Acórdão nº 01101/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O representante da Fazenda Publica, veio recorrer da decisão do Tribunal Tributário e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “A………………., SA”, melhor identificada nos autos, contra a avaliação direta efetuada às frações autónomas, em sede de imposto municipal de imóveis referente aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob o artigo 4510 e sob o artigo 4439, ambos da freguesia da ………, em Aveiro apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Com a presente lide, a Impugnante pretendeu impugnar o despacho que indeferiu o pedido de segunda avaliação das frações designadas pelas letras LN, LS, LT, LU, LV, LX, LY, LZ, MM, MN, MS, MT, MT, NN, NP, NO, NR, NU e NX do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia da ………., sob o artigo n.º 4439, e pelas letras JV, JW, JZ, KK, KN, KP, KS, KW, KX, NT, NU, NX, NY, OO e OR do prédio urbano inscrito na respetiva matriz da mesma freguesia, sob o artigo n.º 4510.
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). Tal pedido de segunda avaliação foi indeferido com fundamento na sua manifesta intempestividade, facto que é reconhecido pelo tribunal a quo nos primeiros parágrafos da página n.º 6 da sentença recorrida.
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). Constatamos no entanto, que a decisão oriunda do TAF de Aveiro entende que a extemporaneidade do pedido de segunda avaliação não contende com a apreciação do mérito das questões vertidas na petição inicial, designadamente a alegada ilegalidade das fichas de avaliação.
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). Todavia, com ressalva do devido respeito por melhor opinião, entendemos que a impugnação dos atos de fixação de valores patrimoniais está condicionada pelo prévio esgotamento dos meios administrativos de revisão previstos no respetivo procedimento de avaliação, atento o preceituado nos artigos 134.º, n.º 7, do CPPT e 86.º, nºs 1 e 2 da LGT.
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). Por seu turno, o artigo 77.º, n.º 1, do CIMI só prevê a possibilidade de impugnação judicial do resultado das segundas avaliações.
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). Nessa conformidade, caducou o direito de requerer uma segunda avaliação, pelo que, em obediência aos preceitos supra mencionados, a A…….. não pode impugnar judicialmente o valor resultante da primeira.
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). Ou seja, não tendo sido atempadamente deduzido o pedido de segunda avaliação, o valor fixado no âmbito da primeira ficou consolidado na ordem jurídica, motivando a atualização da respetiva matriz, mediante a inscrição dos respetivos valores patrimoniais.
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). A inimpugnabilidade do ato tributário sindicado nos presentes autos resulta, assim, da omissão da segunda avaliação.
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). Esta inimpugnabilidade constitui uma exceção dilatória insuprível, (vide, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentários ao CPTA, 3ª edição revista, 2010, página 586) do conhecimento oficioso do tribunal e que obsta, por isso, ao conhecimento do mérito da causa, atento o preceituado no artº. 89.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi art. 2.º alínea c) do CPPT.
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). Razão por que a exceção dilatória invocada deve ser imediatamente conhecida, sem possibilidade de suprimento.
Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.
II. A recorrida, A……………….., SA, não apresentou contra alegações.
III. O MP a fls. 158/159 do autos, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, concluindo que “… a aplicação e interpretação propugnada das normas invocadas no recurso interposto resulta em violação do acesso sem restrições à tutela judicial que é de especialmente de respeitar em face da efetividade a dar ao principio da legalidade fiscal…” V. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
VI. Com interesse para a decisão, foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos: 1º). A impugnante é dona e legítima possuidora das frações autónomas NX, NY, JV, JW, JZ, KN, KK, KP, KS...
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