Acórdão nº 01708/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…… propôs no TAF do Porto acção declarativa de condenação do Município de Gondomar por prejuízos decorrentes de violação da deliberação favorável de pedido de informação prévia para a construção por ele apresentado.

1.2.

Por sentença de 21.10.2011 (fls. 380-409), a acção foi julgada parcialmente procedente e o Município condenado ao pagamento de 79750,00 euros, acrescido de juros.

1.3. O Município de Gondomar recorreu para Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 31-10-2013 (fls. 448-478), lhe negou provimento.

1.4. É desse acórdão que vem o mesmo Município de Gondomar interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

Segundo a recorrente, a admissão da revista justifica-se para se apreciar se num pedido de informação prévia favorável o requerente adquire o direito à construção com base na orientação pretendida ou apenas o direito de exigir a aprovação do licenciamento nos termos em que o pedido foi aprovado.

1.5.

O recorrido não alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

A problemática que vem trazida ao presente recurso é como se viu, a de saber «se num pedido de informação prévia favorável o requerente adquire o direito à construção com base na orientação pretendida ou apenas o direito de exigir a aprovação do licenciamento nos termos em que o pedido foi aprovado».

Nas circunstâncias do caso...

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