Acórdão nº 01899/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………… propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco processo de contencioso pré-contratual, respeitante a concurso público de “Aquisição de um Serviço de Disponibilização de Ferramentas de Gestão Documental e de Urbanismo, Portais, Sistema de Informação Geográfica e Equipamentos” aberto pelo Município da Covilhã.
Pede a anulação da deliberação que determinou a exclusão da sua proposta e a adjudicação à contra-interessada B…………, SA, a anulação do contrato celebrado, a condenação a adjudicar a seu favor.
1.2.
Por sentença de 30.04.2013 (fls. 323-488), a acção foi julgada improcedente.
1.3. A Autora recorreu para Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 10-10-2013 (fls. 624-633), negou provimento ao recurso.
1.4. É desse acórdão que vem a mesma A………… interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Segundo a recorrente, a admissão da revista justifica-se pois suscitam-se questões de importância fundamental, tendo o acórdão errado na sua apreciação.
1.4.
Contra-alegaram B…………, SA e Município da Covilhã no sentido da não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, a recorrente alega para justificar a admissão de revista: «1. Nos presentes autos suscitam-se três questões de relevância jurídica fundamental no domínio da contratação pública e do controlo...
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