Acórdão nº 01887/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Data16 Janeiro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação da sua associada A…………….., interpõe recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28.06.2013 (fls. 407), que concedeu parcial provimento parcial a recurso que interpusera do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 236) que julgara improcedente a acção contra a deliberação da Câmara Municipal do Porto punindo disciplinarmente aquela associada com demissão.

1.2. O recorrente sustenta a admissão da revista por estar «em causa a aplicação ao representado do ora Rcte. de uma pena disciplinar de despedimento, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso, como vem sendo jurisprudência uniforme do STA […].

Pese embora o douto acórdão ora sindicado lhe seja favorável, o ora Rcte tem legitimidade para tanto, uma vez que aquele douto aresto, ao considerar como não verificada a prescrição do procedimento disciplinar, invocada como fundamento da acção, permite, em abstracto, ao ora Recdo, a renovação do acto anulado» (na segunda folha da alegação).

1.3. O Município do Porto interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão e contra-alegou no sentido da não verificação dos pressupostos de admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do...

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