Acórdão nº 01892/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……………… recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul datado de 24-10-2013, que, em sede da providência cautelar por si proposta contra a UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, decidiu conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogando a decisão do TAF de Almada datada de 08-07-2013, de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, e indeferiu o pedido cautelar, mais decidindo não conhecer do pedido de ampliação do recurso do Recorrido, por falta dos seus pressupostos.

O ora recorrente propôs a presente providência cautelar, pedindo a suspensão de eficácia do despacho de 18/03/2013 do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, através do qual foi declarada nula a deliberação do júri, datada de 22/03/2012, que aprovou a tese apresentada e defendida em provas públicas, e a consequente atribuição do grau de doutor.

O TAF de Almada, por decisão datada de 08-07-2013, considerou procedente o pedido e decretou a requerida suspensão de eficácia.

Interposto recurso jurisdicional para o TCA Sul, este, por aresto datado de 24-10-2013, concedeu provimento ao recurso jurisdicional e revogou a suspensão decretada.

Deste aresto, é pedida agora a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

O Recorrente alega, em síntese, da seguinte forma: No presente recurso, está em causa a violação da lei processual, mais precisamente a violação do art. 120.°, n.° 1, b) do CPTA, no que diz respeito ao inciso “prejuízo de difícil reparação”, que se entende que foi erroneamente interpretado e aplicado no acórdão recorrido.

Considerando o tema do recurso, é de enorme relevância social que o Supremo Tribunal densifique os conceitos indeterminados de “drástico abaixamento do nível de vida” de um agregado familiar e de “necessidades normais correspondentes ao padrão médio de um cidadão”, de forma a que uma tão visível e chocante disparidade de critérios adoptados a tal propósito entre as instâncias não possa subsistir na ordem jurídica.

Acresce que o critério ultra restritivo do Tribunal Central Administrativo — quanto ao que se entende por “drástico abaixamento do nível de vida” de um agregado familiar e por “necessidades normais correspondentes ao padrão médio de um cidadão” — enferma de erro evidente ou manifesto, já que não é possível sustentar — salvo melhor opinião, é claro, e à luz de um critério de razoabilidade e até de humanidade — que as...

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