Acórdão nº 01251/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Sul da decisão do juiz do TAC de Lisboa (fls. 98-135) de julgar parcialmente procedente a presente acção administrativa especial contra ele intentada por A…………, Lda., e respeitante a acto de modificação unilateral de contrato e reposição de quantia.

1.2.

O TCA Sul, por acórdão de fls. 214/215, decidiu não tomar conhecimento do recurso com o fundamento de que tendo sido a decisão recorrida proferida por juiz singular, enquanto juiz relator, dela cabia reclamação para a conferência, não recurso.

1.3.

É desse acórdão que o Recorrente pede a admissão do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA alegando que está em causa a apreciação de uma questão, que tem manifesta relevância jurídica e social, consistente, no essencial, em saber se da sentença proferida por juiz de tribunal administrativo de círculo, sem invocação do disposto no artigo 27.º, 1, i), do CPTA, em acção administrativa especial de valor superior à alçada, há necessariamente reclamação para a conferência, previamente à dedução de recurso para o tribunal superior; o não conhecimento do recurso por parte do acórdão recorrido revela má aplicação do direito, sendo a revista necessária para a sua melhor aplicação.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.2.2. No caso em apreço, o acórdão recorrido julgou inadmissível o...

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