Acórdão nº 01905/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……………….. E OUTROS, recorrem, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte datado de 07-08-2013, que, em sede da providência cautelar proposta contra B………………….

, S.A. e a AGÊNCIA DO AMBIENTE, I.P., negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Mirandela, datada de 05-03-2013, que julgou improcedente a requerida providência.

Os Recorrentes interpuseram a presente providência peticionando a condenação dos ora Recorridos “a edificar até ao final de Fevereiro de 2013, ou no prazo de um mês a contar da data da notificação da sentença que vier a ser proferida por este Tribunal, uma conduta em material de construção não poroso que conduza as águas residuais provenientes da ETAR de Torre de Moncorvo, por forma a que as mesmas não transbordem para os prédios rústicos dos requerentes (...), nem se infiltrem no respectivo solo, que se prolongue por uma distância não inferior a 100 metros desses terrenos, sob pena de não o fazendo no prazo estipulado ser concedido aos requerentes o direito de procederem a essa edificação, determinando-se em tal caso a interrupção do funcionamento da ETAR em questão durante o período necessário à conclusão da obra pelos requerentes (...)”.

O TAF de Mirandela julgou improcedente a providência requerida.

Interposto recurso para o TCA Norte, este confirmou a decisão recorrida.

Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

O Recorrente alega, em síntese, da seguinte forma: No presente recurso está em causa a apreciação de duas questões de direito que, pela sua relevância jurídica se revestem de importância fundamental, sendo ainda a admissão do recurso claramente necessária para uma correcta aplicação do direito, por omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo quanto a questão alegada pelos recorrentes.

  1. A primeira questão de direito a apreciar e decidir pelo STA é a que consiste em saber se na reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso deve ser dada «prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação», como se sustenta na pág. 12 do douto Acórdão recorrido, citando-se em concordância a posição doutrinária defendida por António Geraldes, ou, se pelo contrário deverá vingar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, expressa, entre outros, no Acórdão de 16.03.2011, proferido no proc. nr. 48/08.7TBVNG.P1.S1, segundo a qual «na reapreciação da prova, feita ao abrigo do disposto no art. 712.°, n.°s 1, al. a), e 2, do CPC, a Relação deve formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova».

  2. Como bem sustenta o STJ, o tribunal de recurso deve formar a sua própria convicção «no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância», sem qualquer limitação resultante do princípio da imediação da prova.

  3. A tese defendida no douto Acórdão recorrido não tem o mínimo de correspondência na letra da lei, violando assim as normas que integram as alíneas a) e b) do nr. 1 e o nr. 2 do art. 712° do CPC ex-vi art. 1° do CPTA e ainda o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 655° 1. do CPC, ex-vi art. 1° do CPTA ao auto-limitar a sua competência de livre apreciação das provas, aplicando-se tal princípio tanto ao «tribunal colectivo» da 12 instância quanto ao da 22 instância e ao sufragar a «apreciação arbitrária da prova» efectuada pelo tribunal de 12 instância, a que se alude nos art.s 4° a 410 e nas conclusões P a 82 da alegação de recurso da sentença de 5.03.2013 4ª A segunda questão de direito que justifica a admissão do presente recurso de revista excepcional consiste em saber se, como se sustenta na pág. 12 do douto Acórdão recorrido, citando de forma concordante o Acórdão do mesmo Tribunal proferido em 8.03.2007 no recurso nr. 00110/06, «na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes», ou seja, «só é permitido ao tribunal de recurso alterar a decisão sobre a matéria de facto, em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão» - Acórdão recorrido pág.s 12/13, ou se pelo contrário, como se sustenta, entre outros, no Acórdão do STJ de 6.07.2011, proferido no proc. nr. 8609/03.4TVLSB.L1.S1, tem o tribunal de recurso competência para, na reapreciação da prova, alterar a decisão sobre a matéria de facto nos casos em que, não sendo embora manifesto o erro na apreciação da prova, verifique que ele existe.

  4. A tese sustentada por António Geraldes e à qual o tribunal a quo aderiu (122 pág. do douto Acórdão recorrido) de que «só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos» não temo mínimo de correspondência na letra da lei (art. 712° 1. e 2. do CPC ex-vi art. 1° do CPC), violando as normas que integram as alíneas a) e b) do nr. 1 e do nr. 2 do referido preceito legal.

  5. As hipóteses equacionadas nas alíneas a), b) e c) do nr. 1 do art. 712° do CPC, não são cumulativas, mas sim alternativas, pelo que o verbo «impor», a que se alude na 122 pág. do douto Acórdão recorrido (citando António Geraldes), aplica-se apenas aos casos enquadráveis na alínea b) do nr. 1 do art. 712° do CPC (nesse sentido o Acórdão do STJ de 4.11.1997, proferido no proc. nr. 98A319).

  6. A «modificabilidade da decisão de facto» é pois admitida pelo legislador não apenas quando os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, «insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas» (al. 712° 1. b) do CPC), mas também nos casos em que (como o sub judice), «tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art. 685°- B, a decisão com base neles proferida» e os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa da proferida.

  7. No caso em apreço partiu o TCA-Norte do pressuposto (de direito) errado de que a matéria de facto fixada pela 1ª instância «só deve ser alterada… nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos» (pág. 12 do douto Acórdão recorrido), ao contrário do sustentado e bem pelo STJ no seu Acórdão de 6.07.2011, proferido no proc. nr. 8609/03.4TVLSB.L1.S1 de que «o poder da Relação de alterar a matéria de facto, que lhe é conferido pelos arts. 690.°-A e 712.°, n.° 2, do CPC, não se limita aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou a situações de ausência de suporte probatório.

    Pode acontecer que exista suporte probatório, relativamente à matéria de facto em causa, que seja incorrectamente valorado, sem que essa incorrecta valoração se traduza em erro ostensivo ou manifesto».

  8. Cometeu assim o tribunal a quo, salvo o devido respeito, um claro e inequívoco erro de julgamento sobre uma questão de direito que pode e deve ser apreciada pelo STA em sede de revista excepcional, dado tratar-se de uma questão que pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental, uma vez que tem aplicação não apenas no caso sub judice, mas sim...

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