Acórdão nº 3719/07.1TBALM.L1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel (adiante abreviadamente designado por FGA), pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 120.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência de acidente de viação, quantia acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 2 de Junho de 1993, pelas 13h30m, ocorreu embate entre dois veículos automóveis.
A culpa pela ocorrência de tal embate é imputável ao condutor do veículo em que o autor se fazia transportar a título gratuito. Este veículo não possuía seguro de responsabilidade civil.
Em consequência de tal embate o autor sofreu ferimentos causadores de incapacidade parcial permanente de 10% e cicatrizes perenes no corpo.
O réu deduziu contestação.
Invocou a excepção dilatória de nulidade de todo o processo, a ilegitimidade passiva e a excepção peremptória de prescrição. No mais, impugnou os factos constantes da petição inicial.
O autor replicou, reiterando a posição assumida na petição inicial.
Procedeu-se ao saneamento da acção, que julgou a instância válida e regular e selecionou a matéria assente e organizou base instrutória.
Deste despacho, na parte em que julgou improcedentes as excepções invocadas pelo FGA, foi por este interposto recurso de agravo, a subir diferidamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.
Prosseguiram os autos e, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o FGA do pedido.
Inconformado, apelou o autor para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 06.06.2013 (cfr. fls. 380 a 414), concedendo provimento ao agravo do FGA, em consequência, absolveu o recorrido da instância.
Irresignado, recorre agora para este Supremo Tribunal o autor AA, apresentando as seguintes conclusões:
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Vem o presente recurso interposto do Acórdão que julgou procedente o recurso de agravo interposto pelo Recorrido e o absolveu da instância, porquanto, entendeu o Tribunal a quo verificada a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo por não ter sido também demandado o responsável civil, ou seja, o condutor do veículo BN.
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Ora, não pode concordar o Recorrente com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, atendendo a que a obrigação legal de demandar o proprietário e o condutor que age com culpa impende apenas quando o responsável civil for conhecido.
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Sucede que, na data de interposição da presente acção, conforme se retira da Petição Inicial, o Recorrente desconhecia a quem tinha sido atribuída a culpa no sinistro, se ao veículo onde circulava como passageiro se ao outro veículo interveniente no sinistro, pelo que, não lhe era possível identificar o responsável, na medida em que não lhe era possível identificar os veículos intervenientes.
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Por outro lado, não alegou o Recorrido em sede de contestação que o Recorrente tivesse conhecimento à data de interposição da acção quem era o responsável civil ou o condutor.
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Alegou ainda o Recorrente em sede de resposta às excepções deduzidas pelo Recorrido que mesmo que a responsabilidade no sinistro recaísse sobre o condutor do veículo onde circulava como passageiro, desconhecia qual a sua identificação, conhecendo-o apenas pelo nome de BB, desconhecendo...
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