Acórdão nº 01750/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação do seu associado A…………, interpõe recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de Maio de 2013 (fls. 372), que concedeu provimento parcial a recurso interposto pelo Município do Porto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 251) que anulara a deliberação da Câmara Municipal do Porto punindo disciplinarmente aquele associado com suspensão por 60 dias.

1.2. O recorrente sustenta a admissão da revista por estar «em causa a aplicação ao representado do ora Rcte. de uma pena disciplinar de despedimento, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso, como vem sendo jurisprudência uniforme do STA» (na segunda folha da alegação).

1.3. O Município do Porto interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão e contra-alegou no sentido da não verificação dos pressupostos de admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

Como se viu, no caso em apreço o recorrente principal sustenta, para justificar a admissão do recurso, que «está em causa a aplicação ao representado do ora Rcte. de uma pena disciplinar de despedimento, o que consubstancia questão de relevância...

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