Acórdão nº 01892/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……………… recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 24-10-2013, que, em sede da providência cautelar por si proposta contra a UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogando a decisão do TAF de Almada datada de 08-07-2013, de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, e indeferiu o pedido cautelar, mais decidindo não conhecer do pedido de ampliação do recurso do Recorrido, por falta dos seus pressupostos.
O ora recorrente propôs a presente providência cautelar, pedindo a suspensão de eficácia do despacho de 18/03/2013 do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, através do qual foi declarada nula a deliberação do júri, datada de 22/03/2012, que aprovou a tese apresentada e defendida em provas públicas, e a consequente atribuição do grau de doutor.
O TAF de Almada, por decisão datada de 08-07-2013, considerou procedente o pedido e decretou a requerida suspensão de eficácia.
Interposto recurso jurisdicional para o TCA Sul, este, por aresto datado de 24-10-2013, concedeu provimento ao recurso jurisdicional e revogou a suspensão decretada.
Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
O Recorrente alega, em síntese, da seguinte forma: No presente recurso, está em causa a violação da lei processual, mais precisamente a violação do art. 120.°, n.° 1, b) do CPTA, no que diz respeito ao inciso “prejuízo de difícil reparação”, que se entende que foi erroneamente interpretado e aplicado no acórdão recorrido.
Considerando o tema do recurso, é de enorme relevância social que o Supremo Tribunal densifique os conceitos indeterminados de “drástico abaixamento do nível de vida” de um agregado familiar e de “necessidades normais correspondentes ao padrão médio de um cidadão”, de forma a que uma tão visível e chocante disparidade de critérios adoptados a tal propósito entre as instâncias não possa subsistir na ordem jurídica.
Acresce que o critério ultra restritivo do Tribunal Central Administrativo — quanto ao que se entende por “drástico abaixamento do nível de vida” de um agregado familiar e por “necessidades normais correspondentes ao padrão médio de um cidadão” — enferma de erro evidente ou manifesto, já que não é possível sustentar — salvo melhor opinião, é claro, e à luz de um critério de razoabilidade e até de humanidade — que as...
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