Acórdão nº 2896/04.TBSTB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I O COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, SA intentou acção declarativa com processo ordinário contra T, LDA, na qual intervém a titulo principal A COMPANHIA DE SEGUROS, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 63.212,16, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em dívida, a contar desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou em síntese que celebrou um contrato de seguro de mercadorias transportadas com «Importação e Exportação, Lda.», no âmbito do qual esta transferiu para si, Autora, a responsabilidade por perdas e danos emergentes do furto de mercadoria e veículo no valor de € 113.141,93.

Na noite de 2 para 3 de Março de 2003, na Rua …., no …, ocorreu o furto de um tractor/semi-reboque de matrícula 00-00-L-000, sendo que, no interior desse veículo se encontravam 1093 caixas de calçado da propriedade da referida sociedade e provenientes de Itália, que foram igualmente furtados. A encomenda de sapatos fora feita pela sociedade «Importação e Exportação, Lda», a um fornecedor italiano - a sociedade «C, A.L.B.» e relativamente ao seu transporte, a «Importação e Exportação, Lda.» assegurou junto da empresa transitária T, Lda, que esta procedesse às contratações e diligências necessárias ao transporte da mercadoria, desde a sua origem (em Itália) até às suas instalações em A, Portugal. A mercadoria foi entregue ao motorista da empresa Trans, I S, no dia 28 de Fevereiro de 2003, sexta-feira, em Itália, tendo este iniciado, de imediato, a viagem para Portugal onde chegou cerca das 14 horas de domingo, tendo-se, então dirigido para a sua residência, no …., perto de onde acabou por estacionar o veículo com toda a mercadoria que transportava. Todavia, por volta das 7 h do dia seguinte, o tractor/semi-reboque havia desaparecido, juntamente com toda a mercadoria.

O segurado da Autora participou-lhe o furto da mercadoria e, ao abrigo da apólice existente, a A, liquidou a quantia de € 113.141,93, correspondentes ao valor seguro e a quantia de € 574,70 a EMPRESA DE PERITAGENS E AVERIGUAÇÕES, a título de despesas de averiguação e instrução do processo.

Efectuados os pagamentos e ao abrigo da apólice existente, assiste agora à A., o direito de, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 15° do Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de Julho, e sub-rogada nos direitos do seu segurado, ser reembolsada pelos montantes que liquidou, responsabilidade essa que recai sobre a ora Ré, empresa transitária contratada pela segurada da Autora.

Citada, a Ré contestou. Em sede de defesa indirecta invocou as excepções da incompetência territorial do tribunal, da ilegitimidade passiva e da prescrição, impugnado no mais o alegado e concluindo pela improcedência da acção.

Requereu a intervenção principal provocada de Trans, I Companhia de Seguros, SA, C Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda, Companhia de Seguros M SA e A Companhia de Seguros, SA, bem como a intervenção acessória de I S.

Após réplica, foi proferido despacho que julgou procedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal de Setúbal e os autos foram remetidos às Varas Cíveis de Lisboa.

Aí foi deferida a requerida intervenção principal de A Companhia de Seguros, SA, bem como a intervenção acessória de I S, tendo sido indeferidos os demais pedidos de intervenção.

Citada, a Interveniente A contestou impugnando factualidade alegada e concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Também o chamado I S interveio, contestando.

No saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva da Ré e procedente a excepção peremptória da prescrição.

Do despacho que decidiu a procedência da excepção da prescrição foi interposto recurso, vindo o STJ a considerar não se encontrar prescrito o direito invocado pela Autora nem relativamente à Ré T, nem relativamente à chamada A, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou a Ré T, Lda a pagar à Autora a quantia de € 61.796,76 (sessenta e um mil, setecentos e noventa e seis euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa de 5% ao ano, vencidos desde 02/1 0/2003 e, vincendos, a igual taxa, até efectivo e integral pagamento, tendo absolvido a mesma do demais peticionado bem como a chamada A Companhia de Seguros, SA do pedido contra ela formulado.

Desta sentença apelou a Ré T, tendo a Apelação sido julgada procedente com a alteração da decisão recorrida, condenando-se a chamada A Companhia de Seguros, SA solidariamente com aquela Ré, embora apenas até ao valor de 58.706, 93 € (cinquenta e oito mil setecentos e seis euros e noventa e três cêntimos), acrescida dos juros desde a citação até integral pagamento à taxa legal, mantendo a condenação da Ré T, Lda no pagamento do valor da indemnização de 61.796,76 € (sessenta e um mil, setecentos e noventa e seis euros e setenta e seis cêntimos) e nos juros.

Recorre agora a interveniente A, de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - O contrato de transporte encerra uma prestação de serviço oneroso, tipo empreitada, em que o transportador...

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