Acórdão nº 01693/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…………, inconformado com a decisão do TAF de Castelo Branco que na presente acção administrativa especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo o réu da instância, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul.

1.2.

O TCA Sul, por acórdão de 07.02.2013 (fls. 215/217), negou provimento ao recurso.

1.3.

É desse acórdão que o Recorrente pede a admissão do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA. Conclui: «1ª O presente recurso justifica-se por uma questão de imperativo social, pois tal como consta da douta sentença do procedimento cautelar, apensa aos autos, com a reposição das prestações desemprego a família do recorrente tem a sua subsistência em causa, uma vez que não possuem outros rendimentos, sendo de extrema relevância social não remeter mais uma família Portuguesa para uma situação de extrema dificuldade de sustento.

Por outro lado, o recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito, tal como se concluirá pelas alegações infra.

  1. Considerou o tribunal "a quo" que o recorrente só dispunha do prazo de três meses para impugnar o acto administrativo que revogou o acto de concessão das prestações de desemprego e a sua restituição das prestações percebidas até à sua suspensão.

    Justifica a douta decisão invocando que se trataram de circunstâncias que geram anulabilidade (art.135° do CPA).

  2. Nos termos do art. 141°, nº 1 do CPA, os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, ou seja, dentro do prazo máximo previsto no artigo 58°, nº 2 al. a) do CPTA, de um ano, se não houver recurso ou contestação, o que no caso dos autos não houve.

    O acto do qual deriva a intenção de regularização do montante pago indevidamente - o indeferimento e revogação do Subsídio de Desemprego - foi praticado um ano após a prática do acto que atribuiu a dita prestação ao recorrente.

  3. O acto de indeferimento, suspensão e revogação do subsídio de desemprego concedido ao A. é nulo por violar uma norma clara e expressa constante do art.141° do CPA.

  4. O acto administrativo que indefere e revoga o acto que deferiu as prestações desemprego ao A. viola um direito fundamental de toda a sociedade, isto é a paz jurídica, com a qual...

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