Acórdão nº 59/14 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 59/2014

Processo n.º 1078/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da Decisão Sumária n.º 729/2013 que não conheceu do objeto do recurso interposto pelo recorrente, com fundamento no facto de a decisão recorrida não constituir uma decisão definitiva sobre a causa.

  2. O teor da fundamentação da Decisão Sumária n.º 729/2013 de 29 de julho é o seguinte:

    “(…)

  3. Constitui um “pressuposto geral” dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade a necessidade de o recurso visar impugnar uma decisão definitiva, i.e., uma decisão que constitua a última palavra dos tribunais comuns no que toca à solução do caso concreto, o mesmo é dizer, à solução jurídica definitiva do objeto do recurso.

    Nesse sentido, o Tribunal Constitucional já entendeu que carece de “definitividade” a decisão que, por força do julgamento de certo recurso pela Relação, terá de ser necessariamente reformulada pelo tribunal de 1ª instância, quanto aos critérios normativos questionados pelo recorrente (Acórdãos n.º 484/02 e 256/08).

    Ora, as decisões do STJ objeto do presente recurso carecem ainda de “definitividade”, uma vez que apenas mandam ao tribunal de 1ª instância reformular a decisão, de acordo com os critérios de realização do cúmulo jurídico aí indicados. Tal como se considerou no Acórdão n.º 278/09, apesar de a decisão recorrida proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça não ser recorrível, o seu efeito decisório encontra-se condicionado ao resultado da aplicação dos critérios enunciados pelo STJ por parte do tribunal coletivo. De facto, ainda não foi definida em concreto de forma definitiva a pena a aplicar ao ora recorrente. O próprio STJ referiu que não tinha tomado conhecimento de questões de constitucionalidade precisamente pelo facto de a sua decisão não constituir uma decisão condenatória.

    Ainda inexiste, em suma, decisão com cariz definitivo quanto à escolha e medida da pena aplicada.

  4. Nestes termos, não há ainda uma decisão definitiva que possa ser impugnada pelo recorrente através de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC.”

  5. O recorrente reclamou para a conferência com os fundamentos seguintes:

    “Mediante douta decisão sumária, proferida pelo mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado.

    Ora, tal douta decisão, pese embora se acompanhe no tocante ao entendimento aí...

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