Acórdão nº 01251/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Sul da decisão do juiz do TAC de Lisboa (fls. 98-135) de julgar parcialmente procedente a presente acção administrativa especial contra ele intentada por A…………, Lda., e respeitante a acto de modificação unilateral de contrato e reposição de quantia.
1.2.
O TCA Sul, por acórdão de fls. 214/215, decidiu não tomar conhecimento do recurso com o fundamento de que tendo sido a decisão recorrida proferida por juiz singular, enquanto juiz relator, dela cabia reclamação para a conferência, não recurso.
1.3.
É desse acórdão que o Recorrente pede a admissão do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA alegando que está em causa a apreciação de uma questão, que tem manifesta relevância jurídica e social, consistente, no essencial, em saber se da sentença proferida por juiz de tribunal administrativo de círculo, sem invocação do disposto no artigo 27.º, 1, i), do CPTA, em acção administrativa especial de valor superior à alçada, há necessariamente reclamação para a conferência, previamente à dedução de recurso para o tribunal superior; o não conhecimento do recurso por parte do acórdão recorrido revela má aplicação do direito, sendo a revista necessária para a sua melhor aplicação.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2. No caso em apreço, o acórdão recorrido julgou inadmissível o...
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