Acórdão nº 4303/13.6TCLRS-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Nos autos de processo especial de revitalização em que é devedora “A” o Administrador Judicial Provisório procedeu à junção do mapa de votação, considerando o Plano de Recuperação aprovado e requerendo que se procedesse à homologação judicial do mesmo.

Na sequência, foi proferida sentença que considerou aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, homologando-o e condenando a devedora e os credores ao seu estrito cumprimento.

Apelou a credora «“B”, Sucursal da SA Francesa», concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) A devedora contra alegou nos termos de fls. 46 e seguintes.

* II – Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC, as questões que essencialmente se colocam, atentas as conclusões apresentadas pela apelante são as seguintes: se foi infringido o princípio da igualdade entre credores, tendo o credor «“C”» sido beneficiado no plano de recuperação; se aquele credor não deveria ter direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado por inexistir qualquer alteração do seu crédito.

* III - Com interesse para a decisão convirá destacar os seguintes factos: 1 - Do mapa de votação do plano verifica-se que: A - Tiveram sentido de voto favorável os credores «Banco “C”, SA», detentor de crédito à habitação garantido por hipoteca com 69,5% dos votos e “D”, detentora de crédito comum, referente a empréstimo pessoal, com 1,2% dos votos.

B - Tiveram sentido de voto não favorável os credores «“E” PLC», detentor de crédito comum (cartão de crédito/contrato de crédito pessoal), com 15,5% dos votos, «“B”, SA Sucursal Portugal», detentor de crédito comum (contrato de crédito para reestruturação de dívida), com 12,7% dos votos e «“B”, SA Sucursal Portugal», detentora de “crédito sob condição” a título de cláusula penal com 1,1% dos votos.

2 – O Plano apresentado previa, quanto ao credor “C”, credor garantido com hipoteca sobre imóvel, a manutenção de todas as condições iniciais contratadas – valor da dívida, prestações e prazos.

3 – O mesmo Plano previa, no que respeita aos credores “E”, “B” e “D” o parcial pagamento do capital em dívida, no valor correspondente a 25% da mesmo e num prazo de 60 meses, o que resultaria quanto ao primeiro em o valor da dívida ficar reduzido a 5.684,22 € (sendo o valor de cada prestação o de 94,74 €), quanto ao segundo o valor da dívida ficar reduzido a 5.058,82 € (sendo o valor de cada prestação o de 84,31 €) e quanto à terceira o valor da dívida ficar reduzido a 450,00 € (sendo o valor de cada prestação de 7,50 €).

4 – Naquele Plano afirma a devedora pretender cumprir integralmente as obrigações através dele assumidas para com os seus credores, salientando que: - quanto ao credor hipotecário «garantido por hipoteca e por isso privilegiado, e tendo em consideração a hipoteca do imóvel propriedade da requerente, será pago sem alteração das condições…» - quanto aos credores comuns «serão pagos em 25% do valor em dívida à presente data, sem juros e por um prazo de 60 meses».

5 – Acrescenta a mesma que os créditos “normais” dos Credores são ressarcidos de forma voluntária muito mais do que receberiam se a opção fosse a «Exoneração do Passivo Restante”, que os créditos “privilegiados” são pagos integralmente e mantendo as condições inicialmente contratadas, não se conhecendo créditos “subordinados”.

6 – Afirma, ainda, a devedora que na «elaboração do Plano de Pagamentos atendeu-se ao critério de tratar por iguais créditos com iguais garantias».

7 – A devedora declarou ser proprietária do imóvel hipotecado e acima mencionado que constituiu a sua casa de morada de família, bem como de um veículo automóvel de matrícula ...-...-..., de 2003, marca Rover.

* IV – 1 - O PER é um processo especial dirigido a qualquer devedor que se encontre em situação económica difícil – correspondente esta situação à do devedor que enfrentar dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito - ou em situação de insolvência meramente iminente - quando o devedor estás prestes a encontrar-se...

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