Acórdão nº 3719/07.1TBALM.L1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel (adiante abreviadamente designado por FGA), pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 120.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação, quantia acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no dia 2 de Junho de 1993, pelas 13h30m, ocorreu embate entre dois veículos automóveis.

A culpa pela ocorrência de tal embate é imputável ao condutor do veículo em que o autor se fazia transportar a título gratuito. Este veículo não possuía seguro de responsabilidade civil.

Em consequência de tal embate o autor sofreu ferimentos causadores de incapacidade parcial permanente de 10% e cicatrizes perenes no corpo.

O réu deduziu contestação.

Invocou a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, a ilegitimidade passiva e a excepção peremptória de prescrição. No mais, impugnou os factos constantes da petição inicial.

O autor replicou, reiterando a posição assumida na petição inicial.

Procedeu-se ao saneamento da acção, que julgou a instância válida e regular e selecionou a matéria assente e organizou base instrutória.

Deste despacho, na parte em que julgou improcedentes as excepções invocadas pelo FGA, foi por este interposto recurso de agravo, a subir diferidamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.

Prosseguiram os autos e, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o FGA do pedido.

Inconformado, apelou o autor para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 06.06.2013 (cfr. fls. 380 a 414), concedendo provimento ao agravo do FGA, em consequência, absolveu o recorrido da instância.

Irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal o autor AA, apresentando as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão que julgou procedente o recurso de agravo interposto pelo Recorrido e o absolveu da instância, porquanto, entendeu o Tribunal a quo verificada a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo por não ter sido também demandado o responsável civil, ou seja, o condutor do veículo BN.

  2. Ora, não pode concordar o Recorrente com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, atendendo a que a obrigação legal de demandar o proprietário e o condutor que age com culpa impende apenas quando o responsável civil for conhecido.

  3. Sucede que, na data de interposição da presente acção, conforme se retira da Petição Inicial, o Recorrente desconhecia a quem tinha sido atribuída a culpa no sinistro, se ao veículo onde circulava como passageiro se ao outro veículo interveniente no sinistro, pelo que, não lhe era possível identificar o responsável, na medida em que não lhe era possível identificar os veículos intervenientes.

  4. Por outro lado, não alegou o Recorrido em sede de contestação que o Recorrente tivesse conhecimento à data de interposição da acção quem era o responsável civil ou o condutor.

  5. Alegou ainda o Recorrente em sede de resposta às excepções deduzidas pelo Recorrido que mesmo que a responsabilidade no sinistro recaísse sobre o condutor do veículo onde circulava como passageiro, desconhecia qual a sua identificação, conhecendo-o apenas pelo nome de BB, desconhecendo...

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