Acórdão nº 01711/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A……….. vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/05/2013 (fls. 499 a 530), que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 28/06/2010 (fls. 340 362), que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Ordem dos Advogados na qual se insurge contra a decisão disciplinar que o puniu na pena de 6 anos de suspensão do exercício da profissão de advogado e na pena acessória de restituição a B………. da quantia de 19928,00 € e perda de honorários.
1.2.
O Recorrente, em abono da admissão do recurso de revista, alega que está em causa a apreciação de questão que pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental e que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
1.3.
A Ordem dos Advogados sustenta a não admissão, uma vez que a situação em análise não indicia a existência de questões que possam assumir uma importância fundamental e inexiste qualquer erro no acórdão recorrido.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
No caso em apreço verifica-se que por acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra, de 8.7.2005, foi aplicada...
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