Acórdão nº 01101/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O representante da Fazenda Publica, veio recorrer da decisão do Tribunal Tributário e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “A………………., SA”, melhor identificada nos autos, contra a avaliação direta efetuada às frações autónomas, em sede de imposto municipal de imóveis referente aos prédios inscritos na matriz predial urbana sob o artigo 4510 e sob o artigo 4439, ambos da freguesia da ………, em Aveiro apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Com a presente lide, a Impugnante pretendeu impugnar o despacho que indeferiu o pedido de segunda avaliação das frações designadas pelas letras LN, LS, LT, LU, LV, LX, LY, LZ, MM, MN, MS, MT, MT, NN, NP, NO, NR, NU e NX do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia da ………., sob o artigo n.º 4439, e pelas letras JV, JW, JZ, KK, KN, KP, KS, KW, KX, NT, NU, NX, NY, OO e OR do prédio urbano inscrito na respetiva matriz da mesma freguesia, sob o artigo n.º 4510.

  1. ). Tal pedido de segunda avaliação foi indeferido com fundamento na sua manifesta intempestividade, facto que é reconhecido pelo tribunal a quo nos primeiros parágrafos da página n.º 6 da sentença recorrida.

  2. ). Constatamos no entanto, que a decisão oriunda do TAF de Aveiro entende que a extemporaneidade do pedido de segunda avaliação não contende com a apreciação do mérito das questões vertidas na petição inicial, designadamente a alegada ilegalidade das fichas de avaliação.

  3. ). Todavia, com ressalva do devido respeito por melhor opinião, entendemos que a impugnação dos atos de fixação de valores patrimoniais está condicionada pelo prévio esgotamento dos meios administrativos de revisão previstos no respetivo procedimento de avaliação, atento o preceituado nos artigos 134.º, n.º 7, do CPPT e 86.º, nºs 1 e 2 da LGT.

  4. ). Por seu turno, o artigo 77.º, n.º 1, do CIMI só prevê a possibilidade de impugnação judicial do resultado das segundas avaliações.

  5. ). Nessa conformidade, caducou o direito de requerer uma segunda avaliação, pelo que, em obediência aos preceitos supra mencionados, a A…….. não pode impugnar judicialmente o valor resultante da primeira.

  6. ). Ou seja, não tendo sido atempadamente deduzido o pedido de segunda avaliação, o valor fixado no âmbito da primeira ficou consolidado na ordem jurídica, motivando a atualização da respetiva matriz, mediante a inscrição dos respetivos valores patrimoniais.

  7. ). A inimpugnabilidade do ato tributário sindicado nos presentes autos resulta, assim, da omissão da segunda avaliação.

  8. ). Esta inimpugnabilidade constitui uma exceção dilatória insuprível, (vide, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentários ao CPTA, 3ª edição revista, 2010, página 586) do conhecimento oficioso do tribunal e que obsta, por isso, ao conhecimento do mérito da causa, atento o preceituado no artº. 89.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi art. 2.º alínea c) do CPPT.

  9. ). Razão por que a exceção dilatória invocada deve ser imediatamente conhecida, sem possibilidade de suprimento.

Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências.

II. A recorrida, A……………….., SA, não apresentou contra alegações.

III. O MP a fls. 158/159 do autos, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, concluindo que “… a aplicação e interpretação propugnada das normas invocadas no recurso interposto resulta em violação do acesso sem restrições à tutela judicial que é de especialmente de respeitar em face da efetividade a dar ao principio da legalidade fiscal…” V. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

VI. Com interesse para a decisão, foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos: 1º). A impugnante é dona e legítima possuidora das frações autónomas NX, NY, JV, JW, JZ, KN, KK, KP, KS...

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