Acórdão nº 01899/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………… propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco processo de contencioso pré-contratual, respeitante a concurso público de “Aquisição de um Serviço de Disponibilização de Ferramentas de Gestão Documental e de Urbanismo, Portais, Sistema de Informação Geográfica e Equipamentos” aberto pelo Município da Covilhã.

Pede a anulação da deliberação que determinou a exclusão da sua proposta e a adjudicação à contra-interessada B…………, SA, a anulação do contrato celebrado, a condenação a adjudicar a seu favor.

1.2.

Por sentença de 30.04.2013 (fls. 323-488), a acção foi julgada improcedente.

1.3. A Autora recorreu para Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 10-10-2013 (fls. 624-633), negou provimento ao recurso.

1.4. É desse acórdão que vem a mesma A………… interpor recurso de revista, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

Segundo a recorrente, a admissão da revista justifica-se pois suscitam-se questões de importância fundamental, tendo o acórdão errado na sua apreciação.

1.4.

Contra-alegaram B…………, SA e Município da Covilhã no sentido da não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. No caso em apreço, a recorrente alega para justificar a admissão de revista: «1. Nos presentes autos suscitam-se três questões de relevância jurídica fundamental no domínio da contratação pública e do controlo...

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