Acórdão nº 01495/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Directora de Serviços dos Reembolsos da Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou procedente a acção administrativa especial intentada por A…………, S.A. contra o acto de indeferimento do pedido de juros indemnizatórios, no valor de € 6.283,70.

1.2. A recorrente termina as alegações concluindo da forma seguinte: 1 - A douta sentença recorrida ao decidir pela liquidação e pagamento dos juros indemnizatórios à A., ora recorrida, com base no artigo 43º, nº 3 a) da LGT, fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos pelo que não deve ser mantida.

2 - A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu está ferida de nulidade, nos termos do artigo 668º do CPC, já que há contradição entre a fundamentação e a decisão proferida.

3 - Na verdade, se para a obrigação principal – reembolso do imposto – se mostra necessário o pedido prévio não havendo lugar ao seu processamento oficioso para a obrigação subsidiária ou acessória não há lugar a pedido prévio? 4 - Efectivamente, o direito a juros indemnizatórios está subordinado ao pedido prévio na medida em que só no momento do processamento do reembolso é que se afere da mora no seu pagamento, traduzindo-se ou não num acto lesivo na esfera patrimonial da A, que lhe pode ser imputável ou não.

5 - Em qualquer caso há sempre, no caso dos presentes autos erro de julgamento quando se diz que há lugar ao processamento espontâneo dos juros sem se referir em que norma legal se apoia tal decisão.

6 - E o prazo teria de ser necessariamente o da reclamação, prazo suficientemente amplo – 120 dias – para acautelar os direitos da A., ora recorrida.

7 - E sobre esta questão a douta sentença recorrida é completamente silenciosa, ocorrendo uma verdadeira omissão de pronúncia – a saber a não pronúncia sobre a intempestividade do pedido formulado pela A.

Termina pedindo o provimento do recurso e que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra que determine total improcedência da acção.

1.3. Contra-alegou a recorrida, formulando, a final, as seguintes conclusões: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA HIERARQUIA O presente recurso é interposto com fundamento exclusivo em matéria de direito, pelo que, à face do disposto nos arts. 26º, alínea b), e 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”) e, bem assim, do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), o Tribunal Central Administrativo Norte é incompetente, tratando-se de excepção impeditiva do conhecimento do recurso.

Ainda que assim não se entendesse, ad cautelam e sem prescindir, AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE INVALIDEM A SENTENÇA RECORRIDA B. Não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão passível de configurar causa de nulidade da sentença, como acaba por reconhecer a Recorrente, ao “convolar” a sua arguição em erro de julgamento. De igual modo, é insubsistente a invocação de omissão de pronúncia, relativa à excepção de intempestividade do pedido de juros indemnizatórios alegada pela Recorrente, pois a sentença do tribunal a quo é explícita no sentido de considerar que há lugar ao pagamento oficioso dos juros por parte da Administração Fiscal e portanto não há qualquer prazo para formular o pedido, podendo ser efectuado a todo o tempo.

SOBRE O ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO C. A única razão que a Recorrente “encontrou” para não pagar os juros indemnizatórios que ressarciriam a Recorrida da mora no recebimento do reembolso de IVA foi a da alegada apresentação intempestiva do pedido de juros indemnizatórios. Trata-se de um fundamento estritamente formal e insubsistente.

  1. Com efeito, o artigo 43.º n.º 3, alínea a) da LGT determina que são devidos juros indemnizatórios “Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos”, encontrando-se aqui abrangidas as situações de reembolsos de IVA não efectuados no prazo legal, assim como outras que, apesar de despoletadas por iniciativa/requerimento dos contribuintes, como a prevista no artigo 96.º, n.ºs 3 a 5 do Código do IRC (quando ocorra retenção na fonte em excesso), dão origem à obrigação de restituição oficiosa por parte da Administração Tributária, conforme preconiza o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos Ilegais “, Áreas Editora, Outubro de 2010, p. 64.

  2. O facto de os reembolsos de IVA serem despoletados por pedido prévio do contribuinte não colide de maneira nenhuma com o dever de restituição oficiosa do imposto que seja devido, no respectivo prazo legal, in casu, de 30 dias (a contar do pedido de restituição do imposto). É oficioso o dever de restituição do imposto e, caso ocorra atraso no seu pagamento, o pagamento de juros indemnizatórios.

  3. Assim, a restituição oficiosa ocorre quando, quer por iniciativa dos sujeitos passivos, quer da própria Administração Tributária, se aplicável, esta se constitui no dever de, em prazo predeterminado, proceder ao pagamento de imposto.

  4. A satisfação dos juros indemnizatórios reveste a natureza de uma obrigação jurídica “ope legis”, incondicional e automática e não depende de qualquer acto administrativo constitutivo ou de reconhecimento a ser praticado pela Administração Tributária.

  5. Esta obrigação ex lege de juros indemnizatórios não está condicionada à submissão de qualquer pedido prévio, impulso ou actividade procedimental do sujeito passivo, devendo os mesmos [juros] ser liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo, conforme preceituado no artigo 61.º, n.º 1 do CPPT (na redacção em vigor à data, correspondente ao actual n.º 3). Nenhuma destas normas – artigos 43.º, n.º 3, a) da LGT, 61.º, n.º 1 do CPPT e 22.º, n.º 8 do Código do IVA – impõe um pretenso requisito de (i) “pedido prévio” (ii) sujeito a um qualquer prazo.

    I. O único prazo que pode afectar o direito a juros indemnizatórios é, pois, o de cinco anos atinente à sua prescrição.

  6. A referida obrigação de juros indemnizatórios é a concretização do princípio geral da responsabilidade civil vertido no artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, densificado no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, regido, à data dos factos, pelo Decreto n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, pelo que o “seu exercício pelo sujeito passivo não está limitado pelo circunstancialismo e limites do direito de indemnização previsto nas leis tributárias, podendo aquele, por um lado, pedir uma indemnização superior à que resulta destas e, por outro, exigi-las em situações distintas das indicadas” na esteira do entendimento do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.

  7. De igual modo, não se descortina no artigo 22.º, n.º 8 do Código do IVA, nem da sua conjugação com o artigo 61.º do CPPT, qualquer razão que funde a exigência de apresentação de um requerimento prévio do sujeito passivo com sujeição a um qualquer prazo como conditio sine qua non para o pagamento de juros indemnizatórios.

    L. Desde logo, o pagamento de juros indemnizatórios devidos à Recorrida no caso concreto enquadra-se no regime especial do artigo 22.º n.º 9 do Código do IVA (e n.º 5 do Despacho Normativo 53/2005) e não no n.º 8 do citado artigo, pelo que é directamente aplicável a alínea a) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.

  8. Porém, mesmo que assim não se entendesse, o n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA opera a remissão expressa para o regime do artigo 43.º da LGT, no qual se funda a pretensão da Recorrida, atribuindo uma prerrogativa (os sujeitos passivos “poderão” solicitar a “liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária”) e não impondo, muito menos com efeitos...

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