Acórdão nº 0102/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Data15 Janeiro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 30 de Setembro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de IRC do exercício de 2005 (resultante da correcção à matéria colectável traduzida no acréscimo de €9.325.938,94 ao resultado tributável sujeito ao regime geral de IRC, por imputação à imputação à impugnante dos resultados líquidos apurados no exercício de 2005 pela sociedade B………… Ltd, efectuada nos termos do então artigo 60.º do CIRC, e na correspondente dedução do mesmo valor à parcela do resultado tributável ligado à actividade desenvolvida através da sua Sucursal Financeira Exterior (SFE) da Zona Franca da Madeira - ZFM).

O recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial, tendo o Tribunal “a quo” para tanto pugnado, após breve explicitação do enquadramento jurídico da natureza da SFE, bem como do fim visado com a criação do benefício fiscal que conferiu isenção de IRC aos rendimentos obtidos na Zona Franca da Madeira, e ainda do artigo 60.º do Código do IRC, na redacção à data aplicável, que, em 2005, sendo a Recorrente a detentora da totalidade do capital social do B………… e tendo procedido à afectação de tal participação à sua sucursal financeira exterior na Zona Franca da Madeira, sujeita ao regime de isenção temporária previsto no artigo 33.º do EBF, então por aplicação do n.º 8 do artigo 60.º do Código do IRC, na redacção à data aplicável, não podia a administração tributária ter deixado de proceder à correcção de que resultou a liquidação impugnada; 2.ª Mais se pugnou naquela sentença que, no que concerne à invocada tributação dos sócios da Recorrente por força do disposto no n.º 8 do artigo 60.º do Código do IRC, na redacção à data aplicável, uma vez que são as primeiras entidades que se encontram na cadeia de participações residentes em território nacional e sujeitos ao regime geral de tributação, “(…) porque do que se trata é da tributação do lucro em bloco e não do lucro distribuído e, sócia do B…………, entidade que gerou os lucros em causa, é a Impugnante e não os seus sócios .” (cf. página 11 da sentença recorrida); 3.ª Ora, a sentença recorrida não deve proceder, porquanto incorre em erro de julgamento, uma vez que os fundamentos em que a mesma se alicerça são, que ´re 4.ª Desde logo, a fundamentação que subjaz à correcção “sub judice” padece de manifesta incongruência; 5.

ª Com efeito, por força do disposto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, artigo 125.º do CPA e no artigo 77.º da LGT, e como bem se refere no acórdão de 22 de Fevereiro de 2006 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01077/05, a fundamentação do acto tributário, como a de qualquer acto administrativo, tem de ser exteriorizada de modo claro, suficiente e congruente, para que se percebam as razões pelas quais o acto tributário foi praticado com o sentido decisório que lhe foi dado, permitindo ao destinatário conhecer os seus fundamentos, de modo a que ele perceba a motivação do seu autor, ficando assim, habilitado a decidir ataca-lo ou, ao invés, impugná-lo, sabendo neste último caso, como deve desferir o seu ataque, como contra-argumentar; 6.

ª Todavia, na situação “sub judice” não é possível perceber se os serviços de inspecção tributária entendem verdadeiramente que a SFE localizada na Zona Franca da Madeira se trata de uma entidade autónoma, à qual não são imputados os lucros distribuídos pela B…………, em virtude da sua sujeição a um regime especial de tributação e consequente aplicação do n.º 8 do artigo 60.º do Código do IRC, na redacção à data aplicável, ou se, pelo contrário, a entende como parte integrante da própria Recorrente sem qualquer autonomia, devendo então aqueles lucros ser tributados segundo o regime geral de tributação em IRC, que é o regime ao qual considera que a recorrente se encontra sujeita; 7.

ª Ora, em conformidade com as disposições legais acima invocadas, semelhante contradição vicia a fundamentação do acto tributário “sub judice”, porquanto inviabiliza uma contra-argumentação por parte da ora recorrente que não seja a de que não podem tais razões de facto e de direito ser consideradas como fundamento do acto tributário em crise, devendo, desde já, ser anulada a liquidação impugnada e, nessa medida, a sentença recorrida; 8.

ª Ainda que se entenda não ser procedente o vício supra alegado, o que apenas por cautela e dever de patrocínio se admite, sempre se impõe concluir que se está em presença do vício de violação de lei decorrente de uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 60.º do Código de IRC e do artigo 33.º do EBF, ambos na redacção à data aplicável, o que, de qualquer modo, sempre determina a total improcedência dos fundamentos invocados pelos serviços de inspecção tributária e, nessa medida, do entendimento pugnado pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida; 9.

ª A título prévio, atenta a circunstância de fundamentação da liquidação “sub judice”, bem como a sentença recorrida, revelarem uma apreciável confusão, quer sobre o conteúdo do benefício fiscal previsto no artigo 33.º do EBF, quer sobre o regime legal da imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado plasmado no artigo 60.º do Código do IRC, ambos na redacção à data aplicável, importa proceder, em síntese conclusiva, ao seu cabal esclarecimento; 10.

ª Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do EBF, as instituições de crédito e as sociedades financeiras instaladas na Zona Franca da Madeira até 2003 beneficiam, relativamente aos rendimentos da actividade aí exercida e mediante a observância de determinados requisitos, de isenção de IRC até 31 de Dezembro de 2011; 11.

ª Assim nos termos do artigo 33.º do EBF, por um lado, são, na verdade, esses rendimentos que beneficiam da isenção, e não o sujeito passivo, cujo regime de tributação em nada se altera por força dessa isenção, excepto, evidentemente, nos casos em que esses rendimentos são os únicos que o sujeito passivo obtém e, por outro lado, não cura este preceito de saber o tipo de estrutura através da qual esses rendimentos são obtidos, designadamente se ela dispõe ou não de personalidade jurídica; 12.

ª Acresce que, do mesmo modo, aquele preceito não estabeleceu qualquer restrição em razão da proveniência dos rendimentos gerados pela actividade das entidades instaladas na Zona Franca da Madeira (desde que os mesmos não resultem de operações com residentes em território português ou com estabelecimentos estáveis de não residentes aí situados), dispensando, assim, idêntico tratamento aos rendimentos provenientes de operações com não residentes sujeitos ou não a regimes fiscais claramente mais favoráveis; 13.

ª Importa, neste âmbito, referir ainda o n.º 20 do citado artigo 33.º do EBF, na redacção à data aplicável, dispõe que as entidades que não exerçam em exclusivo a sua actividade nas zonas francas devem organizar a sua contabilidade de modo a permitir o apuramento dos resultados das operações aí realizadas, naturalmente para manter intacto o regime de tributação a que essas entidades já se encontravam sujeitas, obrigação que já impendia sobre a Recorrente, por força da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC; 14.

ª Quanto ao enquadramento jurídico subjacente ao artigo 60.º do Código do IRC, na redacção à data aplicável, importa, em suma, referir que o mesmo consiste num mecanismo de imputação de lucros que, à semelhança do verificado em legislações de outros Estados, se dirige a contrariar práticas de diferimento de tributação através da utilização de jurisdições fiscais de reduzida ou nula tributação (cf. preâmbulo do Decreto-lei n.º 37/95, de 14 de Fevereiro), resultando, assim, mormente do n.º 1 do citado preceito legal, que a imputação dos lucros verifica-se sem necessidade da sua distribuição – isto é, sem que seja necessária a colocação à disposição de um dividendo – e na proporção da participação social detida por cada sócio no capital da sociedade CFC não residente; 15.

ª O mecanismo é ainda completado por aquilo a que impropriamente se costuma chamar “desimputação” (cf. artigo 60.º, n.º 5 do Código do IRC, na redacção à data aplicável) e que, em boa verdade, serve para repor a “tributação normal”, isto é, devolver a tributação dos sócios ao domínio do princípio da capacidade contributiva, precisamente quando o motivo que subjaz à aplicação da norma CFC (diferimento de tributação) deixa de existir, isto é, quando a própria sociedade controlada coloca o rendimento à disposição...

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