Acórdão nº 01711/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A……….. vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/05/2013 (fls. 499 a 530), que negou provimento ao recurso jurisdicional e manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 28/06/2010 (fls. 340 362), que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra a Ordem dos Advogados na qual se insurge contra a decisão disciplinar que o puniu na pena de 6 anos de suspensão do exercício da profissão de advogado e na pena acessória de restituição a B………. da quantia de 19928,00 € e perda de honorários.

1.2.

O Recorrente, em abono da admissão do recurso de revista, alega que está em causa a apreciação de questão que pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental e que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

1.3.

A Ordem dos Advogados sustenta a não admissão, uma vez que a situação em análise não indicia a existência de questões que possam assumir uma importância fundamental e inexiste qualquer erro no acórdão recorrido.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.3.

    No caso em apreço verifica-se que por acórdão do Conselho de Deontologia de Coimbra, de 8.7.2005, foi aplicada...

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