Acórdão nº 01708/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…… propôs no TAF do Porto acção declarativa de condenação do Município de Gondomar por prejuízos decorrentes de violação da deliberação favorável de pedido de informação prévia para a construção por ele apresentado.
1.2.
Por sentença de 21.10.2011 (fls. 380-409), a acção foi julgada parcialmente procedente e o Município condenado ao pagamento de 79750,00 euros, acrescido de juros.
1.3. O Município de Gondomar recorreu para Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 31-10-2013 (fls. 448-478), lhe negou provimento.
1.4. É desse acórdão que vem o mesmo Município de Gondomar interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Segundo a recorrente, a admissão da revista justifica-se para se apreciar se num pedido de informação prévia favorável o requerente adquire o direito à construção com base na orientação pretendida ou apenas o direito de exigir a aprovação do licenciamento nos termos em que o pedido foi aprovado.
1.5.
O recorrido não alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
A problemática que vem trazida ao presente recurso é como se viu, a de saber «se num pedido de informação prévia favorável o requerente adquire o direito à construção com base na orientação pretendida ou apenas o direito de exigir a aprovação do licenciamento nos termos em que o pedido foi aprovado».
Nas circunstâncias do caso...
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