Acórdão nº 2896/04.TBSTB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I O COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, SA intentou acção declarativa com processo ordinário contra T, LDA, na qual intervém a titulo principal A COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 63.212,16, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar desde a citação até integral pagamento.
Para o efeito alegou em síntese que celebrou um contrato de seguro de mercadorias transportadas com «Importação e Exportação, Lda.», no âmbito do qual esta transferiu para si, Autora, a responsabilidade por perdas e danos emergentes do furto de mercadoria e veículo no valor de € 113.141,93.
Na noite de 2 para 3 de Março de 2003, na Rua …., no …, ocorreu o furto de um tractor/semi-reboque de matrícula 00-00-L-000, sendo que, no interior desse veículo se encontravam 1093 caixas de calçado da propriedade da referida sociedade e provenientes de Itália, que foram igualmente furtados. A encomenda de sapatos fora feita pela sociedade «Importação e Exportação, Lda», a um fornecedor italiano - a sociedade «C, A.L.B.» e relativamente ao seu transporte, a «Importação e Exportação, Lda.» assegurou junto da empresa transitária T, Lda, que esta procedesse às contratações e diligências necessárias ao transporte da mercadoria, desde a sua origem (em Itália) até às suas instalações em A, Portugal. A mercadoria foi entregue ao motorista da empresa Trans, I S, no dia 28 de Fevereiro de 2003, sexta-feira, em Itália, tendo este iniciado, de imediato, a viagem para Portugal onde chegou cerca das 14 horas de domingo, tendo-se, então dirigido para a sua residência, no …., perto de onde acabou por estacionar o veículo com toda a mercadoria que transportava. Todavia, por volta das 7 h do dia seguinte, o tractor/semi-reboque havia desaparecido, juntamente com toda a mercadoria.
O segurado da Autora participou-lhe o furto da mercadoria e, ao abrigo da apólice existente, a A, liquidou a quantia de € 113.141,93, correspondentes ao valor seguro e a quantia de € 574,70 a EMPRESA DE PERITAGENS E AVERIGUAÇÕES, a título de despesas de averiguação e instrução do processo.
Efectuados os pagamentos e ao abrigo da apólice existente, assiste agora à A., o direito de, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 15° do Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de Julho, e sub-rogada nos direitos do seu segurado, ser reembolsada pelos montantes que liquidou, responsabilidade essa que recai sobre a ora Ré, empresa transitária contratada pela segurada da Autora.
Citada, a Ré contestou. Em sede de defesa indirecta invocou as excepções da incompetência territorial do tribunal, da ilegitimidade passiva e da prescrição, impugnado no mais o alegado e concluindo pela improcedência da acção.
Requereu a intervenção principal provocada de Trans, I Companhia de Seguros, SA, C Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda, Companhia de Seguros M SA e A Companhia de Seguros, SA, bem como a intervenção acessória de I S.
Após réplica, foi proferido despacho que julgou procedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal de Setúbal e os autos foram remetidos às Varas Cíveis de Lisboa.
Aí foi deferida a requerida intervenção principal de A Companhia de Seguros, SA, bem como a intervenção acessória de I S, tendo sido indeferidos os demais pedidos de intervenção.
Citada, a Interveniente A contestou impugnando factualidade alegada e concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Também o chamado I S interveio, contestando.
No saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva da Ré e procedente a excepção peremptória da prescrição.
Do despacho que decidiu a procedência da excepção da prescrição foi interposto recurso, vindo o STJ a considerar não se encontrar prescrito o direito invocado pela Autora nem relativamente à Ré T, nem relativamente à chamada A, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos.
A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou a Ré T, Lda a pagar à Autora a quantia de € 61.796,76 (sessenta e um mil, setecentos e noventa e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa de 5% ao ano, vencidos desde 02/1 0/2003 e, vincendos, a igual taxa, até efectivo e integral pagamento, tendo absolvido a mesma do demais peticionado bem como a chamada A Companhia de Seguros, SA do pedido contra ela formulado.
Desta sentença apelou a Ré T, tendo a Apelação sido julgada procedente com a alteração da decisão recorrida, condenando-se a chamada A Companhia de Seguros, SA solidariamente com aquela Ré, embora apenas até ao valor de 58.706, 93 € (cinquenta e oito mil setecentos e seis euros e noventa e três cêntimos), acrescida dos juros desde a citação até integral pagamento à taxa legal, mantendo a condenação da Ré T, Lda no pagamento do valor da indemnização de 61.796,76 € (sessenta e um mil, setecentos e noventa e seis euros e setenta e seis cêntimos) e nos juros.
Recorre agora a interveniente A, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O contrato de transporte encerra uma prestação de serviço oneroso, tipo empreitada, em que o transportador...
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