ter sido verificada antes de serem emitidos os mandados.
Assim, o requerente já cumpriu mais de 2/3 da pena.
Na verdade, tendo o Requerente iniciado o cumprimento de pena à ordem do processo 46/09.3GAPVL a 8/05/2009, devendo descontar-se um dia de prisão que o requerente esteve anteriormente à ordem do referido processo, e, efectuando a contagem do tempo de prisão já ocorrido, a metade da pena ocorreu a 7/01/2011 e os 2/3 a 27/07/2011.
Daqui se depreende, que o requerente já devia encontrar-se em liberdade condicional ou com outra medida equivalente, e, não preso.
Deste modo, antes de se ter procedido à detenção do requerente, em 4 de Novembro de 2013, deviam ter sído analisados todos estes aspectos e deviam ter sido pedidos relatórios sociais, de modo a que o requerente pudesse beneficiar da liberdade condicional, e, não sair prejudicado, ficando detido mais tempo do que normalmente ficaria.
Reclama-se, então, que antes da detenção se tivesse procedido a uma análise da situação do requerente, nomeadamente, dando um tratamento diferente do que lhe foi dado.
TaI atitude, de não atendibilidade à situação concreta do requerente, demonstra um enorme e profundo desrespeito por este, que reiniciava a sua vida em sociedade.
Concretizando o que, aqui, está apresentado o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO