Acórdão nº 01820/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, intentou, contra o Ministério da Saúde, providência cautelar com o pedido e suspensão de eficácia das normas contidas no ponto 1, alíneas a), b) e c) e anexos I, II e III, do Despacho n.º 15700/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 30 de Novembro.

1.2.

O TAC de Lisboa, por sentença de 23/06/2013 (fls. 191 a 208), decidiu: «Pelo exposto, e com fundamento na manifesta procedência da pretensão a formular no processo principal de que a presente providência é instrumental e preliminar, cabe decretar a suspensão de eficácia das normas contidas no ponto 1, alíneas a), b) e c) e anexos I, II e III, do Despacho n.º 15700/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 30 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de Dezembro de 2012, na parte relativa ao exercício do direito de opção pelo utente».

1.3.

O Ministério da Saúde recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 26/09/2013 (fls. 299 a 316), decidiu não conhecer o objecto do recurso, por extinção da respectiva instância.

1.4.

É desse acórdão que o Ministério da Saúde vem, com invocação do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, concluindo nas alegações: «1. O presente recurso de revista deve ser admitido, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos fixados no artigo 150, n.º 1, do CPTA.

  1. O acórdão recorrido pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, pelo que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa, nos termos do artigo 142, n.º 3, alínea d), do CPTA.

  2. Na jurisdição administrativa vigora a regra de que a interposição de recursos suspende a decisão recorrida, a não ser que lei especial disponha em sentido diverso (cfr. artigo 143, n.º 1, do CPTA).

  3. Os recursos interpostos de decisões respeitantes a providências cautelares têm efeito meramente devolutivo (cfr. artigo 143, n.º 2, do CPTA).

  4. Ao Requerido Ministério da Saúde, ora recorrente, impunha-se executar a sentença do TAC de Lisboa que decretou a suspensão da eficácia das normas suspendendas, conforme resulta do disposto nos artigos 158.º e 160.º do CPTA, e 205, n.º 2, da Constituição.

  5. Para aquele efeito, provisoriamente e até ao trânsito em julgado da providência cautelar ou à...

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