Acórdão nº 01885/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Por acórdão de 10 de Outubro de 2013, o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento a recurso de sentença do TAF de Loulé interposto por A…….., suspendeu a eficácia do despacho do Director de Finanças da Força Aérea que indeferiu o requerimento de pagamento da prestação pecuniária decorrente do termo da prestação do serviço efectivo em regime de contrato, nos termos do art.º 21.º do Regulamento de Incentivos à Prestação do Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado e da consequente obrigação de reposição da quantia a esse título recebida.

Deste acórdão pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, alegando que a sua admissão é claramente necessária para melhor aplicação do direito.

O recorrido opõe-se à admissão do recurso, defendendo que não ocorre qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do referido art.º 150.º do CPTA 2.

As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como...

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