Acórdão nº 4303/13.6TCLRS-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MOURO |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Nos autos de processo especial de revitalização em que é devedora “A” o Administrador Judicial Provisório procedeu à junção do mapa de votação, considerando o Plano de Recuperação aprovado e requerendo que se procedesse à homologação judicial do mesmo.
Na sequência, foi proferida sentença que considerou aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora, homologando-o e condenando a devedora e os credores ao seu estrito cumprimento.
Apelou a credora «“B”, Sucursal da SA Francesa», concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: (…) A devedora contra alegou nos termos de fls. 46 e seguintes.
* II – Definindo as conclusões de recurso o objecto deste, conforme decorre do art. 684, nº 3, do CPC, as questões que essencialmente se colocam, atentas as conclusões apresentadas pela apelante são as seguintes: se foi infringido o princípio da igualdade entre credores, tendo o credor «“C”» sido beneficiado no plano de recuperação; se aquele credor não deveria ter direito de voto no âmbito do plano de recuperação apresentado por inexistir qualquer alteração do seu crédito.
* III - Com interesse para a decisão convirá destacar os seguintes factos: 1 - Do mapa de votação do plano verifica-se que: A - Tiveram sentido de voto favorável os credores «Banco “C”, SA», detentor de crédito à habitação garantido por hipoteca com 69,5% dos votos e “D”, detentora de crédito comum, referente a empréstimo pessoal, com 1,2% dos votos.
B - Tiveram sentido de voto não favorável os credores «“E” PLC», detentor de crédito comum (cartão de crédito/contrato de crédito pessoal), com 15,5% dos votos, «“B”, SA Sucursal Portugal», detentor de crédito comum (contrato de crédito para reestruturação de dívida), com 12,7% dos votos e «“B”, SA Sucursal Portugal», detentora de “crédito sob condição” a título de cláusula penal com 1,1% dos votos.
2 – O Plano apresentado previa, quanto ao credor “C”, credor garantido com hipoteca sobre imóvel, a manutenção de todas as condições iniciais contratadas – valor da dívida, prestações e prazos.
3 – O mesmo Plano previa, no que respeita aos credores “E”, “B” e “D” o parcial pagamento do capital em dívida, no valor correspondente a 25% da mesmo e num prazo de 60 meses, o que resultaria quanto ao primeiro em o valor da dívida ficar reduzido a 5.684,22 € (sendo o valor de cada prestação o de 94,74 €), quanto ao segundo o valor da dívida ficar reduzido a 5.058,82 € (sendo o valor de cada prestação o de 84,31 €) e quanto à terceira o valor da dívida ficar reduzido a 450,00 € (sendo o valor de cada prestação de 7,50 €).
4 – Naquele Plano afirma a devedora pretender cumprir integralmente as obrigações através dele assumidas para com os seus credores, salientando que: - quanto ao credor hipotecário «garantido por hipoteca e por isso privilegiado, e tendo em consideração a hipoteca do imóvel propriedade da requerente, será pago sem alteração das condições…» - quanto aos credores comuns «serão pagos em 25% do valor em dívida à presente data, sem juros e por um prazo de 60 meses».
5 – Acrescenta a mesma que os créditos “normais” dos Credores são ressarcidos de forma voluntária muito mais do que receberiam se a opção fosse a «Exoneração do Passivo Restante”, que os créditos “privilegiados” são pagos integralmente e mantendo as condições inicialmente contratadas, não se conhecendo créditos “subordinados”.
6 – Afirma, ainda, a devedora que na «elaboração do Plano de Pagamentos atendeu-se ao critério de tratar por iguais créditos com iguais garantias».
7 – A devedora declarou ser proprietária do imóvel hipotecado e acima mencionado que constituiu a sua casa de morada de família, bem como de um veículo automóvel de matrícula ...-...-..., de 2003, marca Rover.
* IV – 1 - O PER é um processo especial dirigido a qualquer devedor que se encontre em situação económica difícil – correspondente esta situação à do devedor que enfrentar dificuldades sérias para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito - ou em situação de insolvência meramente iminente - quando o devedor estás prestes a encontrar-se...
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