Acórdão nº 02631/07.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução20 de Dezembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A... E OUTROS, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14.05.2012, proferida na ação administrativa especial pelos mesmos instaurada contra o “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” (doravante «MFAP») e os contrainteressados N... E OUTROS, todos igualmente identificados nos autos, e que julgou improcedente a sua pretensão [declaração de nulidade e/ou anulação do despacho de 02.07.2007 do Diretor Geral dos Impostos pelo qual foi determinada a abertura de procedimento destinado à nomeação para lugares vagos de Chefes de Finanças nível 1, e do despacho de 10.09.2007 da Subdiretora-geral, emitido no uso de delegação de competências, que aprovou a lista dos candidatos provados para nomeação; cumulado com o pedido de condenação do R. à prática do ato administrativo legalmente devido de repetição de todo o procedimento de nomeação], absolvendo os RR. do pedido.

Formularam os AA., aqui recorrentes, nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem [cfr. fls. 403 e segs. e fls. 472 e segs. após convite na sequência do determinado no despacho do Relator de fls. 465/466 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário]: “...

A.

Os Recorrentes consideram ter sido ilegalmente excluídos do procedimento destinado à nomeação para Chefe de Serviço de Finanças de nível I, por reunirem os requisitos legais para a sua admissão, o que fundamentou a presente ação, pela qual impugnam os atos: (i) da autoria do Exmo. Sr. Diretor-Geral dos Impostos, de 02.07.2007, que determinou a abertura de procedimento destinado à nomeação para lugares vagos de Chefe de Finanças de nível I, e (ii) da autoria da Exma. Sra. Subdiretora-Geral, de 10.09.2007, pelo qual foi aprovada a lista de candidatos aprovados para nomeação.

B.

Em primeiro lugar, os Recorrentes consideram que o caso em apreço goza da aplicação da norma transitória do n.º 9 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, segundo a qual o recrutamento para os cargos de Chefe de Finanças de nível I e Tesoureiro de Finanças de nível I obedece aos seguintes requisitos, a saber: (i) posicionamento no nível 2, do grau 4 do GAT; (ii) aptidão no curso de chefia tributária e C.

Acresce ainda um terceiro requisito que consiste (iii) desempenho de funções de chefia tributária durante, pelo menos, um ano (cfr. artigo 15.º, n,º 1, alínea a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro).

D.

Quanto ao primeiro requisito, encontra-se verificado em relação a todos os Recorrentes, não só em resultado do Acórdão do STA n.º 0901/06, de 12.04.2007 e dos respetivos efeitos, mas também em virtude de terem sido providos nas categorias do grau 4 do GAT em resultado de outros concursos (facto assente).

E.

No que toca ao segundo requisito, encontra-se o mesmo igualmente verificado, à luz do preceituado no artigo 58.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, por se considerarem como possuidores do curso de chefia tributária. O referido artigo 58.º n.º 9 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, trata-se uma disposição transitória que tem plena aplicação no caso vertente, já que os Recorrentes apresentaram candidatura para provimento nas categorias de perito tributário e perito de fiscalização tributária no âmbito do concurso aberto em 30.11.1999, ou seja, antes da entrada em vigor daquele diploma que se verificou a 01.01.2000 e o concurso aberto a 30.11.1999, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de dezembro, manteve-se integralmente válido para além do início de vigência da nova lei, por força dos artigos 66.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro.

F.

Acresce que à data da abertura do procedimento - 30.11.1999 - a titularidade do curso de chefia tributária não constava das condições de acesso ao cargo de Chefe de Finanças de nível 1 (cfr. artigo 42.º, n.º 4, al. a) do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de dezembro).

G.

Ou seja, para além dos peritos tributários e dos peritos de fiscalização tributária, também os candidatos aprovados em concurso para as referidas categorias que, por qualquer razão, não foram providos em tais categorias, podiam, ao abrigo da lei antiga, aceder aos cargos de chefia.

H.

Assim, o artigo 58.º, n.º 9 do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro pretende salvaguardar os direitos adquiridos (i) Dos peritos tributários e peritos de fiscalização tributária à data da entrada em vigor da lei nova em 01.01.2000 e (ii) de todos aqueles que, por estarem pendentes recursos para acesso àquelas categorias - e não fosse a entrada em vigor da lei nova - estariam também em condições de ser providos em cargos de chefia sem que lhes fosse exigido qualquer curso de chefia tributária.

I.

Acresce que todos os Recorrentes preenchem o terceiro requisito, pois todos eles já haviam desempenhado, pelo menos durante um ano, funções de chefia.

J.

Por outro lado, não pode deixar de ser considerado o efeito invalidante do vício de preterição de formalidade essencial por falta de publicitação do despacho de 02.07.2007 da autoria do Exmo. Sr. Diretor-Geral dos Impostos.

K.

Conforme o preceituado nos artigos 5.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, o aviso da abertura do procedimento deveria ter sido afixado nos locais a que têm acesso os funcionários, potenciais candidatos, isto é, nos serviços em que exercem funções, a fim da salvaguarda do princípio da igualdade de condições e à igualdade de oportunidades para todos os potenciais candidatos ao procedimento de nomeação para cargos de chefia.

L.

Tal exigência legal não foi cumprida no caso em apreço, pelo que os ora Recorrentes, não tendo tomado conhecimento da abertura do procedimento de nomeação para cargos de chefia, viram-se naturalmente impossibilitados de apresentar as suas candidaturas, em violação dos referidos artigos 5.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho e do artigo 13.º da CRP, o que acarreta a anulação dos actos impugnados (artigo 135.º do CPA).

M.

Aliás, não há quaisquer razões que justifiquem o «aproveitamento do ato» conforme pretende o TAF do Porto, devendo, assim, ser reconhecida a invalidade do despacho impugnado por violação do direito de acesso à função pública em condições de igualdade e liberdade (cfr. artigo 47.º, n.º 2 da CRP), bem como do princípio da proteção da confiança legítima (cfr. artigo 2.º da CRP) dos Recorrentes.

N.

Finalmente, a conduta adotada pela Administração Pública é ainda suscetível de afetar os presentes atos administrativos impugnados do vício de violação do princípio da boa-fé, consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e no artigo 6.º-A do CPA.

O.

A Administração em vez de executar o Acórdão n.º 0901/06 do STA antes de dar início ao procedimento, para que não se levantassem quaisquer dúvidas em relação aos funcionários que cumprindo os requisitos pudessem concorrer, decidiu, sem mais, iniciar um procedimento, bem sabendo que iria criar dificuldades de acesso aos funcionários que foram opositores àquele concurso.

P.

De facto, tendo em conta o secretismo com que este procedimento foi iniciado, são os Recorrentes levados a pensar que a Administração agiu de má-fé, não só porque não houve lugar à devida publicitação do despacho que deu início ao procedimento, mas também porque este procedimento foi iniciado logo após a emissão do acórdão do STA n.º 0901/06, de 12.04.2007.

Q.

Atentos os vícios imputados ao ato administrativo impugnado, impõe-se a anulação do despacho de 02.07.2007, o que implica a anulação de todo o procedimento que o antecedeu e sucedeu e a...

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